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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 - Página 2008

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TJSP 04/02/2011 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 886

2008

309.01.2010.042022-5/000000-000 - nº ordem 2703/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ANDREA PASSIONE X EDUARDO
IZALINO DA SILVA - Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 267, incisos
I e VI, do Código de Processo Civil. P.R.I.C., deferida a gratuidade da Justiça. - ADV MARISA RODRIGUES SILVEIRA OAB/SP
157304
309.01.2010.040313-7/000000-000 - nº ordem 2706/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - P. A. E. E OUTROS Posto isso, com fundamento no artigo 25, da Lei 6515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação
das partes. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação no Cartório do Registro Civil e arquivem-se. P.R.I.C. ADV CARLOS EDUARDO NASI OAB/SP 236316
309.01.2010.040741-0/000000-000 - nº ordem 2736/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. B. M. E OUTROS Fls. 15 - Fundamento e decido. As partes estão de acordo para a conversão da separação em divórcio, para o que não se exige
mais a comprovação do prazo ânuo contado da data da homologação da separação judicial, por força da Emenda Constitucional
66, em vigor desde 14/07/2010. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação das partes.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para o Cartório do Registro Civil, continuando a mulher a usar o seu
nome de solteira. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV SUZANNA ALICE TEIXEIRA DA SILVA MARON OAB/SP 118421
309.01.2010.040868-1/000000-000 - nº ordem 2737/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - N. D. S. S. E OUTROS
- Fls. 14 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação das partes. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação para o Cartório do Registro Civil, continuando a mulher a usar o seu nome de solteira.
P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV MARCELO GUSMANO OAB/SP 146895
309.01.2010.042671-8/000000-000 - nº ordem 3/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANA PAULA ALVES PEDROSO E OUTROS - Fls. 15 - Sentença nº 93/2011 registrada em 27/01/2011 no livro nº 112 às Fls. 72:
Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls.02/03 destes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com o qual
concordou o Ministério Público (fls. 14 verso). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV ELAINE PERPETUA SANCHES OAB/SP 131577
309.01.2010.042718-0/000000-000 - nº ordem 15/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - J. N. V. E OUTROS Sentença nº 52/2011 registrada em 14/01/2011 no livro nº 112 às Fls. 4/5: Posto isso, com fundamento no artigo 25, da Lei
6515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação das partes. Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação no Cartório do Registro Civil e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ÉDIO EDUARDO MONTE OAB/SP 190635
309.01.2010.041860-5/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - C. C. D. S. X J. M. D.
S. - Fls. 12 - Em m10 dias, pena de indeferimento a inicial, a autora deverá apresentar a qualificação pessoal do réu (RG e
CPF) para que se faça sua citação pessoal. - ADV ELAINE PERPETUA SANCHES OAB/SP 131577 - ADV SÍLVIA REGINA
TRESMONDI OAB/SP 163397 - ADV LUCIANA CHAVES PENTEADO GIAROLA OAB/SP 162635 - ADV MARCELO GUSMANO
OAB/SP 146895
309.01.2010.042676-1/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- CLAUDIANO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS - Fls. 14 - Sentença nº 92/2011 registrada em 27/01/2011 no livro nº 112 às
Fls. 71: Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 02/03 destes autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
com o qual concordou o Ministério Público (fls. 13 verso). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora de fls. 10 para implantação
da pensão. Transitada em julgado, comunique-se a extinção, oportunamente e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ELAINE
PERPETUA SANCHES OAB/SP 131577
309.01.2010.042744-0/000000-000 - nº ordem 24/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - T. E. S. E OUTROS Sentença nº 50/2011 registrada em 14/01/2011 no livro nº 111 às Fls. 299/300: Posto isso, com fundamento no artigo 25, da Lei
6515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação das partes. Transitada em julgado, expeça-se
mandado de averbação no Cartório do Registro Civil e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI OAB/
SP 147093
309.01.2011.000360-0/000000-000 - nº ordem 26/2011 - Divórcio Consensual - W. A. D. S. E OUTROS - Fls. 42 - Fls. 42:
oficio expedido devendo o requerente retirá-lo em cartório.” - ADV SONIA MARIA BERTONCINI OAB/SP 142534 - ADV MARCOS
POPIELYSRKO OAB/SP 227912
309.01.2011.000408-4/000000-000 - nº ordem 27/2011 - Outros Feitos Não Especificados - medida protetiva - IVANETE
DE FREITAS ALVES X MIGUEL ALBERTO RODRIGUES - Fls. 27/28 - Verifica-se que, a despeito da invocação dos ditames
da Lei Maria da Penha, trata-se, o pedido liminar, de verdadeira tutela para separação de corpos, o que é da competência
das Varas de Família. No mais, à luz da verossimilhança das alegações da Requerente e do risco à dignidade psico-física
dos envolvidos em caso de manutenção do status quo impoe-se o deferimento, si et in quantum, da medida liminarmente
pleiteada, mantendo-se a guarda provisória do menor MAURÍCIO EDUARDO RODRIGUES com a genitora. Com efeito, a Autora
demonstrou documentalmente que elaborou boletim de ocorrência para relatar as agressões que sofreu (vias de fato), havendo
fumaça do bom direito que emana de suas alegações. O perigo da demora está evidenciado, já que as agressões físicas
poderão se estender e vir a trazer enormes prejuízos não só à pessoa da autora, como ao filho do casal. Expeça-se mandado
com urgência, o qual deverá ser cumprido pelo Requerido em 24h (vinte e quatro horas), e no qual deverá ser consignado que
este poderá retirar do lar seus bens de uso pessoal e profissional, antes de ser executada a medida. Fica, desde já, autorizado
o auxílio de força policial, caso seja necessário. Sem prejuízo, ao Ministério Público, prontamente, para apreciação das medidas
de urgência referentes ao menor. Após o quê, venham conclusos. Cite-se, intimando-se. - ADV MARCUS VINICIUS ESTEVAM
OAB/SP 194423
309.01.2010.042964-6/000000-000 - nº ordem 28/2011 - Separação (Ordinário) - M. C. D. S. C. X W. M. C. - Fls. 45 - I Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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