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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011 - Página 2012

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TJSP 01/02/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 883

2012

gestão de bens que o(a) interditado(a) possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou que possam gravar os bens
dele(a). Em cumprimento ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil,
REGISTRE-SE esta decisão no Cartório de Registro Civil local. O patrono deve providenciar o comparecimento do(a) autor(a)
ao Cartório para que seja lavrado o TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO. Após o trânsito em julgado e
lavrado o termo de compromisso, expeça-se MANDADO DE REGISTRO DA INTERDIÇÃO E EDITAL para conhecimento de
terceiros. A autora deverá efetuar o recolhimento das despesas para publicação do edital e, posteriormente, retirá-lo para que
providencie a publicação na imprensa oficial , pôr três vezes, com intervalo de l0 dias, na imprensa local. P. R. I. C. Paraguaçu
Paulista, 15 de dezembro de 2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito preparo; 87,25 e taxa de remessa:
25,00 - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217
417.01.2010.000077-3/000000-000 - nº ordem 14/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO OSMAR CORTEZ X INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 289 - Vistos. Verifica-se que a petição inicial foi recebida, concedendo-se a
gratuidade judiciária e deferindo-se a tutela antecipada. A autarquia federal, validamente citada, ofertou contestação tempestiva
(fls. 59/63). Houve notícia de interposição de agravo de instrumento (fls. 51). Não houve notícia da concessão de efeito
suspensivo ou julgamento do recurso (fls. 235). O demandante informou que a autarquia ré não restabeleceu o benefício (fls.
240/241). Determinou-se a expedição de ofício ao INSS local para efetivação da antecipação de tutela, bem como, a produção
de prova pericial, nomeando-se perito (fls. 243). O demandante indicou assistente técnico (fls. 247). O agravo de instrumento foi
convertido na forma retida (fls. 265). O autor peticionou requerendo o restabelecimento do benefício a partir de 11.01.2010 (fls.
281). A autarquia federal rechaçou o pedido de execução supostamente devidos desde a data da decisão que antecipou a tutela
(fls. 286). A perita designou a data da perícia para 13.04.2012 (fls. 288). É o relatório do necessário. Na petição inicial o autor
não especifica qual a aposentadoria que a autarquia federal, após a concessão, suspendeu. Na contestação, a autarquia federal
comunicou a suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42.105.848.405-0). Logo, equivocada a decisão que
determinou a perícia e nomeou perito, pois, não há discussão nos autos acerca de incapacidade autorizadora de benefício
previdenciário. Assim, RECONSIDERO a decisão que determinou a produção de prova pericial consistente em perícia médica
no demandante. No tocante a antecipação de tutela, o benefício foi restabelecido e eventual descumprimento e cobrança serão
analisados na sentença. Prosseguindo com o processo, MANIFESTE-SE o demandante em réplica, aproveitando a oportunidade
para especificação de provas que pretende produzir, justificando a pertinência e relevância na eventual manifestação, sob pena de
indeferimento. Após, ABRA-SE vista ao Procurador Federal para especificação de provas, justificando a pertinência e relevância
na eventual manifestação, sob pena de indeferimento. OFICIE-SE a nobre perita acerca da destituição e desnecessidade da
realização da perícia. Posteriormente, REMETAM-SE os autos a conclusão. Providencie a serventia a entrega de outra cópia
digitada desta decisão ao Procurado do INSS. - ADV HELIO GONCALVES PARIZ OAB/SP 110263 - ADV ANGELO AURELIO
GONCALVES PARIZ OAB/SP 74864
417.01.2010.002693-8/000000-000 - nº ordem 407/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC SA X MARCELA
OSHITANI - Fls. 67 - CONCLUSÃO Em 30 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda
Vara Judicial desta Comarca, Exmo. Sr. Dr.ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida
Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 407/10 Vistos. BANCO FINASA BMC S/A ajuizou ação de reintegração de posse
