TJSP 02/02/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 884
2016
450.01.2010.002698-6/000000-000 - nº ordem 481/2010 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
- STELLA NETTO FEDICZKO X INSS - Processo nº 481/10 Fica Vossa Senhoria (dra. Maria Helena Barbosa) intimada a
apresentar réplica no presente feito. - ADV MARIA HELENA BARBOSA OAB/SP 142134 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
OAB/SP 196681
450.01.2010.002920-2/000000-000 - nº ordem 546/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO COMINATORIA C/
TUTELA ANTECIPADA - EDUARDO HENRIQUE FERNANDES DE MORAES X BANCO HSBC INVESTIMENT BANK BRASIL S/A
- Fls. 92/93 - Centrada nestes fundamentos, JULGO: - EXTINTO o feito quanto ao pedido cominatório, com base no art. 267, IV,
do CPC; - IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. Em conseqüência, arcará o autor com as custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. Processo nº 546/10 Fica Vossa Senhoria devidamente intimada,
nos termos do provimento nº 577/97, que o valor de preparo para eventual recurso é de 2%, sendo 1% de taxa judiciária e 1%
do valor de preparo, devidamente atualizado e o valor estimado do porte e retorno é de R$ 20,96. (valor da causa: R$ 6.000,00
em 29/07/2010). Quantidade de volumes: único. Código da guia: 230-6 (Custas de Preparo). - ADV FERNANDO DE OLIVEIRA E
SILVA OAB/SP 119361 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
450.01.2010.003930-1/000000-000 - nº ordem 746/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - MASSANORI OBANA X CHAMI - Fls. 33 - Centrada nestes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente
feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, c..c art. 284, § único, ambos do Código de Processo Civil.
Em conseqüência, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa
- observado o art. 12, da Lei 1060/50 para a hipótese de execução, já que é beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.Cumpra-se. - ADV ANESIO APARECIDO
DONIZETTI DA SILVA OAB/SP 74198
450.01.2010.004099-2/000000-000 - nº ordem 777/2010 - Divórcio Consensual - E. L. S. M. E OUTROS - Fls. 33 - Proc.
nº 777/2010 Centrada nestes fundamentos, HOMOLOGO o pedido dos autores e, em conseqüência, DECRETO o divórcio do
casal E.L.S.M. e A.L.M.... A ré voltará a usar o nome de solteira, qual seja, E.L.S. Deixo de fixar alimentos em nome dos autores
uma vez que alegaram possuírem meios para suas subsistências. Os bens do casal serão partilhados conforme acordado.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual, que defiro às partes se requerido na petição inicial. Expeçam-se os
competentes mandados. P.R.I.C. - ADV EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES OAB/SP 254883
450.01.2010.004363-9/000000-000 - nº ordem 836/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. I. D. O. E. S. X V.
