TJSP 19/01/2011 - Pág. 2312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 876
2312
Carta Precatória - Proc. nº 5431/2005 (vosso), requerida por MARIA LUIZA SILVA E OUTROS contra EXECUTIVA TRANSPORTES
URBANOS LTDA E OUTRO, foi designada nova audiência para o dia 22 de fevereiro de 2011, às 13:40 horas. Int. Advs. - ADV
VALÉRIA CRISTINA GONÇALVES PEDRINHO OAB/SP 170008 - ADV RENATO CRESCENTI BRANDÃO OAB/SP 160733 ADV ROGERIO LUIZ CUNHA OAB/SP 150191 - ADV SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES OAB/SP 40922 - ADV MARCELO
MORAES DO NASCIMENTO OAB/SP 163936 - ADV LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY CASALINO OAB/SP 157360 ADV RENATO SHIKIO TOMA OAB/SP 235152 - ADV DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445
477.01.2004.013060-8/000000-000 - nº ordem 5699/2005 - Execução de Título Extrajudicial - UNILEVER BRASIL LTDA
X DOUGLAS EDUARDO BOLOTTA ME - Fls. 107/108 - Vistos. 1. O caso é de extinção do feito, por ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido da relação processual. 2. De fato, a finalidade do processo de execução é a satisfação do direito
consagrado no título executivo, daí se constituir, o procedimento, de atos materiais para a busca de patrimônio, dentre os quais
se destaca a penhora. 3. É certo, no entanto, que essa busca - do devedor e/ou de bens - não pode se estender ao infinito, já
que o processo judicial é destinado a se encerrar e, principalmente, deve ser útil à parte que dele se vale. 4. Assim, respeitadas
as orientações em contrário, o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil deve ser examinado à luz do disposto
no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 5. No caso dos autos, sem embargo de inúmeras diligências realizadas,
não foi possível a localização da parte passiva e/ou de bens penhoráveis, tendo sido a demanda proposta em maio/2004. 6.
Diante de tal quadro, sem prejuízo de eventual nova demanda - caso o mesmo se modifique -, a extinção se impõe. 7. Como
já se decidiu: “Execução. Não localização de bens passíveis de penhora. Processo que já se prolonga por cerca de 05 (cinco)
anos, sem que haja qualquer expectativa de satisfação do crédito, tendo-se em vista a condição de insolvente da devedora.
Aplicação do princípio da duração razoável do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do disposto no art.
267, inciso XI do CPC. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida” (TJ-SE; AC 2009208527; Ac. 12065/2009; Primeira
Câmara Cível; Rel. Des. José Alves Neto; DJSE 15/01/2010). 8. Na mesma linha: “Processual civil. Ação de execução por
título extrajudicial. Devedor. Paradeiro desconhecido. Diligências infrutíferas. Longo tempo decorrido desde o ajuizamento.
Extinção. Sentença confirmada” (TRF 02ª R.; AC 1996.51.01.017264-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama; j. 21/09/2009). 9. Ainda: “Tendo em vista não haver indícios de que o executado tenha condições de
saldar sua dívida, eis que o interessado não comprovou qualquer bem ou valor em seu nome, tenho que o processo não deve
ficar ad eternum aguardando a execução, devendo tramitar em tempo razoável e preservar a segurança jurídica” (TRF 04ª R.;
AC 2005.72.00.010328-0; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria L. Luz Leiria; j. 08/09/2009). 10. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de execução, com a preservação do crédito exeqüendo, com fundamento no art. 267, IV, cumulado com
o art. 598 do Código de Processo Civil. Sem verbas da sucumbência. Oportunamente, ao trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER OAB/SP 25730
477.01.2004.001663-6/000000-000 - nº ordem 6032/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - RICARDO GONCALVES
DA SILVA X VALOR CAPITALIZACAO S/A - Fls. 221/224 - VISTOS. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual, cumulada
com indenização, proposta por RICARDO GONÇALVES DA SILVA em face de VALOR CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Em resumo, afirmou o autor ter aderido a título de capitalização mantido pela requerida e tê-lo feito por
conta de garantias dadas pelo vendedor, de contemplação rápida. Disse, porém, que ao receber a documentação, descobriu
as reais condições do negócio jurídico, bem distintas. Seguiu dizendo que a relação é de consumo, que houve publicidade
maciça e que, por conta disso, acabou aderindo e sendo lesado. E que a requerida, na esfera administrativa, não deu adequada
solução ao caso. Pediu, com base nesses e nos demais argumentos da inicial, o desfazimento do ajuste, com a devolução dos
montantes pagos, além de indenização pelos danos morais decorrentes da situação. A ação foi proposta também, originalmente,
em face de Vila Moura Corretora de Seguros Ltda. Admitido o processamento e citada a requerida, contestou. Suscitou matérias
preliminares e, no mérito, disse que o autor conhecia as condições do negócio jurídico celebrado. Seguiu dizendo que, por sua
condição, de empresa em liquidação, deve seguir as normas específicas no que se refere à liquidação de suas pendências.
