TJSP 02/02/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
2008
ação; em consequência, ante o vício que ostenta a Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva, por irregularidade
material concernente ao sujeito passivo do crédito tributário, não estando a ação instruída por título executivo hábil (art. 203
do Código Tributário Nacional), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e
VI do Código de Processo Civil. Sucumbente, o exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV RICARDO TEIXEIRA DE CARVALHO SOUZA
OAB/SP 30037 - ADV ALCIDES BENAGES DA CRUZ OAB/SP 101562 - ADV LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA OAB/SP
261686
445.01.2007.010737-1/000000-000 - nº ordem 14712/2007 - (apensado ao processo 445.01.2007.002816-0/000000-000 - nº
ordem 4835/2007) - Embargos à Execução - IVASA EQUIPAMENTOS TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA X UNIÃO Sentença nº 20/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 208/218: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos e REJEITO OS EMBARGOS; inobstante, não são devidos os encargos da sucumbência, em face do já explicitado
a respeito do estabelecido no Decreto-lei nº 1.025/69, aplicável à espécie, devendo o encargo neste previsto ser honrado pela
executada. Reconheço a subsistência da penhora, devendo a Serventia atentar para a determinação constante do início da
fundamentação. P.R.I. Oportunamente, certifique-se o desfecho dos presentes nos autos principais e prossiga-se naqueles.
- ADV LUIZ ANTONIO ALVES PRADO OAB/SP 101198 - ADV VALDEMIR JOSE HENRIQUE OAB/SP 71237 - ADV MARCIA
CORREIA OAB/SP 141990
445.01.2008.001412-4/000000-000 - nº ordem 63/2008 - (apensado ao processo 445.01.2006.002205-9/000000-000 - nº
ordem 12794/2007) - Embargos à Execução Fiscal - BANCO ITAÚ S/A X PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
- Sentença nº 19/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 200/207: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos e, reconhecido o excesso de execução, determino ao embargado
que apresente novo demonstrativo do débito e, se o caso, nova Certidão de Dívida Ativa, com exclusão da receita reputada
não sujeita a tributação pelo ISS, ou seja, tarifa de contratação de operações ativas, eis que as demais verbas, nos termos
da fundamentação, configuram fato gerador do tributo, devendo a execução prosseguir pelo débito remanescente. Ante a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas e com os honorários advocatícios. Uma vez que, ante a recusa
manifestada pelo embargado, não chegou a haver penhora dos bens inicialmente oferecidos pelo embargante (Títulos da Dívida
Pública Federal), nada há a deliberar ao seu respeito. Subsistirá como garantia do juízo a carta de fiança apresentada pelo
embargante nos autos principais (fls. 126/127). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado da presente,
certifique-se o respectivo desfecho nos autos principais e prossiga-se naqueles. Sem prejuízo, desentranhe-se destes autos,
para juntada àqueles a que se refere, a guia de depósito de fls. 94, equivocadamente juntada aos presentes. - ADV JEAN SOLDI
ESTEVES OAB/SP 154123
445.01.2008.002222-4/000000-000 - nº ordem 88/2008 - (apensado ao processo 445.01.2006.002169-7/000000-000 - nº
ordem 4086/2007) - Embargos à Execução Fiscal - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X MUNICÍPIO DE
PINDAMONHANGABA - Sentença nº 29/2011 registrada em 31/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 261/266: Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes embargos e, reconhecido o excesso de execução, determino
ao embargado que apresente novo demonstrativo do débito, com exclusão das taxas de licença referentes a 1997 e 2002,
porque comprovadamente quitadas e nesta oportunidade reputadas extintas, nos termos do art. 156, inc. I do Código Tributário
Nacional, e das receitas reputadas não sujeitas a tributação pelo ISS, com inclusão, apenas, das verbas que, nos termos da
fundamentação, configuram fato gerador do tributo: tarifa de cobrança; tarifa formula aposentado; tarifa título outro banco não
correntista; tarifa de manutenção contas inativas; tarifa de contrato por ativas; tarifa inclusão no CCF; tarifa inclusão cheque
custod-DX; tarifa relatório cheque custod.; tarifa formulas PABS; tarifa acesso telef. 30 horas; tarifa manutenção c.c. varejo
e taxas s/ contas inativas de poupança, para prosseguimento da execução pelo débito remanescente. Ante a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com suas despesas e com os honorários advocatícios. Remanescerá depositado em conta judicial
o valor oferecido pelo embargante (fls. 202), a título de penhora, para garantia do juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ao trânsito em julgado da presente, certifique-se o respectivo desfecho nos autos principais e prossiga-se naqueles. - ADV
JOSE RAPHAEL DE ABREU OAB/SP 64560
445.01.2008.004174-4/000000-000 - nº ordem 203/2008 - (apensado ao processo 445.01.2003.013452-5/000000-000 - nº
ordem 6240/2007) - Embargos à Execução Fiscal - LILIANE BRAGA MARCONDES E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Autos nº 203/08 Vistos. A insurgência contra a sentença proferida deverá ser manifestada pelas vias próprias, eis
que não é dado a este juízo modificar sentença por si próprio proferida. Registre-se a sentença. Oportunamente, prossiga-se nos
autos principais, em que deverá manifestar-se a exequente. Int. Pindamonhangaba, data supra. - ADV SIMONE MONACHESI
ROCHA MARCONDES OAB/SP 214642
445.01.2008.009011-7/000000-000 - nº ordem 504/2008 - (apensado ao processo 445.01.1983.000002-1/000000-000 - nº
ordem 16/2007) - Embargos à Execução Fiscal - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ANTONIO ALVES DA SILVA - Sentença
nº 18/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 197/199: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos deduzidos nos embargos, para o fim de determinar, sobre o débito, a incidência de juros moratórios, à taxa de 1% ao
mês, a partir do trânsito em julgado do v. acórdão que impôs à embargante o ônus da sucumbência, ou seja, 3 de dezembro de
2003 (fls. 51 dos presentes e fls. 290 dos autos nº 16/2007, de execução, em apenso). À vista da parcial sucumbência, cada
parte arcará com os respectivos custos relacionados a esta ação. P.R.I. Ao trânsito em julgado, certifique-se o desfecho dos
presentes nos autos principais e prossiga-se naqueles, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV
ELAINE ALARCAO RIBEIRO OAB/SP 105960 - ADV LUIZ ANTONIO ALVES PRADO OAB/SP 101198 - ADV VALDEMIR JOSE
HENRIQUE OAB/SP 71237
445.01.2009.002513-5/000000-000 - nº ordem 144/2009 - (apensado ao processo 445.01.2005.008966-0/000000-000 - nº
ordem 3424/2007) - Embargos à Execução Fiscal - DSI DROGARIA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Sentença
nº 22/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 222/235: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
e REJEITO os embargos, devendo a exequente atentar, entretanto, a eventual pagamento parcial do débito, ainda que posterior
à inscrição da dívida, para dedução do total devido. Sucumbente, a executada arcará com as custas deste processo e com os
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito, a serem acrescidos aos arbitrados na execução. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Reconhecida a subsistência da penhora, ao trânsito em julgado certifique-se o desfecho dos presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º