TJSP 03/02/2011 - Pág. 55 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 885
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quanto for prejudicial ao bom andamento das causas que realmente possuem valor social e econômico significante deve ser
extirpado. Basta verificar que a Primeira Instância da Justiça Paulista recebeu no ano passado 5.751.789 novos processos em
todo o Estado. Atualmente estão em andamento mais de 17 milhões de processos, segundo notícia veiculada no Portal do
Tribunal de Justiça (http://www.tj.sp.gov.br/noticias). Ademais, a decisão atacada encontra amparo nos julgados de nossos
Tribunais. No mesmo sentido do entendimento adotado por este Juízo, confira-se julgado da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos REsp nº 289.024/RJ, em decisão publicada no DJ de 19.12.2005, p. 301, de forma unânime, decidiram pela
ausência de interesse processual nas execuções cujo débito é inferior a R$ 1.000,00, consoante se denota da ementa que
segue: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$
1.000,00. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA EXEQÜENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não há ofensa ao art. 20, § 1º, da Medida Provisória n. 1.973-65/2000
(convertida na Lei n. 10.522/2002) quando, em vez de proceder-se ao arquivamento sem baixa na distribuição, é determinada a
extinção da ação executória sem julgamento do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual da Fazenda, exeqüente
relativamente às execuções de débito fiscal com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00. 2. Recurso especial não-provido.” Portanto,
o livre acesso ao Poder Judiciário, preceito garantido na Constituição Federal, não pode ser utilizado de forma indiscriminada. A
atitude da exeqüente, ao ajuizar ações de valores irrisórios, chegando ao cúmulo de cobrar em juízo um débito de R$ 190,40
(cento e noventa reais e quarenta centavos) longe de ser um direito constitucional, revela um verdadeiro abuso de direito, o que
deve ser repelido. É patente, repita-se, o prejuízo ao andamento de outros processos de valores significantes, de causas que
envolvem problemas de família, que envolvem menores desamparados, doentes que necessitam de medicamento para
sobreviver, de atendimento em hospitais públicos, além de processos criminais, cujos prazos para conclusão são céleres, enfim,
de tantos outros feitos, enquanto o juiz se ocupa de execuções de débitos reduzidos. Na trilha do entendimento adotado por
este Juízo, confira-se também os seguintes precedentes de Tribunais Regionais Federais: “EXECUÇÃO DE VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA DE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. o artigo 1º da Lei nº 9.469/97, dispensa a União e os entes da administração
pública indireta de ajuizar ações, interpor recursos, ou prosseguir em execuções, quando o valor da causa for igual ou inferior a
R$ 1.000,00. 2. O princípio da eficiência, inserido na Constituição Federal pela EC nº 19, veio acrescentar, de forma expressa,
aos deveres da Administração Pública, o de aplicar a lei com vistas à obtenção de resultados que atendam ao interesse público,
afastando, objetivamente, a possibilidade de condutas que, embora fundadas literalmente em lei, sejam irrazoáveis ou
absolutamente desproporcionais, frente aos fins a que se dirige o ordenamento, que não deve ser visto, senão como sistema.3.
A cobrança, pela via executiva, de quantias irrisórias, frente às despesas naturais do processo e ao próprio custo da atividade
judiciária, é medida que ofende à eficiência e emperra a máquina judicial 4. O STF vem decidindo que o reconhecimento da
ausência de interesse processual, em casos tais, em nada ofende o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.” (AC
2002.04.01.009611-2/PR, Relator: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, DJ2 nº 199, 15/10/2003, p. 693). “EXECUÇÃO DE VALOR ÍNFIMO RELATIVO À DÍVIDA PARA COM O FGTS.
EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE EM NOME DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.1. A Constituição Federal
estabelece expressamente que os agentes do Estado brasileiro devem agir com eficiência, donde adotou, igualmente, de forma
implícita, o Princípio da Razoabilidade, porque não atinge eficiência quem age de forma desarrazoada. 2. Assim, o comando
emergente do art. 37, caput, da Carta, atua com efeito paralisante no sentido de inibir condutas desarrazoadas dos agentes
públicos, cujos resultados não sejam eficientes para o Estado. 3. Num Estado onde o orçamento do Poder Judiciário é reduzido
pela metade, com uma dívida externa astronômica cujo pagamento está a exigir pesados sacrifícios do povo, sobretudo da
classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social,
não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se divisa que ainda que
a cobrança surta resultado, o dispêndio realizado em muito supera o valor que será aportado ao Erário, revelando, desde aí, e a
todo modo, lesão aos princípios constitucionais da Razoabilidade e Eficiência. 4. Quaisquer restrições infraconstitucionais
cedem diante do efeito que irradia o comando do art. 37, caput, da Constituição, que não pode, definitivamente, ser erigido a
mero princípio formal. 5. Agravo de instrumento não provido.” (AI 199601279652/DF, Relator Juiz Federal Carlos Alberto Simões
de Tomaz (conv.), Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DJ 21/08/2003). Outro não foi o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de
Mello, 2ª Turma, publicado no DJ 29.09.00: “O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões que,
em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela
pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5o,
caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5o, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.) Em suma, é inaceitável que se dê tramitação por vários anos, com todos os ônus
daí decorrentes, à execução fiscal em que se pretende realizar apequenada quantia que, aliás, não é suficiente sequer para
cobrir os custos com as publicações, as intimações, os ofícios, as despesas com cartas precatórias, os cumprimentos de
mandados, etc. E não se pode olvidar o tempo despendido pelos serventuários da justiça, advogados, leiloeiros, etc., o que tem
um custo muito superior do que o crédito irrisório que se pretende cobrar. Não se pode esquecer que o interesse processual se
materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está
legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da
eficiência, inserto no art. 37 da CF/88. Portanto, porque ausente o interesse de agir da exeqüente, ora embargante, mantenho a
sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos infringentes. Int.
Ilha Solteira, 31 de janeiro de 2011. FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA
OAB/SP 232397
246.01.2010.005120-7/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE
ILHA SOLTEIRA X ALEXANDRE CASIMIRO DE CARVALHO E OUTROS - Embargos Infringentes Vistos Inconformada com a
sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse/adequação, vez que o valor que pretende receber é
desproporcional ao gasto gerado ao Estado e porque contraproducente a movimentação da máquina judiciária para o fim
pretendido, a exeqüente, ora embargante, interpôs os presentes embargos infringentes. Sustenta , em resumo, que as leis
aplicadas na fundamentação da sentença não se aplicam ao caso dos autos. A de nº 9.954/98, porque relativa a impostos
estaduais, e a Lei Complementar 101/2000, porquanto só se aplica quando o débito seja inferior ao valor dos respectivos custos
de cobrança. Pugnou pelo provimento dos embargos, com a conseqüente reforma da decisão atacada. Relatei no essencial;
passo a decidir. De início, ressalte-se a desnecessidade da intimação do embargado para apresentar resposta, nos termos do
artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais. Como ocorre no processo de conhecimento, que dispensa a citação do réu em caso de
recurso do autor contra a sentença que indefere a inicial, não há motivo para se exigir que o executado ingresse nos autos no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º