TJSP 18/01/2011 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 875
2019
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. Ourinhos, 20 de setembro de 2010. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV ARACELE DE JESUS PAIVA OAB/SP 236304 - ADV MARIA TEREZA PASCHOAL DE
MORAES OAB/SP 251397
408.01.2010.002702-6/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE DANOS MORAIS
cc LIMINAR - ADAO DE OLIVEIRA X TELECOMUNICAÇOES DE SAO PAULO SA TELESP - Vistos. Defiro o levantamento da
quantia depositada nos autos, em favor do autor, expedindo-se o necessário. Indefiro o requerimento de prosseguimento da
ação, tendo em vista a tempestividade do depósito de fls.62. Após, considerando a extinção do feito(fls.21), arquivem-se os
autos. Int. - ADV CLOVIS FRANCO PENTEADO OAB/SP 297736 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
408.01.2010.002868-9/000000-000 - nº ordem 705/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - NEIVA FERREIRA DA SILVA X FABRICIO ADRIANI SUTTER DONATO E OUTROS - Fls. 57 - CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, aos 27/08/2010, foi interposto recurso, o qual é tempestivo, tendo sido recolhido o preparo, bem como o porte
de remessa e retorno conforme guias às fls. retro. Ourinhos, 19/08/2010. Esc. Processo nº 705/10 Vistos. 1. Recebo o recurso
somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas
as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação destas, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal de
Ourinhos/SP. Int. - ADV FERNANDO MOMESSO MILANEZ OAB/SP 274060 - ADV FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN OAB/
SP 22966
408.01.2010.003465-8/000000-000 - nº ordem 885/2010 - Condenação em Dinheiro - VERA LÚCIA MESSIAS MORENO
MINI MERCADO ME X NADIA LETICIA MENDES PINTO - Fls. 20 - . Processo nº 885/10 Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a) às fls.19. Por consequência, julgo EXTINTO
o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes VERA LUCIA
MESSIAS MORENO MINI MERCADO ME contra NADIA LETICIA MENDES PINTO. Decorrido o prazo legal e observadas as
demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas
partes, serão, inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do
trânsito em julgado da presente. P.R.I. - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI OAB/SP 212787 - ADV RODRIGO FANTINATTI
CARVALHO OAB/SP 229282
408.01.2010.003546-8/000000-000 - nº ordem 914/2010 - Outros Feitos Não Especificados - indenização por danos materiais
e morais - FADIR SALMEN X RAFAEL E BRUNA ESTACIONAMENTO LTDA EPP E OUTROS - Processo nº 914/10 Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes às fls. 41/42. Por conseqüência, tendo
a transação força de sentença entre as partes, julgo o processo, com julgamento de mérito, por força do disposto no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes FADIR SALMEN contra RAFAEL E BRUNA ESTACIONAMENTO
LTDA EPP e RESTAURANTE MAGIC CHICHEN. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem
manifestação das partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. Necessário observar, desde logo,
que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimentos CSM nº 1679/2009). P.R.I.
Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN OAB/
SP 22966 - ADV ROBERTO VIEIRA SERRA OAB/SP 112259
408.01.2010.003667-2/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - RITA DE CASSIA
GARIA MARIANI X BANCO DO BRASIL SA - VISTOS, RITA DE CASSIA GARCIA MARIANI ajuizou a presente ação de cobrança
contra BANCO DO BRASIL S/A alegando, em resumo, que o banco em que mantinha conta de depósito em caderneta de
poupança deixou de aplicar corretamente a correção monetária, em razão dos chamados planos: 1) Collor I, em maio de 1990,
com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior, no montante de 44,80%, a qual deveria incidir sobre o
saldo não excedente a NCz$ 50.000,00 que ficou disponível porque não foi bloqueado e transferido ao Banco Central. 2) Collor
II: que foi indevida a aplicação retroativa da Medida Provisória nº 294/91, alterando o índice de atualização monetária incidente
sobre a caderneta de poupança que mantinha na instituição bancária quando da entrada em vigor da referida norma. Pleiteia
ainda diferenças no importe de 44,80% referente aos meses de abril e junho de 1990, de 20,21% referente ao mês de janeiro/91
e de 21,87% referente ao mês de fevereiro/91. Quanto ao Plano Collor I, sustentou que a responsabilidade da remuneração dos
saldos em cadernetas de poupança inferiores ao valor bloqueado pelo Banco Central era do banco depositário, mas este não
aplicou o IPC do mês de abril de 1990. E com relação ao Plano Collor II, sustenta a impossibilidade de aplicação da TR. Alega
a parte autora que a Instituição Bancária ao deixar de efetuar os créditos devidos em sua conta poupança de acordo com os
índices instituídos na época gerou diferenças que pretende receber. Juntou documentos (fls. 16/18). O réu apresentou
contestação (fls. 21/49), alegando preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição.
Requereu, ainda, a extinção do feito sem apreciação do mérito por não ser cabível o procedimento instituído pela Lei 9.099/95
ou seu prosseguimento após a conciliação por ser a pretensão inicial dependente de índices e cálculos complexos, com a
imprescindibilidade de produção de prova técnica para aferir-se o quantum devido, em caso de procedência. Quanto ao mérito,
sustentou, em essência, que aplicou às cadernetas de poupança os índices corretos, em conformidade com as normas ditadas
pelo Banco Central e legislação vigente, não havendo direito adquirido a ser amparado. Insurge-se, ainda, quanto ao cálculo
dos juros encetados pelo autor. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Oportuno e conveniente o julgamento da lide no
estado, dentro da discricionariedade controlada do artigo 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e
de fato, mas não reclamando a produção de provas em audiência quanto à matéria fática, em conformidade com o inciso I do
artigo 330 do Código de Ritos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva tem-se que a ilegitimidade reconhecida pelos
Tribunais refere-se ao chamado Plano Collor I, mas apenas com relação aos ativos que excederam cinqüenta mil cruzados
novos e foram recolhidos ao Banco Central do Brasil, de modo que esta entidade e a própria União estariam legitimados para a
causa, implicando, assim, na competência da Justiça Federal, consoante inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. Mas, no
que se refere às diferenças de valores que permaneceram disponíveis, a legitimidade passiva para a causa é exclusivamente do
banco depositário. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva não tem qualquer respaldo jurídico, na medida em que foi o
banco quem celebrou os contratos de depósito, não tendo havido, outrossim, transferência de valores dos cofres do banco.
Assim é porque as alterações implementadas pelo chamado Planos Collor II nos critérios de correção monetária das cadernetas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º