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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011 - Página 2011

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TJSP 01/02/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 883

2011

cancelados os protestos, retornando a importância depositada judicialmente para garantia do juízo aos cofres da demandante.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, acolho os embargos, JULGANDO PROCEDENTE o
pedido para declarar inexigível a dívida de R$ 7.192,80 (sete mil, cento e noventa e dois reais, oitenta centavos) e de R$
3.110,40 (três mil, cento e dez reais, quarenta centavos), consequentemente, os respectivos protestos, ratificando a antecipação
de tutela, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Atento
ao princípio da sucumbência condeno o demandado no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios
fixando-os na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. EXPEÇA-SE guia
de levantamento do depósito judicial de R$ 10.303,20 (dez mil, trezentos e três reais, vinte centavos), em favor da demandante.
FIXO em 60% os honorários do advogado curador nomeado pelo convênio OAB/SP e DPSP para defesa da demandada revel,
em razão de sua atuação parcial, conforme a tabela, expedindo-se certidão. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os
autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 04 de janeiro de 2011. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito preparo: 251,60 e taxa de remessa: 25,00 - ADV ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI OAB/SP 177936 - ADV
ADRIANA LIGIA MONTEIRO DELBONI OAB/SP 206003 - ADV ADRIANO DORETTO ROCHA OAB/SP 241876 - ADV LUIZ DE
SÁ MONTEIRO OAB/SP 247019 - ADV LIVIA LIANO DE CASTRO OAB/SP 299323 - ADV OSVALDO LUIZ CARVALHO DE
SOUZA OAB/SP 76857
417.01.2007.007138-1/000001-000 - nº ordem 800/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença IRENE PERALTA X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Fls. 175 - CONCLUSÃO Em 01 de dezembro de 2010, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Judicial desta Comarca, Exmo. Sr. Dr.ALEXANDRE RODRIGUES
FERREIRA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 800/07 (Execução de
Sentença) Vistos. Diante da concordância da exequente com os valores depositados (fls.164), com fundamento no artigo 794,
I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por IRENE PERALTA em face
de BANCO DO BRASIL S/A Expeçam-se, imediatamente, mandados de levantamento do valor depositado (R$ 2.086,87-fls.152),
mencionando-se que se trata de levantamento parcial, da seguinte forma: a)-um em favor da advogada KARINA MARIA BACCA,
no valor de R$ 258,82 (fls. 137/138), relativo aos honorários advocatícios, acrescido de juros e correção monetária; e b)-um em
favor da exequente, IRENE PERALTA, no valor de R$ 1.828,05 (restante do depósito de fls. 152), acrescido de juros e correção
monetária, consignando-se na guia o nome de seu advogado, pois possui poderes para receber e dar quitação (fls. 18). As
custas processuais já foram recolhidas e inexistem despesas em aberto. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. P.P., d.s. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito preparo: 87,25 e taxa de
remessa: 25,00 - ADV KARINA MARIA BACCA OAB/SP 219849 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
417.01.2008.002814-4/000000-000 - nº ordem 289/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IZABEL LUIZA NASCIMENTO
PORTEZAN X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 181 - Vistos. 1.Ciência às partes do laudo (fls.
169/180). Verifico que o laudo demonstra em seu corpo as conclusões do perito. Sabe-se que os peritos são nomeados entre
profissionais, de nível universitário, devidamente, inscritos no órgão de classe. Ademais, por ora, a matéria parece suficientemente
esclarecida, dispensando-se a produção de prova oral, uma vez que a oitiva da parte e depoimento de testemunha, por ausência
de conhecimentos técnicos, não podem infirmar o resultado da perícia. 2.Assim, DECLARO encerrada a instrução. 3.Apresente
o(a) autor(a) suas alegações finais, por memorial, no prazo de 10 dias. 4.Decorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação
do(a) autor(a), ABRA-SE VISTA dos autos ao Procurador do INSS para tome ciência do laudo e para que também apresente suas
ALEGAÇÕES FINAIS, por memorial, no prazo de 10 dias. 4.1.Faculto ao Procurador do INSS verificar se existe a possibilidade
de transação e apresentar sua PROPOSTA DE ACORDO, juntamente com suas alegações finais 5.A seguir, tornem os autos
conclusos, com carga, para deliberações acerca dos honorários do(a) Perito(a) e decisão. Int. - ADV MARCELO BRAZOLOTO
OAB/SP 240446 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2009.006031-7/000000-000 - nº ordem 840/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - GRUPO
EDUCACIONAL MVC S/C LTDA X JURACI NUNES DE OLIVEIRA - Fls. 32 - CONCLUSÃO Em 03 de dezembro de 2010, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Judicial desta Comarca, Exmo. Sr. Dr.ALEXANDRE RODRIGUES
FERREIRA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Processo nº 840/09 VISTOS. GRUPO
EDUCACIONAL ajuizou EXECUÇÃO em face de JURACI NUNES DE OLIVEIRA. Com a inicial vieram procuração e documentos.
A inicial foi recebida, determinando-se a citação do executado. O exeqüente requereu a desistência da execução, alegando que
não tem condições para distribuir a precatória para citação (fls.31). Ante o exposto, com fundamento no artigo 569, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Arcará a exeqüente com custas e despesas processuais em aberto.
Indevidos honorários ante a ausência de citação e defesa. Transitada em julgado e pagas as custas e despesas processuais,
defiro o pedido de desentranhamento apenas do contrato encartado a fls. 4, mediante a substituição por cópia reprográfica,
em favor do exeqüente. Recolha-se a carta precatória expedida para citação P.R.I.C. P.P., d.s. ALEXANDRE RODRIGUES
FERREIRA Juiz de Direito preparo; 87,25 e taxa de remessa: 25,00 - ADV ALINE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 254990
417.01.2009.006267-3/000000-000 - nº ordem 869/2009 - Interdição - ELYSABETH MACHADO DOS SANTOS X EUNICE
DOS SANTOS CONIGLIA - Fls. 74-75 - VISTOS, ELYSABETH MACHADO DOS SANTOS ajuizou o pedido de INTERDIÇÃO
em face EUNICE DOS SANTOS CONIGLIA, qualificados nos autos, alegando que a(o) ré(u) é portador(a) de doença de
Alzheimer. Por isso, requereu a procedência da ação e a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) da(o) ré(u). Com a inicial
vieram procuração e documentos. Determinada a citação, concedeu-se à(o) autor(a) a curatela provisória (fls.26). O(A) ré(u) foi
citada(o) (fls. 43/44), e foi realizado o interrogatório em sua residência (fls.49) e não apresentou impugnação (fls.51). A perícia
foi realizada e o laudo concluiu que a(o) ré(u) era portador(a) de demência na doença de Alzheimer (fls.65/66). A autora tomou
ciência do laudo. Deu-se vista dos autos ao Ministério Público que requereu a procedência da ação (fls. 68/69). É o relatório. D
E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, já que não
há necessidade de produzir prova em audiência. Com efeito, a(o) ré(u) deve, realmente, ser interditada(o), pois, examinando
os autos, especialmente o laudo pericial, conclui-se que é portador(a) de demência na doença de Alzheimer, impressão que
se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido(a) de capacidade de fato, não reunindo condições
mentais para praticar qualquer dos atos da vida civil, de maneira autônoma e consciente. Isto posto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado pelo(a) autor(a) para DECRETAR a INTERDIÇÃO de EUNICE DOS SANTOS CONIGLIA, declarando-o(a)
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, nomeandolhe curador(a) o(a) autor(A), ELYSABETH MACHADO DOS SANTOS, sob compromisso, a quem defiro a realização de atos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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