Aduziu, ainda, não ter ocorrido dano moral indenizável. Pediu a extinção do feito ou o desfecho de improcedência. A pedido da
parte ativa, foi homologada a desistência da ação em relação à co-requerida original, corretora de seguros, sem a interposição
de recurso. Após, superada a fase da réplica, ordenou-se a especificação de provas, pronunciando-se os litigantes. Este é o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito já se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de se produzir
outras provas, pelo que se conhece diretamente do pedido. A propósito, consigna-se que, conforme o disposto na legislação
processual civil pátria, havendo nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, terá ele o dever de
antecipar a sentença, não a faculdade (cf. TJDF - APC 20030110222136 - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Benito Augusto Tiezzi - DJU
30.08.2005), e nessa hipótese não se poderá falar, igualmente, em nulidade por cerceamento de defesa. Inicialmente, antes
do ingresso na questão de fundo, afastadas devem ser as preliminares suscitadas na resposta. As partes são legítimas porque
contrataram, os pedidos de ressarcimento e indenização são admitidos em tese pelo ordenamento pátrio e, relativamente ao
interesse de agir, está presente, já que inviável a solução extrajudicial do litígio. O mais é questão de mérito. Nesta seara,
o pedido prospera em parte. Assim é que, a rigor, diante da incontroversa condição atual da requerida, ou seja, de pessoa
jurídica em liquidação extrajudicial, tornou-se irrelevante a ocorrência da situação fática descrita na petição inicial, inerente às
circunstâncias da contratação, em que o autor teria sido iludido ou ludibriado por pessoa a serviço da requerida. O autor efetuou
pagamentos e não foi contemplado nem ressarcido, tendo havido, claramente, inexecução culposa da obrigação por parte da
requerida, o que basta para o ressarcimento pretendido. A contratação foi comprovada documentalmente, e a existência desta
ação se justifica para que não ocorra, por parte da requerida, enriquecimento sem causa. Ademais, o fato de estar ocorrendo
a liquidação, como adiantado, não afeta o interesse do autor, já que produzirá efeitos apenas num momento posterior, a saber,
quando da execução do crédito a ser reconhecido. Nem tudo o que pretende o requerente, no entanto, é devido. De fato, o
montante relativo à corretagem, comprovado pelo documento de fls. 44, não é, já que percebido por terceiro, pessoa jurídica
que não mais intera a lide (fls. 212). Quanto ao mais, ou seja, quanto aos montantes efetivamente desembolsados para a
formalização do negócio jurídico e a título de pagamento, devem ser restituídos ao autor, não somente pelo enriquecimento sem
causa que se operaria, a persistir a situação atual, como também, e principalmente, pela frustração da legítima expectativa do
autor, igualmente consumidor, à vista do não cumprimento do pactuado. Registre-se, a propósito da situação da requerida, que
não é caso de se suspender e nem muito menos de se extinguir o feito, em virtude da liquidação em curso. Afinal, “a norma que
dispõe acerca da suspensão dos processos em face de empresas em liquidação extrajudicial (art. 18 da Lei nº 6.024/74) deve
ser interpretada de acordo com o sistema jurídico vigente e, por isso, mitigada quando se trata de ação de conhecimento para
reconhecimento do direito material violado” (TJ-SC; Rec. 2009.100772-7; Capital; 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais;
Rel. Juiz Guilherme Nunes Born; DJSC 05/08/2009). Por conta disso, “o fato da liquidação extrajudicial não enseja a suspensão
do processo de conhecimento” (TJ-RJ; APL 2008.001.65298; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins
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