TJSP 21/01/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 878
2010
443.01.2010.004627-0/000000-000 - nº ordem 945/2010 - Execução de Título Extrajudicial - DANILO VENTURELLI E
OUTROS X ANA MARIA GODINHO - (Manifeste-se o exequente acerca do contido na certidão do oicial de justiça de fls.30vº que
informa não ter localizado a executada. Prazo: 05 dias). - ADV ROSA MARIA TARDELLI OAB/SP 218350 - ADV RENATA LOPES
ESCANHOELA ALBUQUERQUE OAB/SP 260804
443.01.2010.004780-8/000000-000 - nº ordem 951/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ANDERSON REIS OLIVEIRA
DE ALMEIDA X HELIO MARTINS - Foi redesignado o próximo dia 24 de maio de 2011, às 10 horas, para realização da audiência
de conciliação. A eventual ausência do autor/exequente implicará extinção do feito nos termos do artigo 51, I da lei 9099/95 e
condenação ao pagamento de custas processuais(no valor de 1% sobre o valor da causa ou o equivalente a 05 UFESPs, o que
for a quantia maior). - ADV RODRIGO CAZONI ESCANHOELA OAB/SP 217403
443.01.2010.004804-4/000000-000 - nº ordem 953/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ALUISIO JOSE
DOS SANTOS X MICHEL FLORES DE JESUS - Fls. 18 - CONCLUSÃO:- Aos 12/01/2011, faço estes autos conclusos ao Dr.
Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 953/10 Vistos. Fls.17: o exeqüente deverá, no
qüinqüídio, apresentar planilha com o cálculo atualizado do valor do débito, incluindo a multa de 10% prevista no artigo 475-J,
do CPC. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos________________________, recebi estes autos
em cartório. - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023
443.01.2010.004829-5/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de cobrança - LEVI PONTES
DE LIMA X SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S A - Fls. 93 - CONCLUSÃO:- Aos 14/01/2011,
faço estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 955/10 Vistos.
Fls.86/92: vistas ao réu. Int. Piedade, data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:- Aos________________________,
recebi estes autos em cartório. - ADV JOAO DE OLIVEIRA ROMERO OAB/SP 106248 - ADV LUIZ GUSTAVO RODRIGUES
ARECO OAB/SP 242826 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV EVALDO VIEDMA DA SILVA OAB/SP
159354
443.01.2010.004942-8/000000-000 - nº ordem 973/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - ANDREA
MACIEL DE OLIVEIRA ME X EVANDRO CARLOS R DA SILVA - (A autora deverá dar prosseguimento ao feito no prazo de 48
horas, sob as penas da lei). - ADV SARA SOUZA LOPES OAB/SP 101482
443.01.2010.005032-9/000000">443.01.2010.005032-9/000000-000 - nº ordem 981/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - CASA
DA MODA MAGAZINE LTDA ME X MARIANE APARECIDA CAMARGO SILVA - Fls. 16 - CONCLUSÃO: Aos 11/01/2011, faço
estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, MM. Juiz de Direito. Amarildo da Luz Escrevente Proc.nº 443.01.2010.005032-9 Cobrança Nº ordem 981/10 Autor(a): CASA DA MODA MAGAZINE LTDA ME Réu(é): MARIANE APARECIDA CAMARGO SILVA
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, a teor do artigo
269, III, do CPC. Aguarde-se o cumprimento integral da avença, a ser comunicado pelo(a) Autor(a) no prazo de trinta dias após
o termo final fixado, independente de nova intimação, sob pena de reputar-se cumprida obrigação, seguindo-se a destruição
dos autos, nos termos do Provimento n.1679/09, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. P.R.I.C. Piedade, data supra.
Cássio Mahuad Juiz de Direito - ADV SARA SOUZA LOPES OAB/SP 101482
443.01.2010.005219-0/000000-000 - nº ordem 997/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ALUISIO JOSÉ DOS SANTOS
X ANTONIO DE LIMA - Foi designado o próximo dia 15 de fevereiro de 2011, às 11 horas, para realização da audiência de
conciliação. A eventual ausência do autor/exequente implicará extinção do feito nos termos do artigo 51, I da lei 9099/95 e
condenação ao pagamento de custas processuais(no valor de 1% sobre o valor da causa ou o equivalente a 05 UFESPs, o que
for a quantia maior). - ADV FABIO ALEXANDRE TARDELLI OAB/SP 82023
443.01.2010.005258-1/000000">443.01.2010.005258-1/000000-000 - nº ordem 999/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - FERMAX
PIEDADE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME X GELSON ANTÔNIO NUNES - Fls. 24 - CONCLUSÃO:Aos 06/01/2011,
faço estes autos conclusos ao Dr. Cássio Mahuad, Juiz de Direito, do JEC da comarca de Piedade-SP. Amarildo da Luz
Escrevente Proc.n.443.01.2010.005258-1 Nº ordem 999/10 Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança, promovida por FERMAX
PIEDADE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA ME contra GELSON ANTONIO NUNES, perante este Juizado. O autor
informa que o requerido efetuou a quitação do débito, requerendo a extinção do feito. Destarte, tendo havido reconhecimento
tácito da procedência do pedido, restou resolvido o mérito a teor do art. 269, II, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se por
noventa (90) dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos. P.R.I.C. Piedade,
data supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito DATA:Aos ________________________, recebi estes autos em Cartório. - ADV
JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR OAB/SP 129565 - ADV GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS OAB/SP 162920 - ADV
FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO OAB/SP 187005
443.01.2010.005384-6/000000-000 - nº ordem 1017/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança - ANDREA
MACIEL DE OLIVEIRA X VINICIUS JACYNTHO S DE PAULA - Fls. 14 - CONCLUSÃO:Aos 18/01/2011, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito da Comarca, Dr. Cássio Mahuad. Amarildo da Luz Escrevente Processo n. 443.01.2010.0053846 Nº Ordem 1017/10 Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança, promovida por ANDREA MACIEL DE OLIVEIRA contra VINICIUS
JACYNTHO DE PAULA, em trâmite por este Juízo. Requereu a Exeqüente a extinção do feito, ante o pagamento integral do
débito (fls.13). Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Faculto ao (a/s) executado(a/s) o
desentranhamento do(s) documento(s) acostado(s) aos autos, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se por noventa
(90) dias eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos. P.R.I.C. Piedade, data
supra. Cássio Mahuad Juiz de Direito - ADV SARA SOUZA LOPES OAB/SP 101482
443.01.2010.005921-3/000000-000 - nº ordem 1061/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança JOSÉ PEREIRA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S A - (O autor deverá apresentar réplica no prazo legal). - ADV FELIPE
ESCANHOELA LEMES DA SILVA OAB/SP 278486 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º