contra MARCELA OSHITANI alegando, em síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil com a ré, tendo como objeto
o veículo descrito na inicial; entretanto, a ré não vem cumprindo suas obrigações, estando em atraso com as parcelas vencidas
a partir de 14/11/2009. Requereu liminarmente a sua reintegração na posse do bem. Instruiu a inicial com documentos. A liminar
pleiteada foi deferida (fls. 37) e efetivamente cumprida às fls. 58/59. As partes celebraram acordo (fls.51/52). É o relatório.
DECIDO. O feito comporta extinção, haja vista o acordo entabulado. Pelo acordo entabulado, a ré concordou em entregar o
bem apreendido judicialmente ao autor. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado
às fls.51/52, REINTEGRANDO a requerente na posse do veículo descrito na inicial. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, com fulcro no artigo 269, inciso III, do CPC. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal. INDEFIRO o pedido de
desbloqueio do veículo, pois não foi expedido ofício para bloqueio nestes autos. Arcará a ré com custas e despesas processuais.
Indevidos honorários advocatícios ante o caráter consensual do desfecho deste processo. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista,30 de
novembro de 2010. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito preparo: 582,33 e taxa de remessa: 25,00 - ADV
MICHELE CARDOSO DA SILVA OAB/SP 251650 - ADV ALEXANDRE ROMANI PATUSSI OAB/MS 12330
417.01.2010.005589-2/000000-000 - nº ordem 837/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD SA X FABRICIA
IDE DE SOUSA - Fls. 36 - CONCLUSÃO Em 10 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da
Segunda Vara Judicial desta Comarca, Exmo. Sr. Dr.ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA. Bel. Sandra Aparecida Favato de
Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 837/10 Vistos. BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de reintegração de posse
contra FABRICIA IDE DE SOUSA alegando, em síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil com a ré, tendo como
objeto o veículo descrito na inicial; entretanto, a ré não vem cumprindo suas obrigações, estando em atraso com as parcelas
vencidas a partir de 07/08/2010. Requereu liminarmente a sua reintegração na posse do bem. Instruiu a inicial com documentos.
A liminar pleiteada foi deferida (fls.27) e efetivamente cumprida às fls. 30/32 As partes celebraram acordo (fls.34/35). É o
relatório. DECIDO. O feito comporta extinção, haja vista o acordo entabulado. Pelo acordo entabulado, o bem foi restituído à
ré, que declarou tê-lo recebido nas mesmas condições do momento da apreensão. Para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado às fls.34/35. Julgo, em consequência, EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, REVOGANDO A LIMINAR concedida anteriormente. Desnecessário tomar
qualquer providência em relação ao levantamento do depósito judicial efetivado sobre o bem (fls.32), uma vez que o veículo já
foi restituído á ré, conforme constou do acordo. Arcará a ré com eventuais custas e despesas processuais em aberto. Indevidos
honorários ante o caráter consensual do desfecho deste processo. P. R. I. C. Paraguaçu Paulista, 10 de dezembro de 2010.
ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito preparo: 340,95 e taxa de remessa: 25,00 - ADV JOSE MARTINS OAB/
SP 84314 - ADV GEISEBEL BATISTA DA SILVA OAB/SP 251283
417.01.2011.000190-4/000000-000 - nº ordem 33/2011 - Alimentos (Ordinário) - P. A. G. S. X R. A. S. R. F. - Fls. 32 - Certifico
e dou fé que o Exmo. Sr. Dr. ANDRÉ FIGUEIREDO SAULLO, 1º Juiz Substituto da Circunscrição de Assis, foi designado para
assumir a 2ª Vara desta Comarca de 31/01/2011 a 08/02/2001, SEM PREJUÍZO DA DESIGNAÇÃO ANTERIOR, de modo que,
segundo informações prestadas pela Diretora do Fórum de Assis à Diretora de Serviço deste Ofício, o Magistrado não poderá
realizar a audiência de justificação designada nestes autos, pois já assumiu outros compromissos naquela Comarca. Vistos.
Diante da impossibilidade do Magistrado designado para assumir esta Vara em realizar a audiência designada nestes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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