TJSP 04/02/2011 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
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pessoas de forma ilegal. Disse que o seu veículo foi apreendido de forma arbitrária, pois é técnico em eletrotécnica, utilizando o
veículo para transporte de material e de pessoas com quem presta serviço. O condicionamento da liberação do veículo ao
pagamento da multa e despesas de remoção e estadia configura abuso de autoridade e exercício arbitrário das próprias razões,
em detrimento do direito de propriedade. Pugnou pela concessão de antecipação de tutela, para que seja desobrigado ao
cumprimento do parcelamento feito com o réu e a procedência da ação, confirmando-se a antecipação de tutela e a declaração
de que a conduta não se subsume as previsões legais e que o veículo deveria ser somente retido e não apreendido, prevalecendo
a Lei Federal em detrimento da Municipal, sendo inaplicável a multa (principal) e indevidos os pagamentos da primeira parcela
da multa e das despesas de remoção e estadia do veículo, cujos valores deverão ser restituídos em dobro, no valor de R$
1.430,46, mais R$ 5.800,00, referente ao aluguel da VAN. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12/24. A liminar
pleiteada foi indeferida (fls. 25). O réu, citado, apresentou contestação (fls. 47/63). Argüiu preliminar de ausência de interesse
processual, sob a alegação de inexistência de ilegalidade na apreensão do veículo. No mérito, alegou, em síntese, que as
penalidades previstas na legislação municipal concernem ao controle da atividade irregular, sendo decorrente do poder de
polícia, não havendo ilegalidade. Registrou que o veículo do autor foi flagrado por duas vezes na prática irregular de transporte
de passageiros. Pugnou pela improcedência da ação. A contestação foi instruída com documentos (fls. 64/109). Réplica a fls.
112/114. Especificação de provas a fls. 117 e 119/121. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento
antecipado da lide, não sendo necessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar argüida na contestação, visto que a questão
relativa à legalidade ou ilegalidade da apreensão do veículo concerne ao mérito da ação, ou seja, procedência ou improcedência
da pretensão inicial. No que tange ao mérito, a pretensão inicial é improcedente. O auto de infração e imposição de penalidade
cuja cópia encontra-se a fls. 16 foi lavrado na presença do condutor do veículo e firmado por autoridade de trânsito, gozando de
presunção de veracidade. Nenhuma prova em sentido contrário veio aos autos, sendo que o autor, instado a especificar e
justificar as provas a produzir, quedou-se inerte (fls. 117 e 121). A retenção de veículo, na hipótese de transporte remunerado de
pessoas de forma irregular, tem fundamento no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997). E, segundo o art. 262, § 2º, do Código de Trânsito: “A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica.”. Percebe-se, portanto, que o procedimento adotado pelo réu encontra respaldo em lei federal, inexistindo ilegalidade
ou abuso de poder a serem reconhecidos judicialmente. Além disso, importante é salientar que o Município, no exercício do seu
poder de polícia, tem plena legitimidade para legislar em assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber, a teor do que dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. Saliente-se, ainda, que o inciso V, do art.
30 da Constituição Federal, expressamente dispõe que compete aos Municípios: “organizar e prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;”
Nesses termos, a medida administrativa de retenção de veículos, na hipótese de transporte clandestino de passageiros, vem de
encontro ao interesse público de resguardar a incolumidade dos usuários de transporte público, que têm direito a um transporte
público seguro. E não estamos isolados em tal entendimento. No mesmo sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Confira-se no seguinte acórdão, que merece a sua transcrição na íntegra, visto que apresenta conteúdo
didático para aqueles que ainda insistem em defender tese antagônica: “Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. TRANSPORTE
CLANDESTINO - Apreensão de veículo - Devolução condicionada ao pagamento de multas, taxas e outras despesas Admissibilidade - Exigibilidade das multas, taxas de estadia, remoção e estacionamento - Recursos providos. Vistos, relatados
e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 192.099-5/6-00, da Comarca de GUARULHOS, em que é recorrente o JUÍZO
“EX OFFICIO”, sendo apelante SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e
apelada MARTA FERREIRA SOARES: ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento aos recursos, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores TELLES CORRÊA (Presidente, sem voto),
JOSÉ HABICE e EVARISTO DOS SANTOS. São Paulo, 21 de junho de 2004. AFONSO FARO Relator VOTO Nº 16.958 1.
Cuida-se de mandado de segurança, contra ato do Sr. Secretário de Serviços Públicos do Município de Guarulhos - Prefeitura
Municipal de Guarulhos, consistente na apreensão de veículo por ocorrência de transporte clandestino de passageiros, com a
devolução condicionada ao pagamento de taxas e multas. A liminar foi deferida pela r. decisão de fl. 18. A segurança foi
concedida parcialmente pela r. sentença de fls. 121/124, para liberação do veículo sem o pagamento de taxas ou multas, com
recurso de ofício. Recorre o impetrado postulando pela reforma da r. sentença e denegação da ordem (fls. 126/132). Sem
contra-razoes, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento dos recursos (fls. 150/153). É o relatório. 2. Por
vezes, esposei a tese de que a retenção do veículo, sob o alegado não pagamento de multas, constituía indevida apropriação
que infringia a norma constitucional (artigo 5º, II, da C. Federal), porque não havia lei vigente autorizando tal limitação. Mas, é
certo que, uma das penalidades previstas para o descumprimento das condições do transporte coletivo per veículo Kombi ou
similar, é a aplicação de multa, consoante Decreto nº 20.626/99, bem assim, o Código de Trânsito Brasileiro, também prevê a
retenção do veículo, mais precisamente no artigo 231, inciso VIII. Aliás, dispõe tal dispositivo: Art. 231 - Transitar com veículo:
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força
maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa Medida Administrativa - RETENÇÃO
DO VEÍCULO. Ainda, o mesmo Código, no artigo 271 dispõe que: “A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o
prévio pagamento das multas impostas, taxas, despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação
específica”. A apreensão se deu por força de ação fiscalizadora, inexistindo o caráter confiscatório, sendo inaplicável a Súmula
nº 323 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Daí que a liberação só poderá ocorrer após o pagamento das multas, taxas ou
despesas com remoção, estacionamento e estadia, que são exigíveis por se tratar de prestação de serviços já executados, tudo
conforme disposto no artigo 271, parágrafo único da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A retenção do veículo é
permitida, pois trata-se de punição administrativa. Tem respaldo legal e não se configura em ato abusivo ou ilegal. Tem a
Municipalidade a competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo
(artigo 30, V, da C. Federal). Daí, o poder de polícia na vigilância que inclui a segurança dos usuários. Agiu com inegável acerto,
apreendendo veículos e retirando-os da circulação, diante do descumprimento das normas pertinentes. A autuação deu-se com
base nas Leis Municipais nºs. 901/94 e 993/97. Disciplinando o serviço irregular de Transporte Coletivo de Passageiros, matéria
de competência do Município, veio a Lei Municipal nº 993/97 (artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal). Válida, portanto,
para regular o transporte público nos limites do Município, possível a estipulação de multa desvinculada dos limites do Código
de Trânsito Brasileiro visto tratar-se, no caso, de infração cometida contra lei municipal regulamentadora de serviço de sua
competência. A esse título, dá-se provimento aos recursos de ofício e voluntário, revogando-se a liminar e a ordem concedidas,
comunicando-se o Juízo de origem. Custas e despesas processuais pelo impetrante. AFONSO FARO Relator” Como visto, à
toda evidência, nenhuma ilegalidade foi praticada pelo réu. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º