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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011 - Página 2022

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TJSP 02/02/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 884

2022

preliminar de prescrição deve ser acolhida. Dispõem o atual Código Civil que o prazo prescricional para a cobrança de título
de crédito é de 03 anos a contar do vencimento, salvo disposição legal em contrário (art. 206, § 3º, VIII). É certo que há lei
especial que regula as relações jurídicas relativas ao cheque. Contudo, essa lei só especifica os prazos prescricionais para a
ação executiva e para ação de enriquecimento ilícito (art. 59 e 61 da Lei 7.357/85, respectivamente). Mas mesmo para esta
última hipótese o prazo foi alterado pelo CC/2002 (art. 206, § 3º, IV), que passou a prescrever também em três anos. Assim,
aplicável o dispositivo supra do Código Civil. A propósito: “Prescrição - Ocorrência - Ação monitoria de dívida representada
por chegues prescritos - Fundamentação em enriquecimento indevido - Prescrição em três anos - Lapso já fluído ao tempo
do ajuizamento - Aplicação do disposto no inciso IV do § 3º do art. 206 do Código Civil - Sentença de extinção do processo
mantida - Apelação improvida” (Apelação 0012109-27.2008.8.26.0047 - Assis - 14ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. José
Tarciso Beraldo - j. 15.12.2010). O cheque foi emitido em 20 de março de 2007. Deduzido o prazo para compensação (30
dias) e execução (6 meses), a embargada teria até 20 de outubro de 2010 para propor a presente ação, mas somente o fez
em 03.11.2010. Como não se verifica nenhuma causa interruptiva do lapso depurativo, a prescrição ocorreu e, portanto, sua
pronúncia é de rigor. Como se não bastasse, a embargada sequer declina a causa subjacente, necessária no caso em tela em
razão do decurso do prazo de dois anos previsto no art. 61 da Lei do Cheque. Nesse sentido: “Monitória - Cambial - Cheque Executoriedade prescrita - Emissões ao portador com preenchimento posterior do nome do beneficiário, e outros endossados
- Esgotamento do prazo de dois anos, depois daquele de sete meses para apresentação, a que se refere o artigo 61 da Lei do
Cheque - Ausência de indicação da causa subjacente, necessária na espécie - Cártulas que se prestam apenas como começo
de prova - Improcedência - Embargos acolhidos - Decisão acertada - Recurso improvido” (TJSP - Apelação Cível n. 7.074.546-5
- Americana - 18ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira - 28.09.06 - V.U.). Ante o exposto, EXTINGO
o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Arcará a autora-embargada com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I.
Piracicaba, 31 de janeiro de 2011. MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Juiz de Direito (valor do preparo a ser
recolhido = R$722,74 + porte de remessa e retorno = R$25,00) - ADV JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS OAB/MT 10924 ADV PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA OAB/SP 259251
451.01.2010.032864-9/000000-000 - nº ordem 2270/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENO E INVESTIMENTO S/A X ALEXANDER RAMOS DA SILVA - Vistos. I - Fls. 42: será apreciado após decisão
quanto ao pedido de fls. 43. II - Fls. 43: diga a autora, recolhendo-se o mandado, independentemente de cumprimento. Int. - ADV
MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV ROBERTA CARVALHO
DOS ANJOS OAB/SP 262791 - ADV ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA OAB/SP 269461
451.01.2010.033941-3/000000-000 - nº ordem 2350/2010 - Declaratória (em geral) - THAISE GAVA CAPPELLETTI X ANA
PAULA LUNARDELLI EPP - Vistos. I - Fls. 61 e ss.: Ciente. II - Intime-se a requerida a juntar aos autos a original de fls. 68.
(PROCURAÇÃO) III - Sem prejuízo, à réplica. Int. - ADV VAGNER GAVA FERREIRA OAB/SP 282263 - ADV BLAIRD ALEXANDRE
TEIXEIRA OAB/SP 152764
320.01.2006.022636-9/000000-000 - nº ordem 2380/2010 - Adjudicação Compulsória - JOSÉ CARLOS LEITE DA SILVA X
ANTONIO CESAR CORTEZ E OUTROS - Vistos. Fls. 149: defiro. (concessão de prazo suplementar de 30 dias para o autor)
Fls. 150: ciente. (petição dos requeridos) Int. - ADV MARCELO HAMAN OAB/SP 233898 - ADV DANIELA GULLO DE CASTRO
MELLO OAB/SP 212923
451.01.2010.034976-3/000000-000 - nº ordem 2409/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO DE LAGE
LANDEN BRASIL S/A X JOSÉ CARLOS GARIBALDI - (Diga o requerente sobre a certidão de fls. 51 e verso: “.....DEIXEI DE
APREENDER o bem objeto da demanda, haja vista não tê-los localizado. ,,,,. que no endereço indicado o imóvel encontra-se
desocupado, com sinais de abandono há algum tempo....perguntando aos moradores vizinhos, fui informado que o requerido José
Carlos Garibaldi teria uma garagem em uma travessa próxima, para onde me dirigi juntamente com o preposto do requerente....
lá estando, foi encontrado inúmeras máquinas agrícolas, mas não as da presente demanda. Fomos informados pelo irmão do
requerido que as máquinas estariam em usina de Acúcar e Álcool da região, entretanto com paradeiro desconhecido....”. Em
tempo, o requerente deve recolher R$23,09 de diferença da diligência - o endereço é de Charqueada - SP) - ADV SERGIO
GONZALEZ OAB/SP 106130
451.01.2010.035030-7/000000-000 - nº ordem 2410/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X
TRANSPORTADORA COURIER LTDA - Vistos. Fls. 28: Acolho a emenda. Anote-se. Defiro a tutela antecipada. Isso porque há
contrato entre as partes (fls. 08/13) e prova de mora (fls. 15/16). De outro lado, existe um sério risco de sinistro caso o bem
permaneça com o requerido. Expeça-se mandado de reintegração de posse, citando-se. Int. (expedido mandado - oficial Beto) ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
451.01.2010.035055-8/000000-000 - nº ordem 2420/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA X DENIS WIELLIANS EBERHARD HUSCH - Vistos. Fls. 20/31: Ciente do agravo interposto, mantenho
a decisão. Aguarde-se eventual pedido de informação. Int. - ADV ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR OAB/SP 94625
451.01.2011.001686-6/000000-000 - nº ordem 108/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD
S/A X ANDRÉ LUÍS DA SILVA LOPES - Vistos. I - Fls. 17 e 19: Encontram-se ilegíveis, devendo ser substituídas. II - Há que se
emendar a inicial. Isso porque o valor do contrato que se pretende reaver o veículo não corresponde ao valor dado à causa.
Nos termos do art. 259 do CPC, o valor da ação deve corresponder ao do ganho patrimonial pretendido. III - Recolhida a
diferença de custas, voltem conclusos. IV - Não recolhida, cumpra-se o art. 257 do CPC. Int. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS
PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
451.01.2011.001793-6/000000-000 - nº ordem 160/2011 - Execução de Título Extrajudicial - CREFISA S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X ANDREA ZANDONA - Vistos. Recolha a diferença das custas inicial. Após, cite-se
para pagamento no prazo de 03 (três) dias __ art. 652 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do
débito (art. 652-A c.c. 20, parágrafo 4º). Int. - ADV LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457 - ADV MAGNO AUGUSTO
LAVORATO ALVES OAB/SP 292622

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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