TJSP 03/02/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 885
2011
405.01.2007.043230-6/000000-000 - nº ordem 1890/2007 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO SANTANDER
BANESPA S/A X JANE MARLEY RIBEIRO DE SOUZA - Petição - Providencie, o requerente, o recolhimento da taxa de
desarquivamento (Prov. 833/2004); após, desarquivem-se e conclusos. Int. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP
26364 - ADV AMANDA CASSINO RIBEIRO OAB/SP 196173
405.01.2008.009417-2/000000-000 - nº ordem 388/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIANA DA GLORIA
MARTINHO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 287: Fls. 256/286; ciência, para as partes. Int. - ADV MEIVE CARDOSO OAB/
SP 48076 - ADV RICARDO DE SOUZA CORDIOLI OAB/SP 240882 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP
126504
405.01.2008.013867-2/000000-000 - nº ordem 584/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA SOUZA DOS ANJOS
SILVA SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 257: Esclareçam, as partes, se têm provas orais a produzir, indicando o fato a
ser demonstrado. Int. - ADV SILIO ALCINO JATUBA OAB/SP 88649 - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV MATILDE
DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349
405.01.2008.015711-4/000000-000 - nº ordem 675/2008 - Execução de Título Extrajudicial - GERALDO ANTONIO MARQUES
X REGIA SUZANA ANTERO DA SILVA - Fls.40: Aguarde-se no arquivo, provocação da parte interessada.Int. - ADV ROSELI
APARECIDA KOZARA OAB/SP 132523
405.01.2008.028455-9/000000-000 - nº ordem 1225/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X RENATO HENRIQUES SANCHES - Ciência da certidão de fls.79 do Sr. oficial de Justiça, cf. Com CG 1307/07: diligenciou em
diversas oportunidades sem que o bem fosse encontrado, devolveu por motivo de férias. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460 - ADV PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS OAB/SP 265023
405.01.2008.043509-1/000000-000 - nº ordem 1900/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - HOSPITAL E MATERNIDADE
SINO BRASILEIRO LIMITADA X WONG HIN YEN - Fls. 227: Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento
para o dia 28 de março de 2011, às 14:30 horas, devendo as partes apresentar, em dez (10) dias, contados da intimação,
rol das pessoas que pretendam sejam ouvidas e providenciar, no mesmo prazo, o necessário ao comparecimento delas ou à
expedição de carta precatória, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV LUCIANA CRISTINA VAIANO OAB/SP 155136 - ADV
HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR OAB/SP 150822 - ADV MAURO SCHEER LUIS OAB/SP 211264 - ADV GUSTAVO
MEIRA SANTAMARIA OAB/SP 261031 - ADV CARMELO BRAREN DAMATO OAB/SP 291770 - ADV EDU EDER DE CARVALHO
OAB/SP 145050
405.01.2008.047621-3/000000-000 - nº ordem 2084/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - GERSON RICARDO X
BRASIL & MOVIMENTO S A E OUTROS - Fls. 228/239 - SENTENÇA Processo nº 2084/2008 Vistos. GERSON RICARDO propôs
ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de BRASIL E MOVIMENTO S/A e SUN-UP
COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. alegando, em síntese, que em 25 de julho de 2007 adquiriu da ré SUN-UP uma motocicleta
nova, modelo VBLADE 250CC, fabricada pela ré Brasil e Movimento, pelo valor de R$ 13.250,00, integralmente pago. Após
receber a posse do veículo constatou que o mesmo apresentava uma série de vícios de qualidade, em especial no sistema
elétrico, afetando o funcionamento do painel, bateria e queima das lâmpadas. Todas as vezes em que a motocicleta apresentou
defeitos foi levada à oficina da co-ré Sun-Up. Desde a última vez em que foi levada à oficina, lá permanece sem solução dos
problemas. Em razão do não funcionamento do velocímetro, sofreu multas por excesso de velocidade, que constituem dano
material. Além disso, foi desrespeitado e submetido a graves constrangimentos, de forma atentatória à sua dignidade. Por
repetidas vezes teve que se deslocar à oficina, no meio do dia, o que atrapalhou sua rotina profissional. Requereu a condenação
das rés nas obrigações de devolver o valor pago pela motocicleta, de pagar indenização por danos materiais, correspondentes
à multa por excesso de velocidade, no valor de R$ 85,13 e aos guinchos utilizados para reboque da motocicleta, no valor de R$
360,00 e de pagar indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos. Juntou os documentos de fls. 20 a 52. A
petição inicial foi emendada para requerer o desfazimento do negócio de compra e venda da motocicleta, com a devolução do
preço pago, no total de R$ 15.829,20, além da condenação na indenização dos danos materiais no valor de R4 445,13 e na
indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré Brasil e Movimento ofereceu contestação alegando decadência do
direito do autor, pelo decurso do prazo previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de
prova de defeito do produto, não observância do disposto no artigo 18 do CDC, por não ter sido a fabricante informada do vício
para poder saná-lo em 30 dias, inexistência de vício insanável, já que a motocicleta foi consertada e ficou em perfeitas condições
de uso, que os ajustes realizados pela concessionária decorreram de desgaste natural do uso da moto, que rodou mais de
10.000Km, inexistência de prova de que o autor tenha seguido as recomendações de uso, sendo possível que os problemas
verificados fossem decorrentes da utilização indevida por parte do condutor ou de falta de manutenção adequada, que os
veículos 0Km podem necessitar de ajustes nos primeiros meses de uso, o que é normal, não caracterizando vício ou defeito,
ausência de danos materiais e morais. Requereu o julgamento de improcedência. Juntou os documentos de fls. 103 a 141. A ré
Sun-up, também devidamente citada, apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao
mérito, alegou que três das ordens de serviços juntadas pelo autor referem-se a serviços de manutenção e revisões obrigatórias
e não a consertos de eventuais problemas elétricos. Impugnou a existência dos vícios alegados pelo autor, já que este utilizou a
moto por mais de um ano, rodando mais de 10.000Km e contestou a alegação de que a moto permanece sem conserto desde a
última vez que foi deixada na oficina, alegando que o autor abandonou a moto no local deliberadamente. Alegou, ainda, que
eventuais defeitos existentes nunca impediram a utilização da moto, sendo descabido o pedido de devolução do preço pago.
Impugnou a existência de danos morais e de danos materiais, mesmo porque não foram juntados recibos de pagamento dos
guinchos e a responsabilidade pela infração de trânsito não pode ser atribuída a terceiros. Requereu o acolhimento da preliminar
e, subsidiariamente, o julgamento de improcedência. Foram juntados pelo autor os documentos de fls. 154/155, sobre os quais
as rés se manifestaram às fls. 161 e 162/163. O autor manifestou-se em réplica às fls. 157/159. Instadas as partes a especificarem
provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, a ré Sun-up afirmou que não tinha mais provas a produzir e a ré
Brasil e Movimento requereu o depoimento pessoal do autor e a realização de perícia para demonstrar a inexistência de vício ou
defeito no produto. O feito foi saneado, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da co-ré Sun-Up, deferindo-se a
produção de prova pericial e nomeando-se perito. Intimada para depositar os honorários do perito, a ré Brasil e Movimento
quedou-se inerte, tendo sido declarada a preclusão da produção da prova pericial (fls. 201). Diante disso, foi designada audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º