TJSP 04/02/2011 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
1519
297.01.2010.008737-6/000000-000 - nº ordem 1010/2010 - Declaratória (em geral) - PAULO CESAR DE ARAUJO X BANCO
ITAÚCARD S/A - PAULO CÉSAR ARAÚJO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. cancelamento e
exclusão de lançamento restritivo ao crédito c.c indenização por danos morais e consignação em pagamento contra BANCO
ITAUCARD S/A, alegando, em resumo, seu nome foi indevidamente negativado junto aos cadastros de maus pagadores em
04/11/2010, embora tivesse entabulado com o requerido o parcelamento do débito existente em razão de contrato de cartão
de crédito em 23/09/2010. Aduziu que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, causou-lhe
prejuízos e ofensa a sua honra e imagem, razão pela qual requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito
junto ao requerido e a condenação do mesmo por danos morais, permitindo a consignação em pagamento pelo autor do valor
das parcelas do acordo firmado extracontratualmente com o réu, retirando seu nome dos cadastros do SPC e SERASA. Pugnou
ainda pela inversão do ônus da prova a seu favor. Juntou documentos de fls. 15/27. Deferida a tutela antecipada para retirada do
nome do autor dos cadastros de inadimplentes e autorizada a consignação em pagamento pleiteada em inicial (fls. 45). Citado,
o requerido apresentou contestação a fls. 58/60, na qual ratificou as alegações do autor quanto à existência do acordo firmado
entre as partes para parcelamento do débito relativo ao contrato de cartão de crédito, alegando ter havido um desacerto sistêmico
nas informações do sistema do banco em relação ao pagamento efetuado pelo autor. Todavia, refutou sua responsabilidade e os
danos morais pleiteados sustentando que o réu é uma vítima de ato de terceira pessoa, da mesma forma que o autor. Requereu
a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 61/66. Houve réplica (fls. 68/71). O requerido noticiou a interposição de
agravo de instrumento da decisão de fls. 45. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Por versar a presente ação matéria de
direito e de fato, em que é desnecessária a produção de provas em audiência ante a prova documental constante dos autos,
passo a julgá-los antecipadamente, ex vi do disposto no artigo 330, I do Código de Processo Civil. Ensina J. J. Calmon de
Passos que o julgamento antecipado da lide “não é mais do que julgamento feito após a fase postulatória, por motivo de se
haver colhido, nessa fase, todo o material de prova necessário para formar a convicção do Magistrado” (Comentários ao CPC,
vol. III, p. 421). A ação é parcialmente procedente. Restou incontroverso nos autos que a inscrição do nome do autor nos
cadastros de maus pagadores foi indevidamente levada a efeito pelo requerido (fls. 23/26). Com efeito, o requerido ratificou
em sua contestação os fatos aduzidos em inicial, confirmando que as partes entabularam acordo em 23/09/2010 fixando o
parcelamento do débito devido pelo autor ao requerido em razão de contrato de cartão de crédito, tendo o requerente efetuado
o pagamento da parcela inicial no valor de R$291,57, conforme documento de fls. 17. Todavia, a despeito de tal acordo que
estava sendo cumprido pelo autor, o requerido efetuou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes de forma
totalmente indevida. Não subsistem as alegações do requerido de que não teria tido culpa pela inscrição indevida do nome do
autor nos cadastros de maus pagadores, pois confessou inclusive que tal fato se deveu a uma falha na prestação de serviços
de sua parte, pois teria ocorrido um “desacerto sistêmico” nas informações do sistema do banco em relação ao pagamento
efetuado pelo autor que acabou não sendo considerado pelo banco réu. Assim, em que pesem os argumentos expendidos pelo
requerido, não há como negar que sua conduta foi negligente ao inscrever o nome do requerente nos cadastros de proteção ao
crédito sem se basear em dados concretos, corretos e confiáveis para tanto, o que efetivamente causou ao autor transtornos
de toda ordem. Desse modo, porque perfeitamente delineado o ilícito civil, de rigor a condenação do réu no pagamento de
indenização por danos morais. Entretanto, a pretensão expressa na petição inicial revela-se exagerada e comporta redução.
