TJSP 04/02/2011 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
2007
nº 11608/2003, ficando indeferida a gratuidade; Certidão negativa federal em nome do falecido; Certidões de nascimento dos
herdeiros; Retificação das primeiras declarações e plano de partilha, a fim de constar os direitos incidentes sobre o imóvel, e
não como constou à fl. 10, já que não há averbação do título aquisitivo junto à matrícula do imóvel; Procedimento relativo ao
ITCMD junto ao Posto Fiscal. Após a manifestação da Fazenda, tornem os autos conclusos. Int. - ADV ANA MARIA BOTAN OAB/
SP 177746
309.01.2010.037632-7/000000-000 - nº ordem 2475/2010 - Interdição - ALAN TADEU GERMINI X JAIR GERMINI - Vistos.
Face ao falecimento do interditando, conforme documento acostado às fls.17/18 a presente ação perdeu seu objeto. Posto
isso, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fixo
os honorários advocatícios do Dr. Defensor de fls.09, no máximo da tabela vigente, expedindo-se a respectiva certidão
oportunamente. P.R.I.C. e arquivem-se. Ciência ao MP. - ADV MÁRIO PICCHI JUNIOR NETO OAB/SP 162515
309.01.2010.037010-7/000000-000 - nº ordem 2485/2010 - Execução de Alimentos - D. D. J. O. E OUTROS X J. M. D. O. Fls. 29 - “Manifeste-se a exeqüente sobre a justificativa de fls. 26/28.” - ADV SUMAIA ABOU MOURAD OAB/SP 102646
309.01.2010.037947-8/000000-000 - nº ordem 2492/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. F. L. X E. A. L. - Fls.
42 - Sentença nº 70/2011 registrada em 14/01/2011 no livro nº 112 às Fls. 28: VISTOS. Já existe ação de alimentos ajuizada
perante a 3º Vara de Família e Sucessões local, sob 214/2006, configurando-se a litispendência. Dessa forma, não se justifica
o prosseguimento deste feito, já que não houve a exoneração da obrigação alimentar. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo,
o que faço com fundamento no artigo 267, inciso V, segunda figura, do CPC. P.R.I. - ADV LUCIANA CHAVES PENTEADO
GIAROLA OAB/SP 162635
309.01.2010.038326-6/000000-000 - nº ordem 2493/2010 - Separação de Corpos - C. K. V. X R. V. - “Fls. 73/81: manifestese o (a) autor (a) sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 dias”. - ADV LEANDRO VENDRAMIN DE AZEVEDO OAB/SP
282634 - ADV JONAS ALVES VIANA OAB/SP 136331
309.01.2010.038539-7/000000-000 - nº ordem 2511/2010 - Divórcio Consensual - R. R. B. E OUTROS - Fls. 25 - TÓPICO
FINAL DA SENTENÇA: Posto isto, com fundamento no artigo 35, da Lei 6515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto
em divórcio a separação das partes. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação no Cartório do Registro Civil e
arquivem-se, pagas as custas. P.R.I.C. - ADV MARIA ELISABETE NOBREGA RODRIGUES OAB/SP 263965
309.01.2010.039270-9/000000-000 - nº ordem 2549/2010 - Modificação de Guarda - C. A. D. S. E OUTROS - Fls. 21 - Vistos.
Regularize-se a petição inicial (falta assinatura). Após, cls. para sentença. I. - ADV JULIANA BÁLSAMO MOTA OAB/SP 196480
309.01.2010.038566-0/000000-000 - nº ordem 2588/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - Z. M. M. X A. R. Fls. 25 - Defiro à autora a gratuidade da justiça. Esclareça a autora seu interesse de agir para fim de obtenção do benefício
previdenciário do falecido, se era sua dependente no INSS, como mostra o documento de fls.14. Ainda, segundo a certidão de
óbito de fls.08, o falecido era casado com outra pessoa. Esclareça, juntando a certidão de casamento com todas as eventuais
averbações. Finalmente, devem figurar no pólo passivo os herdeiros do falecido (vivos segundo a ordem de vocação hereditária).
Venha emenda. Int. - ADV VANDERCI APARECIDA FRANCISCO OAB/SP 245145
309.01.2010.040789-7/000000-000 - nº ordem 2640/2010 - Interdição - MARLENE APARECIDA LOPES X RAFAEL LOPES
BENEDET - Fls. 19 - Homologo o pedido de desistência da ação, formulado à fls. 16/17. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, o que faço com fundamento nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após recolhidas as
custas e taxa de mandato, conforme fls. 15, proceda-se à comunicação de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV
LAURA BENEDITA LAMBERT FERREIRA OAB/SP 245853
309.01.2010.039379-8/000000-000 - nº ordem 2643/2010 - Alimentos (Ordinário) - F. A. B. M. X J. P. M. P. - “Fls. 18/19: ante
a devolução do ofício, providencie a autora a retirada e comprove o protocolo do mesmo, no prazo de 10 dias”. - ADV LUCIANA
CHAVES PENTEADO GIAROLA OAB/SP 162635
309.01.2010.039362-5/000000-000 - nº ordem 2647/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO - KAREN REGINA DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS - Fls. 28 - Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo de fls. 02/05, que contou com a anuência do Ministério Público, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à empregadora. P.R.I.C. e arquivem-se os
autos. - ADV MARCIO VICENTE FARIA COZATTI OAB/SP 121829
309.01.2010.040899-5/000000-000 - nº ordem 2651/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. M. E OUTROS - Posto
isso, com fundamento no artigo 25, da Lei 6515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação das
partes. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação no Cartório do Registro Civil e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV
DANIELLA ELISABETH DA FONSECA OAB/SP 279236
309.01.2010.039626-5/000000-000 - nº ordem 2661/2010 - Interdição - EMILIA CONCEIÇÃO MASO LANÇA X RENATO
LEIVA LANÇA - Posto isso, julgo extinto o processo ante a coisa julgada, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso V,
terceira figura, do Código de Processo Civil. P.R.I.C e arquivem-se, deferida a gratuidade. - ADV ANDREIA APARECIDA SOUZA
ALVES BAUNGARTE OAB/SP 270120
309.01.2010.040219-9/000000-000 - nº ordem 2684/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- JULIANA MARIA DA ROSA E OUTROS - Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.
02/04, que contou com a anuência do Ministério Público (fl. 16) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro
no art. 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para abertura de conta, a ser retirado pela genitora da menor, e
ofício à empregadora, para desconto em folha da pensão alimentícia. O nº da conta para depósito deverá ser informado pelas
partes diretamente à empregadora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção. P.R.I.C. ADV MARCELO GUSMANO OAB/SP 146895
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