TJSP 01/02/2011 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
1106
VANESSA VISON OAB/SP 300579 - ADV GUSTAVO DOS SANTOS AFONSO OAB/SP 185245
315.01.2010.002903-8/000000-000 - nº ordem 1307/2010 - Declaratória (em geral) - SONIA REGINA BENETTON
RODRIGUES DE MORAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas
que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
315.01.2010.002905-3/000000-000 - nº ordem 1308/2010 - Divórcio (ordinário) - F. A. D. S. V. X F. D. S. V. - Manifeste-se
a autora sobre o ofício enviado pela empresa Irmãos Laurenti & Cia Ltda-EPP. - ADV SILVANA MATILDE ANDREONI DE
TOLEDO OAB/SP 196561
315.01.2010.002941-7/000000-000 - nº ordem 1321/2010 - Outros Feitos Não Especificados - açao de cobrança - ADEMAR
FIRMINO VIEIRA E OUTROS X ANTONIO CARLOS RENOSTO E OUTROS - “À réplica, no prazo legal.”. - ADV CARLOS
AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077 - ADV PEDRINA TEREZA FERRAZ OAB/SP 89488
315.01.2010.002940-4/000000-000 - nº ordem 1323/2010 - Declaratória (em geral) - VALMEI ERIVELTON REGIANE-ME
X ANDREIA DE OLIVEIRA DIAS - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de preclusão. - ADV CARLOS AUGUSTO DOS REIS OAB/SP 148077 - ADV JOSE MARCOS DE
OLIVEIRA OAB/SP 119055
315.01.2010.002964-2/000000-000 - nº ordem 1332/2010 - Despejo (ordinário) - MANOELINA LEAL DOS SANTOS X PEDRO
MOURA DO NASCIMENTO - “Manifeste-se a autora sobre o mandado infrutífero acostado aos autos (... deixei de citar Pedro
Moura do Nascimento...)”. - ADV PAULO ANTONIO CESAR OAB/SP 250873
315.01.2010.003000-4/000000-000 - nº ordem 1356/2010 - Alvará - JOSE MARIA ALVES E OUTROS - Manifeste-se o
requerente, sobre os ofícios resposta acostados aos autos (CEF e INSS). - ADV NEWTON GAZONATO OAB/SP 101255
315.01.2010.003027-0/000000-000 - nº ordem 1369/2010 - Divórcio (ordinário) - E. D. F. R. X D. D. S. R. - Manifeste o autor
sobre o mandado de citação infrutífero. - ADV TASSIANE DE FATIMA MORAES OAB/SP 256607
315.01.2010.003026-8/000000-000 - nº ordem 1370/2010 - Execução de Alimentos - J. C. F. X R. R. F. - Fls. 21 - Dra. Ana
Paulo D.C. R. Costa: retirar certidão de honorários. - ADV ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA OAB/SP 145617
315.01.2010.003055-6/000000-000 - nº ordem 1376/2010 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X JOSÉ LUIZ ALVES - VISTOS, Ante o que consta da petição e documentos de fls. 26/27, conclui-se que a requerente
não necessita mais da tutela jurisdicional, tratando-se, portanto, de hipótese de carência da ação superveniente. O interesse
de agir, na modalidade necessidade, é uma das condições da ação, as quais devem estar presentes durante todo o feito, até o
momento da prolação da sentença. Como mostram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presentes as condições da
ação quando do ajuizamento “mas, ausentes posteriormente, dá-se a carência (art. 301, X), devendo o juiz extinguir o processo
sem julgamento do mérito”. Destarte, com fulcro nos artigos 267, VI, e par. 3º, c.c. 301, inciso X, e par. 4°, ambos do Código
de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento. P. R. I. - ADV
DÉBORA DION OAB/SP 165554
315.01.2010.003083-1/000000-000 - nº ordem 1386/2010 - Divórcio (ordinário) - H. D. P. S. X F. D. S. B. - RETIRAR
CERTIDAO. - ADV MARCELO DE ALMEIDA OAB/SP 286235
315.01.2010.003090-7/000000-000 - nº ordem 1390/2010 - Medida Cautelar (em geral) - MARTHA SANTOS BARBOSA X
LEANDRO MARCIANO RIBEIRO - Fls. 31 - V i s t o s, Considerando que o pedido de desistência se deu após a concordância do
requerido com o pedido de separação judicial, desnecessária sua concordância.= A cognição objetiva, e sua abrangência, antes
da integralização da relação jurídica processual, pertencem ao autor.= Destarte, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação Cautelar de Separação de Corpos movida por Martha Santos Barbosa em face
de Leandro Marciano Ribeiro, sem julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento.= Arbitro os honorários advocatícios
em 100% do valor da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. Após, arquivem-se os autos do processo. P. R. I. - ADV LEANDRO
COSTA OAB/SP 236850 - ADV ANUAR FADLO ADAD OAB/SP 190583
315.01.2010.003111-5/000000-000 - nº ordem 1400/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RETIFICAÇAO DE REGISTRO
DE OBITO - JOSE MARIA ALVES X PEDRO ALVES - Fls. 20/21 - Vistos. José Maria Alves, pretende a retificação do assento de
óbito de seu irmão, Pedro Alves, falecido em 03 de outubro de 2010, para correção do estado civil.= O Ministério Público não
se opõe à pretensão vestibular (fl.18).= É o relatório. D e c i d o.= Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária. =
Realmente, conforme documentado em fl. 17, o “de cujus” faleceu no estado civil de solteiro, restando demonstrado o equívoco
ocorrido por ocasião da lavratura do assento de óbito.= O interesse do requerente se mostra legítimo.= Diante do exposto, julgo
procedente a pretensão exordial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para que se retifique o assento
de óbito nº 116129 01 55 2010 00013 213 000424361, junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca,
para ficar constando que PEDRO ALVES faleceu no estado civil de SOLTEIRO, e não como erroneamente constou.= Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação.= Ante o patrocínio dativo, arbitro os honorários advocatícios em 100%
do valor da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão.= P.R.I. - ADV EDMILSON DE BRITO LANDI OAB/SP 41595
315.01.2010.003131-2/000000-000 - nº ordem 1408/2010 - Mandado de Segurança - MAURICIO MARTINS X ATO DO ILMO
SR. SECRETARIO ESTADUAL DA SAUDE DO ESTADO S. PAULO - DR. NILTON FERRAZ E OUTROS - V i s t o s, Ciência ao
impetrante sobre os documentos apresentados com as informações, com prazo de 10 dias para manifestação. Já se decidiu:
“MANDADO DE SEGURANÇA - informações com preliminares argüidas e documentos juntados - Preliminar acolhida pela
sentença, que levou em consideração os documentos apresentados - Impetrante que não teve oportunidade de manifestar sobre
as preliminares e documentos - Violação ao princípio do contraditório e cerceamento caracterizado - Constituição Federal, artigo
5º, inciso LV - Código de Processo Civil, artigo 398 - Nulidade da sentença reconhecida - Recurso provido” (TJSP - Apelação
Cível n. 279.025-1 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: De Santi Ribeiro - 12.05.97 - V.U.). - ADV JOEL JOAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º