TJSP 02/02/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
2007
ROMEIRO RAMOS MELLO X MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA - Sentença nº 23/2011 registrada em 12/01/2011 no livro
nº 31 às Fls. 236/239: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos e determino o prosseguimento
da execução. Em consequência, reconheço a subsistência da penhora. Sucumbente, o embargante arcará com as custas e
despesas processuais, em valor atualizado desde o desembolso, e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor da causa, em acréscimo àqueles arbitrados na ação de execução. P.R.I. Ao trânsito em julgado, certifique-se o desfecho
dos presentes nos autos principais e prossiga-se naqueles, manifestando-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV
LUIS FERNANDO GIOVANELLI GONCALVES OAB/SP 143604 - ADV LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO OAB/SP 97613
445.01.2006.004697-6/000000-000 - nº ordem 8026/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X MARCOS ROBERTO RAMOS - O ATO
ORDINATÓRIO DE FLS. 60: DIANTE DA NÇAO MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, MANIFESTE-SE A EXEQUENTE EM
TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV RICARDO CAMPOS OAB/SP 176819 - ADV RAFAEL AUGUSTO THOMAZ DE
MORAES OAB/SP 207915
445.01.2006.502413-2/000000-000 - nº ordem 8326/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINDAMONHANGABA X COHAB BANDEIRANTE - Sentença nº 13/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 177/180:
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da
ação; em consequência, ante o vício que ostenta a Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva, por irregularidade
material concernente ao sujeito passivo do crédito tributário, não estando a ação instruída por título executivo hábil (art. 203
do Código Tributário Nacional), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e
VI do Código de Processo Civil. Sucumbente, o exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV RENY DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/SP 87528 - ADV ALCIDES BENAGES DA CRUZ OAB/SP 101562 - ADV LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA OAB/SP
261686
445.01.2006.502927-0/000000-000 - nº ordem 8496/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINDAMONHANGABA X COHAB BANDEIRANTE - Sentença nº 12/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 173/176:
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da
ação; em consequência, ante o vício que ostenta a Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva, por irregularidade
material concernente ao sujeito passivo do crédito tributário, não estando a ação instruída por título executivo hábil (art. 203
do Código Tributário Nacional), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e
VI do Código de Processo Civil. Sucumbente, o exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV RENY DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA
OAB/SP 87528 - ADV ALCIDES BENAGES DA CRUZ OAB/SP 101562 - ADV LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA OAB/SP
261686
445.01.2001.011083-3/000000-000 - nº ordem 10295/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINDAMONHANGABA X COHAB BANDEIRANTE - Sentença nº 11/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 169/172:
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da
ação; em consequência, ante o vício que ostenta a Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva, por irregularidade
material concernente ao sujeito passivo do crédito tributário, não estando a ação instruída por título executivo hábil (art. 203
do Código Tributário Nacional), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e
VI do Código de Processo Civil. Sucumbente, o exequente arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. - ADV MARCO ANTONIO GIUPPONI COSTA OAB/SP
143042 - ADV ALCIDES BENAGES DA CRUZ OAB/SP 101562 - ADV LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA OAB/SP 261686
445.01.2003.013647-4/000000-000 - nº ordem 10950/2007 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
QUIMICA IV REGIAO X JOSE DECIO DE ASSIS - PROCESSO Nº 10950/07 Nos Termos do Art.40 da Lei 6.830/80, remetam-se
os autos ao arquivo. - ADV MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/SP 106872 - ADV LILIAM CRISTINA DE MORAES
GUIMARÃES OAB/SP 173711
445.01.2005.008712-1/000000-000 - nº ordem 12576/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINDAMONHANGABA X SUL BRASILEIRO SP C IMOBILIARIO S/A - Sentença nº 17/2011 registrada em 12/01/2011 no livro
nº 31 às Fls. 193/196: Posto isso, ante a concordância manifestada pelo exequente com a arguição, acolho a exceção de préexecutividade e reconheço a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da ação; em consequência, ante o vício
que ostenta a Certidão de Dívida Ativa que instrui a ação executiva, por irregularidade material concernente ao sujeito passivo
do crédito tributário, o que torna a ação desprovida de título executivo hábil (art. 203 do Código Tributário Nacional), JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Cada parte
arcará com seus respectivos custos, nos termos da fundamentação. - ADV LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO OAB/SP 97613 ADV PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS OAB/SP 196344
445.01.2007.004326-2/000000-000 - nº ordem 14186/2007 - Execução Fiscal (em geral) - UNIÃO X CANUTO MEDEIROS
ARAUJO - Sentença nº 16/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 189/192: Posto isso, acolho o pedido principal
deduzido na exceção de pré-executividade e reconheço a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal,
em decorrência da nulidade do Auto de Infração que a originou, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inc. IV do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular da ação executiva. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das despesas processuais em
que incorreu o executado, em valor atualizado desde o desembolso, e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor da causa. - ADV DANIEL ZANETTI MARQUES CARNEIRO OAB/SP 182898 - ADV LEANDRO HENRIQUE GONÇALVES
CESAR OAB/SP 258193
445.01.2000.010589-9/000000-000 - nº ordem 14235/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINDAMONHANGABA X COHAB BANDEIRANTE - Sentença nº 15/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 185/188:
Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a ilegitimidade da executada para figurar no polo passivo da
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