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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011 - Página 2014

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TJSP 03/02/2011 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 885

2014

S/A X MARIA ANGELICA TEIXEIRA - Fls. 67 - Vistos, A presente ação de busca e apreensão tem por fundamento o não
pagamento das prestações a partir da vencida em 11.4.2010 (fls. 3). ,Na ação consignatória o primeiro depósito somente foi
efetivado em 2.6.2010 (fls. 35), ficando evidente a mora. Cumpra-se a liminar (fls. 15/16). P.I. (N.C.: Providencie a parte autora
a complementação das diligências do oficial de justiça para expedição do mandado Valor por ato Serra Azul: R$ 42,22).) - ADV
MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS OAB/SP 300462 - ADV ANDERSON ROGÉRIO MIOTO OAB/SP 185597
153.01.2010.013046-1/000000-000 - nº ordem 1627/2010 - Regulamentação de Visitas - G. S. D. A. X J. L. C. D. A. - Fls.
22 - Vistos, Encaminhem-se estes autos juntamente com os autos de nº 1818/10 na audiência designada (fls. 20). P. I. - ADV
SIMONE CAMPIONI OAB/SP 218356
153.01.2010.013951-2/000000-000 - nº ordem 1857/2010 - Interdição - LUIZA DE SOUZA PRETI X JOSÉ RICARDO
DE SOUZA PEDRO - Fls. N.C.: - Fica o Procurador da parte autora devidamente intimado de que foi agendada para o dia
117/02/2011, às 14:30 horas na Sala de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto a perícia médica no interditando. - ADV LUIS
RODRIGO RIGO BENZI OAB/SP 263106 - ADV CARLOS AUGUSTO MANELLA RIBEIRO OAB/SP 278733 - ADV ANTONIO
EDUARDO LUCCA OAB/SP 282030
153.01.2010.015255-2/000000-000 - nº ordem 2159/2010 - Regulamentação de Visitas - D. F. B. F. X R. C. D. S. - Fls. 14
- Vistos, Fls. 11/12: Recebo como aditamento à inicial. Providencie a serventia as necessárias anotações. Provisoriamente o
autor poderá ter consigo a filha Maria Eduarda aos domingos , das 09:00 às 18:00 horas. Cite-se e intime-se até. P.I. - ADV
FERNANDA APARECIDA BARONE OAB/SP 125532
153.01.2010.015853-4/000000-000 - nº ordem 2250/2010 - Interdição - ILDO MENDES DA ROCHA X AMÉLIA SILVA
MENDES - Fls. 21 - Vistos, Diante da informação de falecimento da interditanda, confirmada pela certidão de fls. 20, JULGO
EXTINTA a presente Ação de interdição que I. M. DA R. move em face de A. S. M., com fundamento no artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS (fls. 15) comunicando-se o teor dessa decisão bem como encaminhando cópia da
certidão de óbito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV DIEGO GONÇALVES DE ABREU
OAB/SP 228568
153.01.2010.016689-8/000000-000 - nº ordem 2381/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Curatela- Pedido de
Interdição de Alienado - SILVILENA PARRA PIOLI X LUVERCY BOTELHO PIOLI - Fls. 11 - “Vistos. Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- Em casos como o presente, admite-se nomeação de curador provisório
para administrar provisoriamente os bens do interditando, como leciona CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA (“Instituições de
Direito Civil”, volume V, Forense, RJ, 7ª edição, 1990, páginas 256 e 424). Assim, nomeio para curador(a) provisório(a) do(a)
interditando(a), pelo prazo de um ano, S. P. P., sob compromisso.3- Expeça-se mandado de citação para que seja constatada
a efetiva impossibilidade total de manifestação do interditando e compreensão de ato citatório, hipótese que, se confirmada
for, importará na dispensa do interrogatório pessoal deste Juízo sem prejuízo de que, futuramente, se necessário for, seja
realizado tal ato. Do mandado de citação deverá constar o prazo de cinco (05) dias que o(a) interditando(a), querendo, ofereça
