TJSP 18/01/2011 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 875
2020
de poupança não desnaturam a relação jurídica creditícia existente entre os depositantes e as instituições financeiras
depositárias. Tal questão já foi há muito afastada pela jurisprudência, a qual solidificou a legitimidade dos bancos, rejeitando
sempre tal argüição quando são postuladas diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança. A propósito:
“Econômico. Processual civil. Banco depositário. Legitimidade. Caderneta de poupança. Denunciação da lide ao Banco Central
do Brasil e à União. Descabimento. Correção monetária. Critério. IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Março de 1990. Carência de
ação. I - Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a
atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano Verão (MP nº 32 e Lei nº 7.730/89). II
-Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. (...)”. “1. A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em
caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados
da normatização do setor. Legitimidade passiva ad causam, por conseguinte, da instituição financeira. 2. Iniciado ou renovado o
depósito em caderneta de poupança, norma posterior, que altere o critério definidor do índice de correção sobre tal modalidade
de investimento, não pode retroagir para alcançá-lo. Precedentes do STJ”. Também não há que se falar em prescrição, pois o
direito invocado é pessoal, sem previsão em norma específica, sobre o qual incide a regra do artigo 177 do Código Civil de
1916, mantida no artigo 205 do Código Civil de 2002. Inaplicável, no caso em tela, o inciso III, do parágrafo 10º, do artigo 178,
do antigo Código Civil, já que a correção monetária não pode ser tida como juros ou quaisquer outras prestações acessórias
pagáveis anualmente, ou períodos mais curtos, mesmo porque não é ela uma prestação acessória, mas uma parte integrante do
principal. A norma inserida no dispositivo do Código Civil de 1916, e hoje no artigo 206, parágrafo terceiro, do Código Civil de
2002, trata dos juros como obrigação originária. Todavia, os juros pleiteados são o mero reflexo do recálculo dos saldos, após o
ajuste da correção monetária, como pleiteado, e os decorrentes da mora do requerido na satisfação do direito invocado. Ademais,
segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os juros remuneratórios, em se tratando de caderneta de
poupança, não são considerados como uma mera prestação acessória. É uma capitalização dos valores depositados, devendo
a correção monetária ser tida como parte integrante do principal, razão pela qual não deve ser aplicado o disposto no artigo 178,
parágrafo 10º, inciso III, do Código Civil/1916. A propósito: “(...) As instituições financeiras depositárias são partes legítimas nas
ações sobre remuneração das cadernetas de poupança no período de janeiro de 1989. A prescrição, nestes casos, é vintenária
e não qüinqüenal. (...)”. “(...) Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, o pedido de
incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida,
assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, parágrafo 10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação
pessoal, o prazo prescricional é o vintenário. (...)”. Por fim, não se aplica ao caso vertente a regra ditada pelo artigo 205 do
novel Código Civil, incidindo a norma de transição disposta no artigo 2028, vez que transcorrido mais de metade do lapso
prescricional vintenário. Outrossim, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para a apreciação do
pedido inicial já que não há prova complexa a ser realizada nem necessidade de perícia técnica para apuração do valor devido,
o que se pode aferir utilizando-se os índices aplicáveis à correção monetária e demais consectários legais, por simples cálculo
aritmético. No mais, as questões suscitadas em caráter preliminar confundem-se com o mérito e com este serão analisadas.
Plano Collor I. Pretende o autor a aplicação da correção monetária, com base no IPC de abril de 1990, sobre o saldo de
caderneta de poupança que não foi bloqueado e transferido ao Banco Central em virtude do chamado Plano Collor I. A atualização
monetária dos depósitos em caderneta de poupança até 15 de março de 1990 era regida pela Lei nº 7.730/89, com utilização do
IPC, segundo o comando do artigo 17, inciso III, in verbis: Artigo 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior. O artigo 10 da referida norma dispunha
sobre o cálculo do IPC: Artigo 10. O IPC, a partir de março de 1989, será calculado com base na média dos preços apurados
entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência. Entretanto, o
denominado “Plano Collor”, veiculado pela Medida Provisória nº 168/90, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº 8.024, de
12 de abril de 1990 alterou o critério até então vigente. Veja-se: Artigo 6º. Os saldos das cadernetas de poupança serão
convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento ou a qualquer tempo, neste caso fazendo jus o valor sacado
à atualização monetária pela variação do BTN Fiscal verificada entre a data do último crédito de rendimentos até a data do
saque, segundo a paridade estabelecida no parágrafo segundo do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta
mil cruzados novos). Parágrafo primeiro. As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas em
cruzeiros a partir de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas. Parágrafo segundo. As quantias
mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do
próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração
pro rata. Artigo 9º. Serão transferidos ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não convertidos na forma dos
artigos 5º, 6º e 7º, que serão mantidos em contas individualizadas em nome da instituição financeira depositante. Portanto,
depreende-se que pela chamada conversão houve a transformação de cruzados novos em cruzeiros; os valores não superiores
a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) depositados em cadernetas de poupança foram convertidos na data do
próximo crédito de rendimento; os valores superiores a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) foram convertidos a
partir de 16/09/91, em doze parcelas iguais e sucessivas; a correção monetária determinada foi a utilização do BTNF,
considerando-se o termo inicial a data do próximo credito de rendimento e o termo final a data da conversão; e foram transferidos
ao Banco Central os saldos em cruzados novos não convertidos. Surgiu dúvida sobre a responsabilidade pela atualização das
cadernetas de poupança após a retenção dos saldos de depósitos transferidos para o Banco Central, o qual passou a gerir o
numerário bloqueado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nos termos da MP 168/90, a
transferência dos saldos de cruzados novos não convertidos (quantias superiores a cinqüenta mil cruzados novos) para o Banco
Central se verificou na data do primeiro aniversário de cada conta, ou seja, no dia do creditamento do rendimento posterior ao
bloqueio, de modo que as instituições financeiras depositárias são responsáveis pela atualização monetária dos saldos de
caderneta de poupança bloqueados cujas datas de aniversário são anteriores à transferência dos saldos para o Bacen e este
tem responsabilidade sobre os saldos das contas que lhe foram transferidas. É certo, outrossim, que a quantia que excedesse
os cinqüenta mil cruzados seria atualizada pelo Bônus do Tesouro Nacional fiscal (BTNF), a teor do artigo 6º, parágrafo segundo.
Todavia, quanto ao patamar inferior nada foi disciplinado. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 172 alterando a MP nº 168 e
dispondo que o BTNF seria também o indexador a ser considerado para efeito de atualização dos saldos da caderneta de
poupança limitado ao valor de NCz$ 50.000,00. Todavia, convertida a MP nº 168/90 na Lei nº 8.024, de 12.04.90, manteve-se a
omissão anterior. E a posterior Medida Provisória nº 180, de 17.04.90, foi também revogada, em 04 de maio de 1990, pela MP
nº 184. Portanto, é imperativo se concluir que os saldos em cadernetas de poupança inferiores ao limite de cinqüenta mil
cruzados deveriam ser atualizadas pelo IPC, como determinava a Lei nº 7.730/89, vez que não havia legislação que dispusesse
em sentido contrário, enquanto que os valores acima desse montante, cuja transferência para o Bacen foi compulsória, deveriam
observar o BTNF, na exata dicção do artigo 6º, parágrafo segundo, da Lei nº 8.024/90. Nesta moldura, o Supremo Tribunal
Federal sustentou a constitucionalidade do parágrafo segundo do artigo 6º da Lei nº 8.024/90, pacificando esse entendimento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º