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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011 - Página 2013

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TJSP 19/01/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 876

2013

SALMASO, razão pela qual a ele deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento da dívida fiscal. Consequentemente, o
excipiente entende que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução
do mérito por ilegitimidade de parte. A Fazenda Pública se manifestou às fls. 48/51, propugnando o indeferimento do pedido.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não merece deferimento. A alegação do excipiente, de que celebrou
contrato de compromisso de compra a venda do bem imóvel objeto do presente litígio, não veio acompanhada de qualquer
documento comprobatório. Mesmo após intimado para comprovar documentalmente referida alienação (fls. 52), o excipiente
quedou-se inerte (fls. 53v). Portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, sendo imperiosa a rejeição da
presente exceção. Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não existem encargos de
sucumbência, por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “A condenação
ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente,
com a conseqüente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se
a execução, descabe a sua condenação em verba honorária”. (Colenda Quinta Turma, Resp 576.119, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 17.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 - cf. Theotonio Negrão, in ob. Cit., nota 43b ao art. 20 do CPC, p.
148). Dando impulso ao processo, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento da ação executiva. Int. - ADV NANCI
FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV JOAQUIM REIS MARTINS CRUZ OAB/SP 33383
441.01.2001.005025-7/000000-000 - nº ordem 36/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X VALE DO RIBEIRO IND COM DE MINERACAO S/A E OUTROS - R. despacho de fls. 200: Ante a devolução da Carta
de Intimação de fls.198, manifeste-se a exequente. Int. - ADV SUELI JORGE OAB/SP 105462 - ADV WILSON LUZ ROSCHEL
OAB/SP 11227
441.01.2001.019818-6/000000-000 - nº ordem 14879/2001 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X ANTONIO DEZOTTI - R. despacho de fls. 274: Ante a certidão supra ( certifico que não
há mais tempo hábil no corrente exercício para a realização de leilões ou praças, devido aos prazos): Aguarde-se o próximo
exercício. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP
53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV
SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV MARCOS DI CARLO OAB/SP 175148
441.01.2002.005488-3/000000-000 - nº ordem 3269/2002 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X CARRASCO E SANGRADOR S C LTDA LOT MANACA DOS ITAT - R. despacho de fls. 182: Ante a certidão supra (
certifico que não há mais tempo hábil no corrente exercício para a realização de leilões ou praças, devido aos prazos): Aguardese o próximo exercício. Int. - ADV SUELI JORGE OAB/SP 105462 - ADV JAIME VIUDES CARRASCO OAB/SP 40709 - ADV
RENATA PANIQUAR GATTO OAB/SP 199889 - ADV BHAUER BERTRAND DE ABREU OAB/SP 199949
441.01.2002.011220-5/000000-000 - nº ordem 5909/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X JOAO SOARES ALVARES - R. despacho de fls. 41: Ante a certidão supra ( certifico
que até a presente data não houve informações a respeito da Carta Precatória expedida ás fls. 40): Comprove a exequente a
distribuição da carta precatória expedida ás fls. 40. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL
FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO
FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV BHAUER BERTRAND DE ABREU
OAB/SP 199949 - ADV CINTHIA ATAIDE DO PRADO OAB/SP 281338
441.01.2002.016174-7/000000-000 - nº ordem 10876/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - R. despacho de fls. 44: Ante as alegações da
excepta de fls. 41/43, manifeste-se o excipiente. Int. - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV LUCIANA DE
CASTRO ASSIS OAB/SP 131933 - ADV LILIAN DE FÁTIMA SILVA OAB/SP 168567
441.01.2002.016174-7/000000-000 - nº ordem 10876/2002 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - R. despacho de fls. 48: Petição retro: Ciente.
Prossiga-se nos termos do despacho de fls.44. Int. - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV LUCIANA DE
CASTRO ASSIS OAB/SP 131933 - ADV LILIAN DE FÁTIMA SILVA OAB/SP 168567
441.01.2003.007290-5/000000-000 - nº ordem 1829/2003 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL
DA ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X BRAULIO LOPES BERNARDES E OUTROS - R. despacho de fls. 156: Ante a
certidão supra ( certifico que não há mais tempo hábil no corrente exercício para a realização de leilões ou praças, devido
aos prazos): Aguarde-se o próximo exercício. Int. - ADV CLAUDETH URBANO DE MELO OAB/SP 73847 - ADV MANOEL
FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649 - ADV NANCI FERREIRA MILHOSE OAB/SP 54035 - ADV DALMYR FRANCISCO
FRALLONARDO OAB/SP 33162 - ADV SERGIO MARTINS GUERREIRO OAB/SP 85779 - ADV LIDIA MARIA DA SILVA COSTA
OAB/SP 128369 - ADV MARCOS DI CARLO OAB/SP 175148 - ADV REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR OAB/SP
150989
441.01.2003.020358-1/000000-000 - nº ordem 14989/2003 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO X VALE DO RIBEIRA IND COM DE MINERACAO S/A - R. despacho de fls. 85: Ante a certidão supra ( certifico que não
há mais tempo hábil no corrente exercício para a realização de leilões ou praças, devido aos prazos): Aguarde-se o próximo
exercício. Int. - ADV GISELE BELTRAME STUCCHI OAB/SP 73495 - ADV WILSON LUZ ROSCHEL OAB/SP 11227
441.01.2007.004122-7/000000-000 - nº ordem 236/2007 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS X MARIA DE LOURDES BARRETO E OUTROS - R. despacho de fls. 202: Cota de fls. 187: Defiro, expedindo-se o
necessário. Int. - ADV ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA OAB/SP 189227 - ADV CID FERREIRA PAULO OAB/SP 42218
441.01.2009.500102-0/000000-000 - nº ordem 769/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTANCIA BALNEARIA DE PERUIBE X ADEMAR MARTINS - R. despacho de fls. 21: A ação foi proposta contra Ademar
Martins. Entretanto, a execução de Pré-executividade de fls.04/09 foi ofertada por Espolio de Osíris Tolaine. Deste modo, intimese o excipiente Espólio de Osíris Tolaine para que, no prazo de quinze dias, informe sobre o seu interesse na causa, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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