Na reparação por danos morais, o dano existe no próprio fato violador, sendo dano “ex facto” na medida em que atingiu a
esfera de direitos do lesado, não havendo necessidade, por isso, de reflexo patrimonial do dano, bastando à reparação que o
fato, por si só, cause ao ofendido transtornos e reações constrangedoras. Nesse sentido é a jurisprudência: “Responsabilidade
civil - Danos morais - Desnecessidade de prova do prejuízo - “Damnum in re ipsa” - Fixação do ‘quantum’ pela técnica do valor
do desestímulo. Necessidade de sancionamento do lesante. Recurso provido.” (TACSP, APELAÇÃO n° 551.620-1-Santos , 4a
Câm. Esp.; Rel. Juiz Carlos Bittar; julg. 02.08.95). Levando em consideração o princípio da razoabilidade e os critérios do art.
944, caput e parágrafo único do Código Civil, fixo o montante da indenização pelos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil
reais). Valor suficiente para reparar o dano sentido pelo requerente e que não acarretará o seu enriquecimento sem causa,
mas terá efeito de reprimenda suficiente para o requerido. O valor da indenização será atualizado monetariamente a partir da
data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação. No mais, tendo
o requerido ratificado a existência do acordo entabulado entre as partes para pagamento parcelado do débito, fica deferida a
consignação em pagamento pelo autor dos valores das parcelas nestes autos até que ultimado o integral pagamento do débito,
quando então será declarada a inexistência do débito em razão do pagamento. Ante o acima exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por PAULO CÉSAR ARAÚJO em face de BANCO
ITAUCARD S/A e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de
indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir
da citação. Defiro a consignação em pagamento do valor das parcelas fixadas entre as partes para parcelamento do débito,
sendo declarada a inexistência do débito quando do seu integral pagamento e, por conseguinte, torno definitiva a decisão de
fls. 45. Por ter o requerente decaído de parte mínima do seu pedido, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, na forma do art. 21, parágrafo único do CPC. P.R.I.
(conta de custas de preparo: R$ 102,00 referente a taxa judiciária na guia gare cód. 230-6 que deverá ter o seu valor atualizado
na data de seu efetivo pagamento e R$ 25,00 referente a remessa e retorno de autos na guia fedtj 110-4) - ADV ADRIANO
VINICIUS LEAO DE CARVALHO OAB/SP 212690 - ADV SANDRA MARA MODOLO OAB/SP 303257 - ADV EDUARDO GIBELLI
OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
297.01.2010.008737-6/000000-000 - nº ordem 1010/2010 - Declaratória (em geral) - PAULO CESAR DE ARAUJO X BANCO
ITAÚCARD S/A - Fls. 76 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, que não foram abalados pelas razões
expendidas pelo agravante à fls. 73/75. - ADV ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO OAB/SP 212690 - ADV SANDRA
MARA MODOLO OAB/SP 303257 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO
OAB/SP 187029
297.01.2010.009149-3/000000-000 - nº ordem 1055/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
M. C. X R. R. D. S. C. - Fls. 35 - Vistos - Fls. 18/34 - Manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada, querendo. Int.
- ADV AISLAN DE QUEIROGA TRIGO OAB/SP 200308 - ADV EDUARDO DEL RIO OAB/SP 143574
297.01.2010.009244-4/000000-000 - nº ordem 1068/2010 - Arrolamento - MARIA BOVO X ANTONIO IZILINDO ROMANI Fls. 48 - Vistos - Fls. 45/47 - Ciência à inventariante sobre a devolução da carta precatória, sem cumprimento, para que requeira
o que de direito.Int. - ADV IVAN JOSE ALVAREZ CINTRA OAB/SP 221220
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º