resposta. Caso certificada a incapacidade referida na petição inicial, deverá ser expedido ofício ao Setor de Perícias do Fórum
de Ribeirão Preto, determinando a realização de prova pericial com vistas a delimitar de forma precisa o grau de incapacidade
do interditando, intimando-se as partes, pessoalmente, para comparecimento à perícia designada, bem como seu advogado.
4-Ciência ao representante do Ministério Público. Int. - ADV GLAÚCIA CRISTINA MAGRINI CALDO RODRIGUES OAB/SP
172152
153.01.2010.017128-6/000000-000 - nº ordem 2467/2010 - Revisional de Alimentos - J. G. G. J. X J. G. G. N. E OUTROS Fls. 14 - Processo nº 2467/10 Vistos, Há ação idêntica em curso nesta Vara (processo nº 249/10), cuja instrução foi encerrada
em 20/10/2010. Providencie a serventia a extração e juntada de cópia da ata da audiência daqueles autos. Nesse contexto,
indefiro a petição inicial e o faço com fundamento no artigo 295, III do Código de Processo Civil. Por consequencia, JULGO
EXTINTA a presente ação Revisional de Alimentos que J. G. G. J. move contra J. G. G. N. e L. DOS S. G., representados por
E. C. dos S. (CPC, art. 267, I). Restitua-se a nomeação. Transitada em julgado, arquivem-se com as comunicações de praxe.
P. R. I. C. Cravinhos, 16/12/2010. EDUARDO ALEXANDRE YOUNG ABRAHÃO Juiz de Direito - ADV MARIA ANTONIA PERON
CHIUCCHI OAB/SP 140416
153.01.2010.017192-5/000000-000 - nº ordem 2475/2010 - Alvará - MARIA TEREZINHA FERREIRA DA SILVA X SEBASTIÃO
FRANCISCO DA SILVA E OUTROS - Fls. 15 - Processo nº 2475/10 Vistos, A requerente ajuizou o pedido de Alvará para fins de
levantamento de informações junto ao INSS acerca de Sebastião Francisco da Silva e de Antonio Jose Nagy. O pedido não pode
prosperar. Em relação à Sebastião Francisco da Silva a requerente já era separada quando de seu falecimento. Em relação à
Antonio Jose Nagy, não há prova inequívoca da União Estável, devendo esta ser requerida em ação própria, não sendo alvará
o procedimento adequado. Falta interesse processual. Neste contexto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo
295, III do Código de Processo Civil e em consequencia JULGO EXTINTO o presente pedido de alvará requerido por MARIA
TEREZINHA FERREIRA SILVA (CPC, art. 267, I). Transitada em julgado arquivem-se os autos, ficando concedido os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita à requerente. P. R. I. C. Cravinhos, 16/12/2010. - ADV DIEGO GONÇALVES DE ABREU OAB/
SP 228568
153.01.2010.017454-0/000000-000 - nº ordem 2498/2010 - Medida Cautelar (em geral) - SILVIA HELENA DE ALEXANDRE X
ALEX DE ALEXANDRE BEVILAQUA - Fls. 30 - Vistos, O réu ostenta antecedentes ligados ao tráfico de drogas, corroborando as
alegações constantes da inicial.Como a autora é responsável pelo pagamento do aluguel e diante do comportamento pernicioso
do réu, concedo a liminar a fim de determinar seu afastamento do imóvel, podendo levar consigo apenas suas roupas e objetos
de uso pessoal, devendo o Oficial de Justiça intimá-lo de que somente poderá retornar ao lar com autorização judicial, sob
pena de cometer o crime de desobediência.Efetivada a medida, cite-se. P. I. - ADV RODRIGO EUGENIO ZANIRATO OAB/SP
139921
153.01.2010.017507-4/000000-000 - nº ordem 2504/2010 - Alimentos (Ordinário) - C. M. D. N. X A. E. R. M. D. N. - Fls.
14 - Vistos, 1. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Processe-se em segredo de
justiça (CPC, art. 155, II) e com isenção de custas (art. 6, IV, Lei Estadual 4952/85). 3. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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