TJSP 04/02/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
2017
Decorrido o prazo legal, não houve manifestação do inventariante. Posto isto, intime-se-o, através de sua advogada, para
que em 48 horas, cumpra o determinado à fl. 44. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV SINDY OLIVEIRA
NOBRE SANTIAGO OAB/SP 175105
309.01.2010.031384-4/000000-000 - nº ordem 2083/2010 - Revisional de Alimentos - A. P. D. A. X A. N. D. A. - Diante da
informação retro, remetam-se os autos ao Setor de Mediação para agendamento de nova audiência, intimando-se a requerente,
através de seu patrono, pela imprensa oficial e citando-se o requerido, constando da Carta Precatória que o prazo para
apresentação de eventual contestação será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a
conciliação. Oficie-se, com urgência, ao Juízo Deprecado informando a nova data para audiência. Int. SETOR DE MEDIAÇÃO/
CONCILIAÇÃO DAS VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUNDIAÍ
AUDIENCIA EM 04 DE MARÇO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS. - ADV PAULO ANARELLI OAB/SP 261766
309.01.2010.033086-7/000000-000 - nº ordem 2120/2010 - Revisional de Alimentos - H. A. D. J. X J. G. L. D. J. - VISTOS...
Não há preliminares a serem analisadas. Assim, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito por
saneado. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 17 de fevereiro p. f., às 13:30 horas, devendo a serventia
providenciar a intimação pessoal das partes para depoimentos pessoais, cientificando-as que se presumirão confessados os
fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor; intimando-se, ainda, as testemunhas
eventual e tempestivamente arroladas. Int. - ADV SIMONE APARECIDA VERONA OAB/SP 122018 - ADV BENEDITA DO CARMO
MEDEIROS OAB/SP 121789
309.01.2010.033943-5/000000-000 - nº ordem 2156/2010 - Divórcio Consensual - X. L. J. E OUTROS - Diante da declaração
de fl. 76, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Fl. 75: Em princípio, cumpra-se o
determinado à fl. 74. Int. - ADV LUCIANA OLIVEIRA BRUNELLI OAB/SP 166138 - ADV VANESSA GUIMARÃES FRUCHI OAB/
SP 280990
309.01.2010.032741-5/000000-000 - nº ordem 2160/2010 - Inventário - TEREZINHA SILVIA ASSOLIN PEDRONI X TERCILIA
ASSOLIN ADRIANO - Diante da manifestação favorável do representante do Ministério Público (fl. 157), considero boas as
contas prestada às fls. 126/156. DEFIRO a expedição de alvará (prazo: 60 dias), autorizando a inventariante a proceder à venda
do imóvel descrito à fl. 37, pelo valor mínimo de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), devendo ficar consignada no
mesmo a condição expressa de que o Senhor Tabelião do Cartório de Notas deverá exigir a comprovação do depósito judicial
da parte cabente à herdeira incapaz, para a lavratura da escritura de compra e venda. Providencie a inventariante, nos dez
dias subseqüentes ao vencimento do alvará, a prestação de contas através da comprovação do depósito judicial e da juntada
de cópia da escritura de compra e venda. Oportunamente, deverão ser prestadas as últimas declarações. Int. - ADV DIORIVAL
JULIO PEDRONI OAB/SP 53162
309.01.2010.034049-6/000000-000 - nº ordem 2167/2010 - Interdição - JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA X PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA - Tendo em vista a certidão retro, cumpra-se o determinado à fl. 23vº, 2º §, nos termos do ofício de fl.
70. Int. - ADV REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES OAB/SP 246095
309.01.2010.034049-6/000000-000 - nº ordem 2167/2010 - Interdição - JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA X PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA - Ciência às partes de que foi agendada para o dia 22 de fevereiro 2011, às 10:00 horas a realização
de consulta do requerido no CEAD - centro de tratamento especializado de Álcool e Drogas, situado na Rua Tenente Ary Aps,
304 - Vianelo - Jundiaí-sp - ADV REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES OAB/SP 246095
309.01.2010.034119-0/000000-000 - nº ordem 2173/2010 - Separação de Corpos - F. H. N. X C. A. B. - Fls. 62 - J. defiro, se
em termos. SETOR DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO DAS VARAS DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE
DA COMARCA DE JUNDIAÍ Largo São Bento, s/n - Centro - Jundiaí/SP - CEP: 13201-035 - Telefone: (11) 4586-8111 r. 246 - sala
111 AUDIENCIA REDESIGNADA PARA 18 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS. Comparecer munido de documentos
de identificação, podendo estar acompanhado de advogado. - ADV ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI OAB/SP 175919 - ADV
RENATO AUGUSTO DO NASCIMENTO OAB/SP 179183
309.01.2010.033093-4/000001-000 - nº ordem 2210/2010 - Arrolamento - Habilitação de Crédito - CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X JOSE ROBERTO SANCHES - Fls. 46/54: Manifeste-se a habilitante, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV ANA
LUIZA ZANINI MACIEL OAB/SP 206542
309.01.2010.034272-7/000000-000 - nº ordem 2236/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - T. D. J. G. X S. L.
D. S. - Nomeio a Drª. Daniela Galvão Agostinho para patrocinar os interesses da requerida, concedendo à mesma os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência. Int. - ADV LUCIANA CHAVES PENTEADO GIAROLA OAB/SP 162635 - ADV DANIELA
GALVÃO AGOSTINHO OAB/SP 200327
309.01.2010.034263-6/000000-000 - nº ordem 2239/2010 - Inventário - EDNA ANGELI BORTOLETTO X LUIZ ANTONIO
BORTOLETTO - VISTOS.... Havendo resistência por parte da meeira quanto ao reconhecimento da sociedade de fato até
a data do óbito, não é viável proceder-se ao reconhecimento incidental nestes autos (já que em sede de inventário não se
decidem questões de alta indagação). Entretanto, nada obstante a ação declaratória de reconhecimento da sociedade de fato
não tenha sido julgado, é possível a reserva de bens preventiva referente à condição que alega ter em função da aplicação das
mesmas regras do regime da comunhão parcial de bens. Assim sendo, com fundamento no artigo 984, do Código de Processo
Civil, remeto a questão para os meios ordinários, deixando de analisar as preliminares argüidas às fls. 80/81, uma vez que
tais questões deverão ser discutidas na ação declaratória supra mencionada. Para a análise do pedido de fls. 32/35, indique
a peticionária, no prazo de 10 (dez) dias, sobre quais bens pretende ver reservado seu quinhão, observando que os mesmos
deverão ter sido adquiridos no período no qual alega ter vivido com o falecido. Por fim, deixo de apreciar o pedido de fl. 90, item
“2”, por ter sido formulado pelas vias incorretas. No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado à fl. 31, itens “b (certidão
negativa de débito federais em nome do falecido), “c” (juntada de certidão negativa municipal do imóvel situado em Jundiaí e
de certidões atualizadas - últimos seis meses - do Registro Imobiliário), “d” (juntada de cópia dos documentos de transferência
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