TJSP 01/02/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
2013
em razão de compromissos anteriormente assumidos em outra Vara da Circunscrição, RETIRE-SE DA PAUTA a audiência de
justificação designada para o dia 01.02.2011, às 14h. REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 04.02.2011,
às 14 H00 min. CITE-SE o réu para comparecer à audiência, cientificando-o de que, querendo, poderá, apresentar resposta
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.804/3008, contado a partir da data da audiência. O patrono
deverá providenciar o comparecimento da autora e de suas testemunhas à audiência, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. Ante a urgência, autorizo a serventia a entrar em contato com o advogado, por telefone, e intimá-lo da redesignação
da audiência, COM URGÊNCIA, certificando-se nos autos. Int.PPta, 27.01.2011(a) O Doutor ALEXANDRE RODRIGUES
FERREIRA, JUIZ DE DIREITO - ADV WALDEMAR SANCHO FILHO OAB/SP 232553
Centimetragem justiça
3ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL DAS 2ª E 3ª VARAS JUDICIAIS
Fórum de Paraguaçu Paulista - Comarca de Paraguaçu Paulista
JUIZ: ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA
417.01.2008.001836-1/000000-000 - nº ordem 459/2008 - Precatória (em geral) - JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 81 - Intime-se novamente a perita para designar perícia, comunicando-lhe
que diante de eventual inércia, responderá cível e criminalmente - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV MARTA
REGINA LUIZ DOMINGUES OAB/SP 138583
417.01.2008.007461-3/000000-000 - nº ordem 1796/2008 - Guarda de Menor - R. L. D. S. B. X K. D. S. - Vistos. R. L. DOS
S. B. ajuizou ação de modificação de guarda, pelo procedimento ordinário, em fase de K. DA S., pretendendo ficar com a guarda
dos filhos A.L.da S. B. e R. L. da S. B. Alegou, que o autor e a ré se separaram e regulamentaram as visitas, mas posteriormente
voltaram a conviver juntos até o momento em que a genitora dos menores por motivos de ciúmes teria tentado matar o autor,
razão pela qual se separaram definitivamente. Afirmou o autor que mora com sua mãe e irmã e reúne melhores condições para
criar seus filhos, já que segundo ele a genitora dos menores, em razão do emprego dela, deixa os menores ficam sob cuidados
de pessoas estranhas. Instruiu a inicial com documentos (fls. 05/13). Deferida a justiça gratuita ao autor (fls. 14). A audiência de
conciliação restou infrutífera (fls. 29), tendo a ré oferecido contestação (fls. 37/42), alegando serem inverídicas as acusações
do autor de que a ré sofre de problemas emocionais e que o autor cria problemas quando exerce o direito de visitas, não
devolvendo os filhos nos moldes combinados. Observou ainda que o autor encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das
pensões alimentícias. Réplica anotada. Na audiência de instrução foram ouvidas uma testemunha arrolada pelo autor e duas
arroladas pela ré (fls. 86/89). Relatório do estudo social às fls. 95/98. Em alegações finais, o próprio autor reconheceu que em
razão de residir atualmente em Campo Grande não reúne condições para ter a guarda dos filhos. A ré manifestou-se às fls. 104.
A Douta Promotoria de Justiça manifestou-se às fls. 106. É o relatório Decido. Incabível a alegação de falta de interesse de agir
na atual fase processual, já que o feito encontra-se devidamente formalizado para a prolação da sentença. No mais, afere-se
que a alegação do autor de que não reúne mais condições para obter a guarda dos filhos, confunde-se com o mérito e merece
ser apreciada. O pedido é improcedente, pois o autor não logrou comprovar o fato constitutivo de seus direitos, nos termos do
artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. A prova dos autos é no sentido de que os filhos já residem com a mãe e estão
adaptados ao grupo familiar, recebendo afeto e sendo atendidos todas as suas necessidades básicas. De fato, do conjunto
probatório se evidencia que os menores estão sendo bem amparados e recebendo uma boa criação junto à mãe. Conforme
estudo social, realizado com a ré em setembro de 2010 (fls. 95/98), constatou a assistente social que os menores apresentavamse saudáveis, bem cuidados e demonstraram fortes vínculos afetivos para com a mãe. Revelou-se que a convivência entre as
famílias materna e paterna está harmônica. Concluindo aquele setor, que as crianças estão bem amparadas na companhia da
genitora e seus familiares, que reúne todas as condições para continuar com a guarda dos filhos, oferecendo-lhes todos os
cuidados necessários. As testemunhas inquiridas em juízo, foram categóricas em dizer que a ré é uma boa mãe e que as crianças
são muito bem cuidadas por ela e pelos avós, que os menores estudam e estão sempre sendo amparados pela mãe quanto às
suas necessidades. O estudo social não conseguiu entrevistar o autor, o qual em setembro de 2010 havia se mudado para a
cidade de Itu. Atualmente, o próprio autor afirmou que acabara de se mudar para Campo Grande e que não reunia condições
para obter a guarda dos filhos, demonstrando portanto que ele mesmo reconhece que os filhos podem e devem permanecer com
a ré, pois se houvesse algum motivo sério e grave para justificar o afastamento deles junto à mãe, certamente o autor não iria
de forma espontânea reconhecer que os filhos devem continuar morando com a mãe. Nota-se, portanto, que os menores junto
à mãe, estão tendo os seus interesses resguardados, não havendo qualquer comprovação de que eles não estejam recebendo
assistência material, moral e educacional, de que necessitam para se desenvolver de forma saudável e feliz. Em suma: nada há
nos autos que recomende a alteração da guarda. Ao contrário, o estudo técnico realizado foi favorável à manutenção da guarda
dos menores em favor da genitora, demonstrando que o ambiente familiar materno se mostra adequado à regular criação das
crianças, visando ao próprio interesse delas. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial da ação
de modificação de guarda promovida por R. L. DOS S. B. em face de K. DA S. Em conseqüência, julgo extinto este processo nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com todas as despesas
processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo, por equidade (CPC, art. 20, parágrafo 4º), em R$ 1.000,00 (mil reais),
atendendo aos critérios estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 20 do CPC, observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50 por
ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios dos patronos nomeados pelo Convênio DPE/OAB
em 100% da Tabela. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C.
Paraguaçu Paulista, 02 de dezembro de 2010. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza de Direito - ADV TANIA APARECIDA DA
SILVA MARQUES. OAB/SP 88668 - ADV JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR OAB/SP 263919
417.01.2009.004518-0/000000-000 - nº ordem 636/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLARICE CIRILO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado
CG 1307/2007, ciência às partes da data da perícia do(a) autor(a) foi designada pelo Dr;. Luiz Carlos Carvalho para o dia
18.03.2011, às 10:00horas junto à Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320, em Assis (referência: Hospital e
Maternidade de Assis). - ADV CELINA APARECIDA ANDREATTI BRUSCHI OAB/SP 140740 - ADV MARCELO RODRIGUES DA
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