TJSP 19/01/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 876
2006
438.01.2002.009517-9/000000-000 - nº ordem 2138/2002 - Execução de Título Extrajudicial - EDNALDO TEIXEIRA DOS
SANTOS X DOMINGOS VIEIRA CARNEIRO - Sentença: [VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo, com
fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor). Fica desde
já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, conforme requerido. Arquivem-se fazendo as
anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho
Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão pedir a restituição de
documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC
ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76), proceda-se a destruição. P.R.I.C]. - ADV ELISANDRA
GARCIA CARVALHO OAB/SP 169964
438.01.2002.010342-4/000000-000 - nº ordem 2358/2002 - Execução de Título Extrajudicial - IRENE BELMAR FUGIE X
ELIZABETH GONCALVES GOMES - Sentença: [VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este processo, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor). Fica desde já autorizado
o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, conforme requerido. Arquivem-se fazendo as anotações e
comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03 do Conselho Superior da
Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão pedir a restituição de documentos
(subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA,
bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76), proceda-se a destruição. P.R.I.C]. - ADV ELISANDRA GARCIA
CARVALHO OAB/SP 169964
438.01.2003.009150-4/000000-000 - nº ordem 1390/2003 - Execução de Título Extrajudicial - PARISI & MAGALHAES LTDA
ME (REPORFOTO FORMAURAS) X JOSE ALVES DA SILVA - Sentença: [VISTOS. Ante a certidão supra, julgo extinto este
processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95 (inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor).
Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos para entrega a quem de direito, conforme requerido. Arquivem-se
fazendo as anotações e comunicações necessárias, inclusive na ficha memória para os fins exigidos pelo Provimento 806/03
do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 180 dias, prazo dentro do qual os interessados poderão pedir a
restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter certidão de dívidas ou créditos para fins de
inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75 e 76), proceda-se a destruição. P.R.I.C]. ADV ELISANDRA GARCIA CARVALHO OAB/SP 169964
438.01.2008.000055-5/000000-000 - nº ordem 3/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ROSA IGNACIO DIAS X IDELSON
PERES ME - Manifeste-se a parte Requerente sobre a carta precatória de fls. 109/112. - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO
OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052
438.01.2008.011475-2/000000-000 - nº ordem 2049/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO DE ALMEIDA SARAIVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [Ante o pagamento do valor incontroverso, defiro o
levantamento em favor do autor, expedindo-se mandado de levantamento. Prossiga-se o feito em relação ao valor remanescente
de R$ 43,44, intimando-se o reclamado para pagamento imediato, tendo em vista que não impugnou o cálculo de fls. 179, sob
as penas da lei]. - ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV
VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
438.01.2008.011715-4/000000-000 - nº ordem 2111/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - OMAR
MILOCA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença: [VISTOS. Satisfeita a obrigação conforme guia de depósito de fls. 163, JULGO
EXTINTO este processo de Cobrança (em fase de cumprimento de sentença) entre as partes supra, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Desentranhe o Exeqüente(s)/Requerente(s) o mandado judicial de levantamento
grampeado na contracapa dos autos, mediante recibo na certidão de fls. 164. Fica desde já autorizado o desentranhamento de
documentos para entrega a quem de direito, caso requerido]. - ADV THIAGO DE SOUZA DANELUCI OAB/SP 264641 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2008.012916-1/000000-000 - nº ordem 2501/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA RUBIS GIMAEL X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [Verifico que decorreu “in albis” o prazo para o(a) executado(a)
interpor embargos de execução. Quanto ao mais, diga o(a) exeqüente se deseja adjudicar o(s) bem (ns) penhorado(s), de
fls. 217, pelo valor da avaliação, sendo que, em relação ao saldo remanescente, deverá fornecer o cálculo e indicar bens
penhoráveis do devedor. Se de acordo, defiro a adjudicação, expedindo-se mandado de entrega de bens em favor do interessado,
imediatamente, visto que são incabíveis embargos à adjudicação e à arrematação no JEC, em face dos princípios do art.2º da
lei 9099/95,conforme o Enunciado 57 do VIII E. N. de Coord. de JEC e JECRIM realizado entre 22 e 26.11.00, em SP-Capital.
Antes da entrega do bem, no mesmo mandado deverá ser intimado o executado para querendo, no prazo de 10 dias, cujo prazo
fluirá da intimação sem que o oficial de justiça devolva o mandado em cartório, exercer o direito de remição ou contestar a
adjudicação. Não exercido o direito, entregue o bem. Após, diga o exeqüente sobre o prosseguimento do feito em relação ao
saldo remanescente]. - ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
438.01.2008.013329-1/000000-000 - nº ordem 2749/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA JOAQUINA GOMES DA SILVA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Despacho: [Fls. 218 e verso: Homologo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls. 216. Intime-se o banco reclamado para pagamento, no prazo legal e sob as penas
da lei]. - ADV JULIANO CONDI FREZ OAB/SP 224788 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA
PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
113887
438.01.2009.000262-8/000000-000 - nº ordem 89/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA
- MARILEIDE CABRERA TORRES X BANCO BRADESCO S/A - Despacho: [Junte o banco reclamado os extratos da conta
poupança nº 8.525.396-4, da agência nº. 0220, relativos aos períodos de março, abril, maio e junho de 1990 e de janeiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º