TJSP 02/02/2011 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
2009
nos autos principais e prossiga-se naqueles. - ADV PATRICIA RODRIGUES NEGRÃO OAB/SP 223161 - ADV TATIANE MIRANDA
OAB/SP 230574
445.01.2009.004030-2/000000-000 - nº ordem 266/2009 - (apensado ao processo 445.01.2005.009575-8/000000-000 - nº
ordem 3440/2007) - Embargos à Execução Fiscal - DSI DROGARIA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Sentença
nº 8/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 31 às Fls. 139/151: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
e REJEITO os embargos. Sucumbente, a executada arcará com as custas deste processo e com os honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor do crédito, a serem acrescidos aos arbitrados na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Reconhecida a subsistência da penhora, ao trânsito em julgado certifique-se o desfecho dos presentes nos autos principais e
prossiga-se naqueles. - ADV PATRICIA RODRIGUES NEGRÃO OAB/SP 223161 - ADV TATIANE MIRANDA OAB/SP 230574
445.01.2009.008081-5/000000-000 - nº ordem 664/2009 - (apensado ao processo 445.01.2006.000559-0/000000-000 - nº
ordem 4054/2007) - Embargos à Execução Fiscal - DSI DROGARIA LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - A R.
SENTENÇA DE FLS. 131/143:COMARCA DE PINDAMONHANGABA SETOR DE ANEXO FISCAL AUTOS Nº 664/2009 Vistos.
DSI DROGARIA LTDA., atual denominação social de DISTRIBUIDORA E DROGARIA SETE IRMÃOS LTDA., insurgiu-se, por
meio de EMBARGOS, à EXECUÇÃO FISCAL que lhe ajuizou a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese:
a) a nulidade da Certidão da Dívida Ativa em que se fundamenta a execução, por não comprovada a competência de seu
subscritor para autenticá-la; b) a afronta ao princípio da legalidade com a utilização da taxa Selic para cálculo dos juros
moratórios, porque não se presta a essa finalidade, bem como a impossibilidade de capitalização; c) que a multa punitiva
imposta é excessiva e tem caráter confiscatório; d) a inconstitucionalidade do cálculo da correção monetária do débito segundo
a UFESP; e) a inconstitucionalidade da majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18% e da vinculação da receita daí
proveniente ao financiamento de programas habitacionais e f) a ilegalidade da sistemática de apuração do ICMS, com sua
inclusão na própria base de cálculo, porque acarreta indireta majoração da respectiva alíquota, fundamentos para o pedido de
reconhecimento de que é nulo ou de que não se reveste de liquidez o título em que se fundamenta a execução, razão para o
pleito de sua extinção (fls. 02/38 e documentos de fls. 39/62). Em sua impugnação a Fazenda Estadual exequente anunciou,
preliminarmente, que os valores que a executada comprovou ter quitado, por meio de cópias de guias de recolhimento que
juntou à inicial dos embargos, foram reconhecidos e deduzidos do valor original da dívida, encontrando-se em cobrança pela via
executiva apenas o débito remanescente. Afirmou a competência da autoridade subscritora da Certidão da Dívida Ativa para
autenticá-la, nos termos da legislação atinente. Sustentou a constitucionalidade da elevação da alíquota do ICMS, de 17% para
18%, do método de seu cálculo, bem como a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, posto que relativa a
tributo declarado pelo próprio contribuinte, dela constando todos as incidências sobre o montante do débito, as quais encontram
respaldo legal, inclusive quanto aos acréscimos. Postulou a improcedência dos embargos (fls. 69/86 e documentos de fls.
87/88). Houve manifestação em réplica (fls. 93/100 e documentos de fls. 101/128). É o relatório. Decido. Inicialmente, assinalase que se reputa desnecessário que a exequente tenha vista dos documentos juntados aos autos com a réplica à impugnação,
eis que se tratam de cópias de acórdãos, que não consistem em documentos novos. Em se tratando, nesta sede, de matéria de
direito, e sendo desnecessária, para deslinde das questões controvertidas, a produção de outras provas, além das documentais
já acostadas aos autos, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 17, parágrafo
único, da Lei 6.830/80. A executada, com seus embargos, juntou aos autos cópias de guias de recolhimento do tributo ora em
execução, cujos valores a exequente asseverou já terem sido considerados e deduzidos do débito antes do ajuizamento da
ação, a qual se refere ao remanescente. Não tendo havido impugnação específica à assertiva, acolhe-se a alegação da
exequente. A petição inicial da ação de execução fiscal ostenta todos os requisitos que lhe são intrínsecos, assim como a
Certidão de Dívida Ativa que a instrui e aparelha, nos termos do art. 2º, § 6º da Lei 6.830/80. A Certidão da Dívida Ativa está
subscrita por autoridade reputada competente para autenticá-la, segundo a legislação aplicável, sendo prescindível a juntada do
processo administrativo, tal como postulado na réplica à impugnação aos embargos, notadamente em audiência - ato processual
absolutamente desnecessário - “para fins de certificação da competência da autoridade administrativa que realizou o Termo de
Inscrição de Dívida Ativa (...)” (fls. 99). Ademais, eventual e “simples defeito formal na certidão, porém, não pode descaracterizar
a certeza e liquidez ou ilidir a sua exigibilidade. Não se cumpre a lei, aferrando-se à sua literal disposição, mas realizando o seu
objetivo. Mesmo constatando-se defeito formal que, aliás, pode ser corrigido e emendado, mas proporcionando elementos que
ensejam a defesa, em sua plenitude, seria aquele irrelevante para anular a execução. O que não se quer é que seja prejudicada
a defesa. Se esta não for prejudicada, não tem a falta força bastante para a anulação” (José da Silva Pacheco, Comentários à
lei de execução fiscal, 4ª Ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 63-64, citado por Ricardo Cunha Chimenti e outros, Lei de Execução
Fiscal Comentada e Anotada, 5ª Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 88). Há que se considerar, igualmente,
que a execução fiscal ora embargada refere-se a tributo sujeito a lançamento por homologação, “(...) que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo
obrigado, expressamente a homologa” (art. 150 do Código Tributário Nacional). E essa modalidade de lançamento faz
desnecessária qualquer atividade administrativa formal relativa ao crédito tributário, o qual se considera constituído e, em
consequência, exigível, com a declaração apresentada pelo próprio contribuinte, que deve antecipar o pagamento do tributo que
apurou ser devido, para extinção do crédito (art. 150, § 1º do Código Tributário Nacional). Desnecessária, portanto, a prévia
instauração de procedimento administrativo ou notificação, pois a inscrição do débito na dívida ativa decorre da ausência de
adimplemento, na época oportuna, do tributo constituído pela atividade do próprio contribuinte: “A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”
(STJ, Súmula 436). Por essa razão, sequer há processo administrativo a ser apresentado, até porque a Certidão da Dívida Ativa
é expressa ao consignar que os valores devidos e cobrados pela via executiva decorrem de “ICMS proveniente de débito
declarado e não pago” (fls. 03 dos autos principais). Inexigível, outrossim, a apresentação de demonstrativo de débito, tal como
postulado na réplica à impugnação aos embargos, ao argumento de que necessário para “aferir a correção dos cálculos
efetuados pelo fisco” (fls. 99), porque esta é formalidade dispensável nas execuções fiscais, que devem ser instruídas tãosomente com o título executivo: “A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais
que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis,
somente se aplica subsidiariamente. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em
execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da
petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC” (Precedentes:
REsp nº 384.324/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 29/03/2006; REsp nº 693.649/PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005). Ademais, como já referido, a exação deriva de declaração do próprio sujeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º