TJSP 01/02/2011 - Pág. 14 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
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bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do Bacen. Após, aguarde-se pelo prazo de cinco dias. Decorrido, verifique
a serventia se ocorreu bloqueio. Na hipótese afirmativa e sendo o valor suficiente e não irrisório, proceda à transferência do
valor bloqueado até o limite do crédito do(a) exequente, bem como providencie-se a liberação de eventual valor bloqueado a
maior. Comprovada a transferência, intime-se o(a) executado(a) a respeito da constrição realizada e para apresentar embargos,
no prazo legal. Não havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente e intime-se este para requerer
o que entender necessário, no prazo de dez dias. 2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora
“on-line”, expeça-se mandado de penhora e estimativa, entregando-o ao sr. oficial de justiça para cumprimento. Não sendo
encontrado bem sujeito à penhora, serão relacionados todos aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a). Ficam
deferidos, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do C.P.C., a ordem de arrombamento
e o auxílio de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo
uma das vias do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessários e nos limites legais. 3.
Realizada a constrição, será procedida a estimativa do(s) bem(ou bens) eventualmente penhorado(s). Nos termos do item
119.2 do citado provimento, fica dispensada a designação de audiência, devendo o(a) executado(a) ser intimado(a) para
apresentação de embargos em 15 (quinze) dias, desde que garantida a execução. No mesmo prazo, nos termos do item 119.3,
reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o(a) executado(a)
requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês. 4. Garantida a execução, e optando o(a) executado(a) pela oposição de embargos, fica desde já advertido(a)
que os mesmos não dependerão de distribuição e serão processados nestes próprios autos, conforme determinação do item
123 do Provimento supra mencionado.5. Decorrido o prazo para oferecimento de embargos, manifeste-se o(a) exeqüente, no
prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário, bem assim se tem interesse na adjudicação do bem penhorado.6.
Não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, intimação ou penhora e/ou não sendo localizados bens sujeitos à
constrição, ficam desde já deferidos, desde de que sejam pertinentes, eventuais pedidos de solicitações de informações e dados
cadastrais. Fica o(a) exequente advertido(a) que, não sendo o(a) devedor(a) encontrado(a) no novo endereço fornecido, será
motivo para extinção do processo de imediato, assim o será também caso, esgotados os meios disponíveis, fique constatada a
inexistência ou não localização de bens do(a) executado(a) (item 122 do Provimento). Prossiga-se. Int.” - (FLS. 30/31:- FACE A
PENHORA ON-LINE NEGATIVA, COMO DETERMINADO PELO R. DESPACHO SUPRA, FOI EXPEDIDO MANDADO, O QUAL
FOI ENTREGUE À SRA. SILVINA, OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO - FONES CONTATO: (16) 33423670 - 8184-4434) - ADV VILSON MONTEFORTE OAB/SP 93161
236.01.2010.007045-7/000000-000 - nº ordem 1218/2010 - Execução de Título Extrajudicial - WASHINGTON CRISTIANO
ALVES X ROSA MARLENE PASSERE - Fls. 16 - Sentença nº 2825/2010 registrada em 16/12/2010 no livro nº 176 às Fls. 3:
“Compulsando os autos, verifico que, na inicial, o(a) exequente informa que as notas promissórias de fls. 14/15 foram emitidas
em decorrência do Contrato de Confissão de Dívida c/c Acordo Extrajudicial de fls. 11/13, como garantia de pagamento da dívida
decorrente de tal contrato. Ademais, o próprio exequente informa que houve quitação parcial do referido contrato (foi paga a
primeira parcela, no valor de R$100,00). Assim, em razão de as citadas notas promissórias estarem atreladas a um contrato e
terem sido emitidas em garantia de um incógnito negócio subjacente, não gozam de literalidade, autonomia, nem abstração,
até porque já não representam dívida líquida e certa, em razão do pagamento parcial do débito que originou a emissão de
tais cártulas, o que remete à aplicação da inteligência da Súmula 258, do STJ, “in verbis”: “A nota promissória vinculada a
contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”. No mesmo sentido, a
jurisprudência: “COMERCIAL. ESCRITURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS
VINCULADAS. ANULAÇÃO. ENDOSSO-CAUÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. DOUTRINA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ainda que de boa-fé, o endossatário de notas promissórias, das quais conste expressa vinculação a contrato, fica sujeito às
exceções de que disponha o emitente com base no ajuste subjacente. Os títulos, em hipóteses tais, perdem a natureza abstrata
que lhes é peculiar, sendo oponível ao portador, mesmo nos casos em que tenha havido circulação por endosso, recusa fundada
em vicissitude ou desconstituição da ‘causa debendi’” (STJ, 4ª Turma, Resp 14.012/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
j. 10/8/1993). Mencionadas notas promissórias não possuem características de título de crédito, principalmente liquidez,
autonomia e abstração e, portanto, não são suficientes para aparelhar ação executiva. Assim, falta ao exequente o necessário
interesse de agir na modalidade adequação, na medida em que não é portadora de um título legal, que possa viabilizar o manejo
da ação de execução. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art 267, I e IV, do CPC, por falta de interesse
de agir -adequação na propositura da execução “aparelhada” com documento que não tem validade como título de crédito; só
como início de prova documental tendente a fundamentar pretensão de cobrança. Transitada esta em julgado, anote-se no
sistema informatizado. Expeça-se ofício, de imediato, ao Serasa. Oficie-se também ao Cartório do Distribuidor comunicando a
presente extinção, para cumprimento do disposto no artigo 253, inciso II, do CPC. Após, arquivem-se os autos, onde aguardará
pelo prazo de 180 dias, para desentranhamento, pelo exequente, do título de crédito que instruiu os autos, o que fica deferido,
mantendo-se cópia nos autos. Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL
RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 164,20 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E
AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE REMESSA DOS AUTOS (R$ 25,00 POR VOLUME QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO
QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO) E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV JOSIMAR LEANDRO MANZONI OAB/
SP 288298
236.01.2010.007069-5/000000-000 - nº ordem 1222/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BRUNO MACORIN DO PRADO
X ALCIDES SANDRO FUNILARIA - Fls. 09/12 - Sentença nº 2826/2010 registrada em 16/12/2010 no livro nº 176 às Fls. 4/8:
“Isto posto, face à incompetência territorial acima reconhecida, JULGO EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao Serasa. Transitada
esta em julgado, anote-se no sistema informatizado. Após, arquivem-se os autos, onde aguardarão pelo prazo de 180 para
desentranhamento, pelo exequente, dos títulos de crédito que instruíram a inicial, mantendo-se cópias nos autos. Indevidas
custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO DE
PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$ 164,20 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE
REMESSA DOS AUTOS (R$ 25,00 POR VOLUME QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO)
E DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - ADV LUIZ GUSTAVO BRANCO OAB/SP 196061 - ADV MARCIO JOSE MACHADO OAB/
SP 196067
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º