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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011 - Página 2018

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TJSP 18/01/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 875

2018

408.01.2010.002407-6/000000-000 - nº ordem 584/2010 - Outros Feitos Não Especificados - indeniz dano moral cc
cancelamento inclusão indevida serasa - ADRIANO C DA SILVA MINIMERCADO ME X BRF BRASIL FOODS SA - Vistos,
ADRIANO C. DA SILVA MINIMERCADO - ME, qualificado nos autos, moveu ação de indenização por danos morais em face de
BRF - BRASIL FOODS S/A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais impingido ao autor pela indevida inclusão de seus dados em cadastros de
inadimplentes decorrente do não pagamento de suposta duplicata sacada em decorrência de entrega de mercadorias. Aduz o
autor que não recebeu as mercadorias concernentes ao canhoto juntado a fl.s 22, motivo pelo qual não procede o saque da
duplicata e a respectiva cobrança do valor apontado no órgão de proteção ao crédito. Realmente, a assinatura aposta no canhoto
de fls. 22 não pertence ao requerente, o que pode ser verificado pelo simples exame da assinatura do reclamante aposta a fls.
17 e 40. A assinatura também sequer se assemelha a dos documentos de fls. 18, quais sejam, RG e carteira de motorista do
autor. Foi mencionado, ao lado da assinatura, um número de RG, mas não há menção acerca de quem seria tal pessoa. Não
pertencendo a assinatura do canhoto ao reclamante, caberia a empresa ré a prova acerca da efetiva entrega das mercadorias
concernentes a nota fiscal da qual se originou o canhoto de fls. 22. No entanto, nenhum indício de prova fora produzido neste
sentido e, embora a reclamada mencione em defesa que o autor continuou comprando da empresa ré após os fatos, nenhuma
prova existe neste sentido nos autos, prova esta que poderia ser facilmente produzida pela reclamada especialmente porque
eventual comparação com outras assinaturas supostamente apostas em outros canhotos poderia esclarecer se a assinatura
aposta no canhoto de fls. 22 é de pessoa conhecida, ou não, do autor. Também não fora produzida nenhuma prova testemunhal
a comprovar a entrega de mercadorias ao reclamante motivo pelo qual não subsiste a dívida consignada na duplicata emitida
nem, conseqüentemente, a negativação levada a efeito a fls. 24. Sendo a duplicata mercantil, por excelência, título causal,
apenas pode ser emitida para a cobrança do preço de mercadorias ou de serviços prestados, sendo ineficaz o título que não
deriva diretamente de regular operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. Assim, não havendo prova da
efetiva entrega das mercadorias negociadas, a emissão da duplicata carece de suporte legal. E, certamente, diante da inclusão
do nome do autor em cadastros de inadimplentes por conta de dívida inexistente, experimentou o reclamante restrições
comerciais e foi tido como mau pagador, o que, não se pode olvidar, causou-lhe vexame e dor. Neste sentido: “Ação de anulação
de titulo cambial c.c. indenização por danos morais. Prova do prejuízo. Reconhecido como indevido o aponte a protesto, sustado
por força do ajuizamento de medida cautelar, e admitido a responsabilidade do recorrido, que agiu com imprudência, há de ser
acolhido o pedido de danos morais. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” “Declaratória de cancelamento
de protesto de duplicata - Cambial - Compra e Venda - Inexistência de prova de efetiva entrega das mercadorias - Artigos 1º, 2º
e 20, § 3º, da Lei 5.474/68, com as modificações da Lei 6. 268/75 - Duplicata considerada “fria e ilegal”, também nulo o endosso
e indevido e ilícito o protesto efetuado - Decreta-se o cancelamento definitivo do protesto da cártula em questão - Ação
procedente - Recurso Provido. Danos Morais - Cambial - Duplicata Mercantil - Emissão sem a correspondente prova da efetiva
entrega das mercadorias negociadas - Artigos 1º, 2º e 20, § 3º, da Lei 5.474/68, com as modificações da Lei 6.268/75 - Duplicata
considerada sem efeito, pois emitida sem o lastro legal da compra e venda mercantil (Prova da entrega das mercadorias) Protesto indevido e ilegal - Danos Morais Existentes e ocorrentes, na medida que o protesto da duplicata mercantil causa abalo
no crédito de qualquer pessoa, inclusive a jurídica - Danos Morais arbitrados em quarenta vezes o salário mínimo vigente no
país, devidamente corrigido - Recurso Provido” Com a promulgação da Constituição Federal em 1988 consagrou-se,
definitivamente, a indenização do dano moral no título dos Direitos e Garantias Fundamentais (artigo 5º, incisos V e X), pondo,
como bem leciona Caio Mário da Silva Pereira, “uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral, tornando-se princípio
de natureza cogente em nosso Direito, obrigatório para o legislador e para o juiz”. Caio Mário da Silva Pereira também ressalta:
“é preciso entender que, a par do patrimônio, como ‘complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis’
(Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom
conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exortam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos
de igual proteção da ordem jurídica”. Não menos consagrado está que não se trata de indenização do dano moral no sentido
literal de tornar indene, mas de compensação pelo sofrimento para ajudar a amenizá-lo, além de uma satisfação que a ordem
jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do dano, que assim, é instado a não reincidir. Também induvidoso que
tal fato abala o crédito, provoca o constrangimento e a dor para aqueles que têm no seu nome o patrimônio mais valioso. A
caracterização do dano moral não exige reflexo material, pena de a natureza da indenização ser outra, bastando o transtorno, o
aborrecimento, o constrangimento e a inviabilização da prática de atos negociais e essas características são presumidas quando
se neutraliza as atividades comerciais e civis pela averbação do nome nos serviços ditos de proteção ao crédito, sempre
consultados, sendo devida a indenização neste caso. Inclusive, pacífico o entendimento de que o dano moral dispensa prova
em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial. Logo, a
negativação do nome do autor causou-lhe danos morais, o que é ínsito a toda pessoa cumpridora de suas obrigações e que tem
seu nome relacionado entre aqueles maus pagadores. Com relação a fixação da indenização por danos morais, valioso o
ensinamento de Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas
devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para: a) as condições das partes;
b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios:
compensação a um e sancionamento a outro”. Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito
de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns
às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito. O binômio em que se assenta a reparação do
dano moral (satisfação aos ofendidos e sanção ao ofensor) deve, pois, ser justamente dimensionado. Atenta aos parâmetros
acima delineados e as circunstâncias do caso concreto, para atender ao binômio compensação-sancionamento, de bom alvitre
que o valor da reparação seja o correspondente a R$ 3.250,00, devidamente corrigido, o qual deverá servir para desestimular
comportamento censurável, como o retratado nos autos, mas não representar enriquecimento indevido para o autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para,
declarando sem causa a emissão da duplicata que gerou a negativação anotada a fls., condenar a requerida a pagar ao autor o
valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinqüenta reais), acrescido de juros de mora de 1,0 % ao mês desde a citação e
correção monetária desde a data da sentença. Torno definitiva a tutela antecipada a fls. 30. Sem custas ou honorários, diante do
disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à fichamemória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser
eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se a fichamemória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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