TJSP 01/02/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 883
2014
SILVA OAB/SP 140078
417.01.2010.002222-1/000000-000 - nº ordem 310/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESTER RODRIGUES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG
1307/2007, ciência às partes da data da perícia do(a) autor(a) foi designada pelo Dr;. Luiz Carlos Carvalho para o dia 02.06.2011,
às 10:00horas junto à Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320, em Assis (referência: Hospital e Maternidade
de Assis). - ADV SUZANA MIRANDA DE SOUZA OAB/SP 126194 - ADV FELIPE FONTANA PORTO OAB/SP 255733
417.01.2010.002262-6/000000-000 - nº ordem 316/2010 - Indenização (Ordinária) - DEBORA BARBOSA DE SOUZA X VIVO
SA - Fls. 40 - CONCLUSÃO Em 01 de dezembro de 2010, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da Terceira
Vara Judicial desta Comarca, Exma. Sra. Dra. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida
Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. nº 316/10 Vistos. DÉBORA BARBOSA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de VIVO S/A. Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos (fls.38). Foi
determinado que a requerente providenciasse o recolhimento da taxa judiciária no prazo legal, sob pena de cancelamento
da distribuição. É o relatório. Decido. O patrono da requerente foi intimado a proceder o recolhimento da taxa judiciária, mas
não o fez. Em conseqüência, com fundamento no artigo 257, do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO da
distribuição. Indevidas custas ou taxa da OAB, ante o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, comunique-se ao
distribuidor no tocante ao cancelamento da distribuição e arquivem-se. P.R.I.C. P.P., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza
de Direito PREPARO: 256,86 E TAXA DE REMESSA: 25,00 - ADV DANIEL NAZARENO DE ALMEIDA OAB/SP 185191
417.01.2010.004355-6/000000-000 - nº ordem 646/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONCEICAO APARECIDA
FERNANDES X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado
CG 1307/2007, ciência às partes da data da perícia do(a) autor(a) foi designada pelo Dr;. Luiz Carlos Carvalho para o dia
01.03.2011, às 15:00horas junto à Neuroclínica à Rua Ana Angela Robazzi de Andrade, nº 320, em Assis (referência: Hospital e
Maternidade de Assis). - ADV ISABELE CRISTINA BERNARDINO OAB/SP 284666
417.01.2010.004750-0/000000-000 - nº ordem 729/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANC. CC CONSIGNAÇÃO EM PAGTO. - ANA PAULA DAURELIO X BANCO FINASA - Fls. 115 - CONCLUSÃO Em 25 de
janeiro de 2011, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da Terceira Vara Judicial desta Comarca, Exma. Sra. Dra.
ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA. Bel. Sandra Aparecida Favato de Almeida Oficial Maior Matricula nº 316.358-A Proc. 729/10
Vistos. ANA PAULA DAURELIO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face
de BANCO FINASA. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi determinada a emenda da inicial para excluir o pedido
de consignação em pagamento (fls.39). A autora efetuou o depósito judicial (fls.41). A autora emendou a inicial para excluir
o pedido de consignação em pagamento e foi deferido o desentranhamento do depósito judicial (fls.49). Anoto que a guia de
depósito ainda não foi desentranhada. A decisão foi agravada e mantida por este juízo (fls. 110) O réu foi citado e apresentou
contestação (fls.69/105). As partes celebraram acordo (fls. 113/114). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta extinção,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes celebram
acordo e requereram a homologação. Assim, a extinção do feito é de rigor. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado a fls.113/114 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição
de ofício ao SERASA e SPC, pois não compete ao Juízo a providência. Arcará a ré com custas e despesas processuais em
aberto. Indevidos honorários ante o caráter consensual do desfecho deste processo. Para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor depositado a fls.41,
acrescido de juros e correção monetária, em favor APENAS DA AUTORA, uma vez que seu ADVOGADO NÃO POSSUI poderes
específicos para DAR QUITAÇÃO (fls.27). OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal comunicando que as partes transigiram e o feito
foi extinto, para que sejam tomadas as providências cabíveis nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM URGÊNCIA.
Verifique a serventia se a autora ajuizou ação de consignação em pagamento em face da ré. Em caso positivo, traslade-se cópia
desta decisão para os autos da ação de consignação em pagamento. P.R.I.C. P.P., d.s. ANA PAULA MACÉA ORTIGOSA Juíza
de Direito - ADV RICARDO SUZUKI SERRA OAB/SP 212828 - ADV THAISLAINE BÁRBARA SUZUKI SERRA OAB/SP 256145
- ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV
ADRIANA CRISTINA FRATINI OAB/SP 206382
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Criminal
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PARAGUAÇU PAULISTA EM
26/01/2011
PROCESSO:417.01.2011.000450
Nº ORDEM:11.01.2011/000024
CLASSE:PRECATÓRIA INQUIRITÓRIA
ORIGEM:1934.58403.6112
JUIZO DEPREC:2ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Requerido:APARECIDO DE OLIVEIRA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:417.01.2011.000451
Nº ORDEM:11.03.2011/000027
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
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