TJSP 04/02/2011 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
2021
C. D. S. X R. B. D. S. E OUTROS - Tendo em vista o certificado à fl. 67, bem como, diante das manifestações do requerido de
fl. 68 e do representante do Ministério Público de fl. 69, HOMOLOGO a desistência externada à fl. 60, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos de direito, e, consequentemente JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão ser suportadas pelo requerente, ficando o mesmo isento,
por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50.
Sem prejuízo, fixo a remuneração do(a) nobre advogado(a) nomeado(a) para defender os interesses do autor, em R$ 356,30
(Cód. 206), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários
advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV CASSIO MARCELO CUBERO
OAB/SP 129060 - ADV RITA DE CASSIA PEDROSO ROSSI FERRETTI OAB/SP 105888
309.01.2009.007712-9/000001-000 - nº ordem 509/2009 - Separação (Ordinário) - Execução de Honorários Advocatícios E. P. S. C. X S. P. D. B. - Fls. 120: Defiro a penhora dos veículos no endereço indicado. No mais, defiro o bloqueio de ativos
financeiros, em nome do executado, junto ao Sistema Bacenjud. Int. - ADV ELAINE PERPETUA SANCHES OAB/SP 131577
309.01.2009.008742-3/000000-000 - nº ordem 579/2009 - Interdição - K. N. N. X T. N. - Manifestem as partes, em 10 (dez)
dias, sobre a constatação social de fl(s). 175 e verso. - ADV JOSE MIGUEL SIMAO OAB/SP 136150
309.01.2009.008413-1/000000-000 - nº ordem 585/2009 - Execução de Alimentos - S. A. P. X M. T. D. P. P. - Fls. 80 - Cite-se
o executado no endereço de fls. 79. Int. - ADV MARCELA CRISTIANE PUPIN OAB/SP 189379
309.01.2009.008413-1/000000-000 - nº ordem 585/2009 - Execução de Alimentos - S. A. P. X M. T. D. P. P. - Ato ordinatório
- Ciência à exequente quanto ao ofício de fl. 83 (Copasa informa que o exeqüente não consta como cliente). - ADV MARCELA
CRISTIANE PUPIN OAB/SP 189379
309.01.2009.009073-0/000000-000 - nº ordem 628/2009 - Arrolamento - LAURA INOCENCIA ZARDI E OUTROS X MARIA
INOCÊNCIA DE SOUZA - VISTOS... JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls.
141/147 destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de MARIA INOCÊNCIA DE SOUZA e atribuo aos nela
contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado,
extraiam-se as cópias necessárias e recolhida a taxa devida, expeça-se Formal de Partilha. Eventuais custas pendentes, a
cargo da inventariante, ficando a mesma isenta, por ora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser
observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. E, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV CLÁUDIA OLIVEIRA DEL MONTE SIANGA OAB/SP 218871
309.01.2009.012808-3/000000-000 - nº ordem 855/2009 - Execução de Alimentos - B. O. D. X A. D. - Ato ordinatório Intimação à Dra. Juliana Rizzatti de que os autos foram desarquivados e estão à disposição por 30 (trinta) dias. Decorrido o
prazo, no silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 79365 - ADV JULIANA
RIZZATTI OAB/SP 217633
309.01.2009.025610-9/000000-000 - nº ordem 1557/2009 - Interdição - ROZENILDA DA CRUZ X VALDIRENE DA CRUZ Manifestem as partes, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial de fl(s). 80/82. - ADV SUMAIA ABOU MOURAD OAB/SP 102646
- ADV MARILU APARECIDA OLIVEIRA OAB/SP 36914 - ADV RUI FERNANDO CAMARGO DUARTE OAB/SP 125554
309.01.2009.029808-8/000000-000 - nº ordem 1948/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - Y. A.
N. D. M. X A. F. D. S. - Em princípio, retifique-se o nome do requerido na autuação e no sistema informatizado, para constar dos
mesmos aquele mencionado à fl. 36. No mais, o Laudo Pericial de fls. 33/41, concluiu que “A paternidade de A.F.S., em relação a
Y.A.N.M., filho (a) de P.A.N.M., não pôde ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA analisado........”. Assim, conclui-se
que houve relação sexual entre a representante legal da requerente e o requerido, sendo que a Perícia Hematológica, apesar de
não fornecer certeza quanto à paternidade, confirma a grande probabilidade da mesma (na margem de 99,9999%). O requerido,
por sua vez, apesar de devidamente citado (fl. 16vº), deixou de ofertar contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia
(fl. 19), tendo o mesmo deixado de produzir qualquer prova capaz de afastar o direito da requerente, conforme lhe cabia nos
termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da distribuição do ônus da prova. Assim, já que a fixação
de alimentos provisionais na sentença de primeiro grau que reconhece a paternidade, com o advento da Lei nº 8.560/92 (artigo
7º), tornou-se obrigatória, os mesmos devem ser fixados nos patamares pleiteados na petição inicial, ou seja, se o requerido
estiver empregado com registro em carteira, no equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal
importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS; e, se estiver
trabalhando como autônomo ou em caso de desemprego, em ½ (meio) salário mínimo federal vigente, devendo, em ambos
os casos, o pagamento ser efetuado todo dia 10 de cada mês. E, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, DECLARANDO reconhecida a paternidade de A.F.S. em
relação a Y.A.N.M., CONDENANDO o primeiro ao pagamento de pensão alimentícia a esta última nos patamares fixados acima.
Os alimentos serão devidos a partir da citação (fl. 16vº). O requerido deverá arcar com o pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios da patrona da requerente, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa
(art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, devendo permanecer
nos registros de nascimento os dados relativos à mãe, acrescentando-se o nome do pai, bem como o nome dos avós paternos,
quais sejam, Altanira Pereira dos Santos e Raimundo Felipe dos Santos, e alterando-se o nome da criança, que passará a se
chamar Y.A.N.M.S.. Oficie-se, desde já, ao Banco do Brasil, para a abertura de conta em nome da genitora da requerente,
devendo o ofício ser retirado em cartório. Defiro o pleiteado à fl. 53, oficiando-se, desde já, à Caixa Econômica Federal e
ao INSS. Após o trânsito em julgado desta decisão, notifique-se o requerido a recolher as custas processuais, devidamente
apuradas, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa do Estado e
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV SÍLVIA REGINA TRESMONDI OAB/SP 163397
309.01.2009.027507-0/000000-000 - nº ordem 2111/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- JOSEFA ADAINA DA SILVA E OUTROS - Fl.47: Defiro, oficiando-se à empregadora do requerido para que proceda ao desconto
da pensão alimentícia da folha de pagamento do mesmo, conforme pactuado à fl. 02/04, homologado à fl. 28/29, e depósito na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º