E. D. S. - Fls. 20/20-Vº - Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal c.c. os artigos 25 e 35, da Lei nº 6515/77, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal,
vigorando as cláusulas estabelecidas quando da separação. Não há custas, nem honorários advocatícios tendo em vista que o
réu não ofereceu resistência ao pedido e autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se mandado e
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV IZABEL DE MORAES OAB/SP 127024 - ADV VAGNER BUENO DA SILVA OAB/SP 208445
450.01.2010.004390-1/000000-000 - nº ordem 843/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS A EXECUÇÃO
- ANTONIO BRUNO GUIDETTI X LEONILDA MARIA INCAU E OUTROS - Fls. 186 - Proc. nº 843/10 Indefiro a gratuidade ao
embargante, posto que seu salário é bastante alto, não podendo ser entendido trata-se de pessoa pobre, na acepção jurídica
do termo. Quanto aos embargos, não podem ser acolhidos. Alega o embargante que está havendo excesso de execução,
em razão da exoneração de pensão sofrida pela exequente G.. Ocorre que a execução foi ajuizada em março/10 (fls. 172),
pretendendo a cobrança dos meses de abril de 2008 a março de 2010. O título que embasou a execução, evidentemente,
foi a sentença de fls. 19, que homologou o acordo da separação do casal, fixando pensão no valor de 10% para a exequente
Leonilda e 10% para a exequente G., percentual sobre a remuneração líquida mensal do embargante. A ação de exoneração de
alimentos teve sentença somente em agosto de 2010, portanto em data bem posterior à cobrada nos autos da execução, pouco
importando desde quando trabalha G., posto que a exoneração necessita ser formal e expressa. Assim, toda argumentação
do embargante na inicial é meramente protelatória, tentando induzir em erro o juízo, beirando à litigância de má-fé. Centrada
nestes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos. Responsabilizo o embargante pelas custas e honorários,
fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução (já que não foi atribuído valor à causa, que deveria corresponder ao valor
da execução). Prossigam-se nos autos da execução. P.R.I.C. Processo nº 843/10 Fica Vossa Senhoria devidamente intimada,
nos termos do provimento nº 577/97, que o valor de preparo para eventual recurso é de 2%, sendo 1% de taxa judiciária e 1%
do valor de preparo, devidamente atualizado e o valor estimado do porte e retorno é de R$ 20,96. (valor da causa: sem valor
declarado na inicial, em 10/11/2010). Quantidade de volumes: único. Código da guia: 230-6 (Custas de Preparo). - ADV MITIKO
MARCIA URASHIMA YAMAMOTO OAB/SP 73831 - ADV LINDICE CORREA NOGUEIRA OAB/SP 276806
450.01.2010.004708-9/000000-000 - nº ordem 921/2010 - Divórcio Consensual - C. J. A. P. E OUTROS - Fls. 28 - Centrada
nestes fundamentos, HOMOLOGO o pedido dos autores e, em conseqüência, DECRETO o divórcio do casal C.J.A.P. e B.A.S.P..
Atribuo a guarda da filha L.E.P. à virago. Fixo alimentos à filha L. em 1,372549 salários mínimos e deixo de fixá-los em favor
dos autores, uma vez que alegaram possuírem meios para suas subsistências. Os bens móveis adquiridos na constância do
casamento já foram partilhados, não havendo bens imóveis. A empresa do casal ficará somente para o varão. A mulher voltará
a usar o nome de solteira, qual seja, B.A.S.. Por fim, as visitas serão feitas nos moldes pleiteados na inicial. Custas na forma
da lei. Expeçam-se os competentes mandados. P.R.I.C. Processo nº 921/10 Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos
termos do provimento nº 577/97, que o valor de preparo para eventual recurso é de 2%, sendo 1% de taxa judiciária e 1% do
valor de preparo, devidamente atualizado e o valor estimado do porte e retorno é de R$ 20,96. (valor da causa: R$ 1.000,00 em
13/12/2010). Quantidade de volumes: único. Código da guia: 230-6 (Custas de Preparo). - ADV LUIZ HENRIQUE BUENO OAB/
SP 107384 - ADV EDMILSON ARMELLEI OAB/SP 225551
450.01.2011.000074-8/000000-000 - nº ordem 13/2011 - Embargos de Terceiro - IUNA LAPELLIGRINI X CARLOS
FREDERICO CASTELO BRANCO GALVÃO E OUTROS - Proc. nº 13/11 Fls. 27, anote-se para futuras publicações, observadas
as ponderações da petição. Fls. 28: recebo a emenda à inicial. Anote-se. Corrija-se na autuação e no sistema para constar o
nome do embargado Paulo no pólo passivo da ação. No mais, recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão
do processo principal (artigo 1052 do Código de Processo Civil). Certifique-se neles. Cite(m)-se o(a)(s) exeqüente(s), doravante
embargado(a)(s), para contestar em dez dias (artigo 1053 do Código de Processo Civil), consignando-se que não sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º