TJSP 27/01/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 880
2016
449.01.2007.001436-0/000000-000 - nº ordem 60/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE PIQUETE X
LUIZ ALVES DE FREITAS LEITE - Fls. 27 - Defiro o pedido de sobrestamento pelo prazo solicitado. - ADV JUCYMAR UCHOAS
GUIMARAES DOS SANTOS OAB/SP 170748 - ADV RICARDO CORREA OAB/SP 269957
449.01.2007.001456-7/000000-000 - nº ordem 80/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE PIQUETE
X JOSÉ PEREIRA LEITE E OUTROS - Fls. 44 - Cumpra-se o despacho de fls. 35. - ADV JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS
SANTOS OAB/SP 170748 - ADV RICARDO CORREA OAB/SP 269957
449.01.2008.000031-0/000000-000 - nº ordem 11/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PAULO CÉSAR DA ROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fls. 91/92 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido à implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez em favor do requerente, devendo arcar o requerido, ainda, com o pagamento dos valores atrasados,
desde o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei n. 8.213/91), que deverão ser acrescidos de
correção monetária e juros de mora, desde a data em que deveriam ter sido pagos, pelos critérios constantes do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Ressalvo que a determinação acima não impede a aplicação dos artigos
46 e 47 da Lei n. 8.213/91. O INSS é isento do pagamento de custas (Lei Estadual n. 11.608/03, art. 6º), sendo cabível sua
condenação apenas ao reembolso daquelas que forem comprovadas nestes autos. Cabível, contudo, a condenação do réu ao
pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Sentença sujeita
ao reexame necessário (art. 475 do CPC). Findo o prazo recursal, mesmo que não seja interposto recurso voluntário, os autos
deverão ser encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região. P.R.I. - ADV BENEDITO DA SILVA AZEVEDO FILHO
OAB/SP 128479 - ADV LEONORA MARIA VASQUES VIEIRA OAB/SP 159314 - ADV JOÃO EMANUEL M. DE LIMA OAB/DF
1585467
449.01.2008.000200-6/000000-000 - nº ordem 117/2008 - Precatória (em geral) - LIOMAR TAVARES NSAIF X CLÁUDIA
VALÉRIA ROQUE ALVES - PROC. 117/08 Vistos. Ressalvados os casos de lançamento por homologação, é necessário o ato
formal de lançamento, pela Fazenda Pública, seguido de notificação ao contribuinte, para a constituição do crédito tributário,
independentemente de haver ou não impugnação do contribuinte, ensejando a formação de processo administrativo. Assim,
traga o exeqüente cópias dos documentos que comprovam o lançamento do tributo pela Fazenda e a notificação do contribuinte
(ou, se o caso, cópia do autolançamento nos termos do art. 150 do CTN), a fim de dar cumprimento ao despacho de fl. 58. Int.
Piquete, 20 de janeiro de 2011. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Substituta
449.01.2008.000204-7/000000-000 - nº ordem 121/2008 - Separação (Ordinário) - R. G. R. X J. P. R. - PROC. 121/08 Vistos.
A questão ora controversa diz respeito à abrangência do acordo firmado entre as partes, a fim de se definir qual a base de cálculo
de incidência da prestação alimentícia, definida no acordo (fls. 24/25) como “rendimentos líquidos” do requerido. Há divergência
entre as partes quanto à abrangência da expressão, se incluiria ou não os adicionais (noturno e de periculosidade) e as horas
extraordinárias, dada a ausência de menção expressa de incidência sobre tais verbas. Diante da ausência de previsão expressa,
assim, há que se interpretar a expressão mencionada. Assim o fazendo, concluo que esta pretende abarcar a totalidade dos
valores percebidos pelo autor, excluídos apenas os descontos obrigatórios (notadamente imposto de renda, quando cabível, e
INSS). Os demais ganhos, por estarem compreendidos no conceito de remuneração do autor (nos termos do art. 457 da CLT),
devem ser abrangidos na base de cálculo dos alimentos. Nesse sentido: ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. DECISÃO QUE O CONHECE, DESACOLHE E ALTERA OS TERMOS DO ACORDO.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. CABIMENTO. 1.
[...]. 2. Diante dos termos da segunda decisão, que é alvo do presente recurso, cumpre enfatizar que deverá ser observada
a literalidade do acordo homologado, quando foi estabelecido que o percentual da pensão de alimentos deva incidir sobre
os “vencimentos líquidos” do alimentante, isto é, sobre todos os ganhos salariais dele, incluindo-se, desta forma, as horas
extras trabalhadas, que integram a remuneração do alimentante. 3. [...]. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70025409152,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/12/2008)
Assim, não tendo havido expressa exclusão de tais verbas, consideram-se as mesmas abrangidas pela expressão “rendimentos
líquidos”, aposta no acordo firmado entre as partes. Por conseguinte, indefiro o pedido de fl. 44. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. Piquete, 18 de janeiro de 2010. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Substituta - ADV AKEMI LIRIA SAKASHITA
MACHADO OAB/SP 162961 - ADV MARIA CECILIA DE F OLIVEIRA CRUZ OAB/SP 135433
449.01.2008.000588-0/000000-000 - nº ordem 361/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PASQUINI & SANTOS CONFECÇÕES LTDA X JUCEMARA DE FÁTIMA DA SILVA
ROUPAS - Fls. 181 - Vistos. Diante da notícia de integral pagamento do débito (fls. 172/173), bem como da concordância da
executada com o levantamento do valor depositado, a fim de concretizar o pagamento (não haverá impugnação), conforme
certidão cartorária retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de levantamento, em favor do exeqüente, do valor depositado noticiado à fl. 170. P.R.I. Piquete, 18 de
janeiro de 2011. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Substituta - ADV NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ OAB/SP
122124 - ADV SILVIA CRISTINA HERNANDES MENDES OAB/SP 149753
449.01.2008.001185-0/000000-000 - nº ordem 721/2008 - Usucapião - MARIA JOFRE DOS SANTOS X CRISTIANO ALVES
DA ROSA - Diga o autor sobre os “ARs”b juntados. - ADV MIGUEL ANGELO LEITE MOTA OAB/SP 183595
449.01.2008.001479-0/000000-000 - nº ordem 35/2008 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP X EDMARA PORTO ESPÍNDOLA PIRES - “Fls. 083 - Oficie-se (ciretran).” ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564 - ADV GIOVANNA COLOMBA CALIXTO OAB/SP 205514 - ADV ANITA
FLÁVIA HINOJOSA OAB/SP 198640 - ADV DANILO EDUARDO GONÇALVES DE FREITAS OAB/SP 217723 - ADV FERNANDO
HENRIQUE LEITE VIEIRA OAB/SP 218430 - ADV RAFAEL MEDEIROS MARTINS OAB/SP 228743 - ADV JUCYMAR UCHOAS
GUIMARAES DOS SANTOS OAB/SP 170748
449.01.2009.000206-0/000000-000 - nº ordem 111/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA SEGURO
OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT - MARILDA GONÇALVES RAFFOUL E OUTROS X UNIBANCO AIG SEGUROS
- Digam os autores: fls. 213/233. - ADV JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ 57069 - ADV LEONARD RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º