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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011 - Página 2021

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TJSP 18/01/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 875

2021

“Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor).
Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira,
disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se uma conta individualizada junto ao
Bacen, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios
da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido”. Em abril e maio de 1990, pois, deveria ser utilizado o IPC, justamente
por ser o melhor índice que refletiu a variação da inflação naquele período. Ora, à mingua de impugnação especificada, ressuma
incontroverso que os saldos disponíveis nas cadernetas de poupança do autor não tiveram aplicação de correção monetária no
mês de maio de 1990. E nem se diga que deveria incidir a regra do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei n 8.024/90 porque este
critério de atualização diz respeito apenas aos valores bloqueados e transferidos ao Banco Central, conforme entendimento
pacificado na jurisprudência. Portanto, deveria ser aplicada a variação do IPC de abril que foi apurada em 44,80%. Exclui-se, no
entanto, a percentagem pleiteada no equivalente a 44,80% nos meses de abril e junho de 1990 já que, a diferença, pois, cingese ao mês de maio de 1990, em que não houve crédito da correção monetária. Por fim, considerando que o autor em sua
petição inicial pleiteia diferenças da correção monetária relativas aos Planos Collor I e Collor II, mas, no entanto, apresenta
apenas extrato do ano de 1990, indevidas as percentagens pleiteadas para os meses de janeiro/91 (20,21%) e fevereiro/91 e
março/91 (21,87%), já que não ficou comprovado que possuía conta poupança nestes períodos. A atualização monetária darse-á pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Os juros
remuneratórios de 0,5%, capitalizados mensalmente, contar-se-ão da data do inadimplemento até o efetivo pagamento. Os juros
moratórios de 1% ao mês são devidos da citação até o efetivo pagamento. Face de tais fundamentos, despicienda a apreciação
dos demais argumentos expendidos pelas partes, vez que a presente decisão, por mais abrange, os englobou e, implicitamente,
os exclui. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao pagamento da diferença entre o índice aplicado na atualização dos
depósitos em caderneta de poupança indicadas na inicial e o IPC de abril de 1990 (44,80% - Plano Collor I). A diferença devida
será acrescida de juros remuneratórios de 0,5%, capitalizados mensalmente desde o pagamento a menor, além de juros
moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo também incidente desde o expurgo, tudo conforme explicitado na fundamentação supra. Para fins de
recolhimento de preparo de recurso tomar-se-á por base o valor atribuído à causa. Consigno, por fim, que os documentos
acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o
que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no
lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o
valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na
sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.
R. I. C. Ourinhos, 30 de Setembro de 2010. RENATO HASEGAWA LOUSANO Juiz Substituto - ADV GUSTAVO STEVANIN
MIGLIARI OAB/SP 193592 - ADV LEONARDO DELLA COSTA OAB/SP 270821 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP
34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
408.01.2010.003890-3/000000-000 - nº ordem 1045/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VANDA MARIA
LOPES X NADIR SABINO DOS SANTOS - . Processo nº 1045/10 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a
transação denunciada pela autora às fls. 14/15 Por conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo
o processo, com julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, em que
são partes VANDA MARIA LOPES contra NADIR SABINO DOS SANTOS. Necessário observar, desde logo, que os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimentos CSM nº 1679/2009). P.R.I. Ourinhos, data supra.
BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA OAB/SP 179173 - ADV
SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 214644
408.01.2010.006989-5/000000-000 - nº ordem 1484/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUELI LOPES X ANDRÉIA
RODRIGUES BATISTA - Processo nº 1484/10 Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação
denunciada pelas partes. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes,
os autos serão extintos e arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.R.I. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA
MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LAIS MARIOTTO JUBRAN OAB/SP 279326
408.01.2010.007047-0/000000-000 - nº ordem 1494/2010 - Execução de Título Extrajudicial - R C GOMES MINIMERCADO
ME X DAVID ANDERSON MACEDO - Fls. 15 - Processo nº 1494/10 Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos,
a transação denunciada pelas partes. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação
das partes, os autos serão extintos e arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. P.R.I. Ourinhos, data supra. BÁRBARA
TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV BRUNO DE FREITAS JURADO BRISOLA OAB/SP 254246
408.01.2010.007177-5/000000-000 - nº ordem 1515/2010 - Outros Feitos Não Especificados - decl inex rel jur cc rep
ind e ped tutela antecip ou liminar - MAURO HENRIQUE VIDA LEAL X CPFL ENERGIA COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA
CRUZ - Processo nº 1515/10 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o pedido de desistência manifestado
pela reclamante em relação ao prosseguimento do feito às fls. 53. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem
julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes MAURO
HENRIQUE VIDAL LEAL contra CPFL - COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ S/A . Decorrido o prazo legal e observadas
as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados
pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (NOVENTA) dias a contar
do trânsito em julgado da presente. (Provimento CSM 1979/2009) PRI. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
Juíza de Direito - ADV LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI OAB/SP 212787 - ADV RODRIGO FANTINATTI CARVALHO OAB/SP
229282 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
408.01.2010.007268-9/000000-000 - nº ordem 1544/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELIO ANTONIO NOGUEIRA X
ALAIDE DE FÁTIMA PEREIRA RAMALHO - Fls. 09 - Processo nº 1544/10 Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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