TJSP 04/02/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
2022
conta informada. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias e em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV
SÍLVIA REGINA TRESMONDI OAB/SP 163397
309.01.2009.037149-9/000000-000 - nº ordem 2346/2009 - Interdição - NOEMIA DE SOUZA CARATO X LUDOVINO CARATO
- Sentença nº 94/2011 registrada em 27/01/2011 no livro nº 64 às Fls. 12/14: Passo a julgar antecipadamente a lide, por não
haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os
documentos de fls. 15 e 28/30 comprovam ser a requerente esposa do sobrinho do interditando. Por outro lado, o cônjuge da
requerente concordou com o pedido (fl. 08), ao passo que o único irmão do requerido não apresentou condições para ser intimado
(fl. 75) e o filho deste, ciente do ajuizamento da presente ação, sequer impugnou o pedido, o que demonstra ser a requerente a
pessoa com melhores condições para exercer o encargo. Por outro lado, o laudo pericial de fls. 93/95 constatou que “...o paciente
LUDOVINO CARATO é portador de um quadro característico de um quadro Psicótico compatível com a Esquizofrenia CID-10
F-20, em estado demencial.”, e que o requerido se encontra incapacitado para os atos da vida civil, sendo tal incapacidade “...
permanente e absoluta”. Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar a INTERDIÇÃO de
LUDOVINO CARATO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, com amparo no
artigo 1.775, § 3º, do Novo Código Civil, nomeio-lhe como curadora a requerente, NOEMIA DE SOUZA CARATO, observandose o disposto nos artigos 1184 e 1188, do Código de Processo Civil. Em respeito ao que determina o artigo 1.184, do Código
de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino que se inscreva a presente sentença no Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede desta Comarca, devendo tal Cartório providenciar as anotações e comunicações
competentes. E, diante da inexistência de bens em nome do requerido, desnecessária a especialização da hipoteca legal. Fixo
a remuneração do nobre advogado Dr. Odácio Machado, nomeado para defender os interesses do requerido, em R$ 356,30
(Cód. 115), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários
advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Transitada em julgado desta decisão, expeçam-se mandado de inscrição, certidão
de honorários, publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, comunique-se o T.R.E. e lavre-se termo
de curadora definitiva. Após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV MARILU APARECIDA OLIVEIRA OAB/SP 36914 - ADV MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA OAB/
SP 175344 - ADV ODACIO MACHADO OAB/SP 229851
309.01.2009.038249-9/000000-000 - nº ordem 2419/2009 - Execução de Alimentos - E. Y. C. X R. S. C. - Nesta data, procedi
ao protocolamento da minuta retro, conforme convênio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Bacen. Em caso
de resposta positiva, se os valores bloqueados superarem R$ 10,00 (dez reais), providencie a serventia o cadastramento de
minuta para a transferência dos mesmos para conta judicial, ficando, desde já, convertidos em penhora; e, se forem inferiores,
providencie-se o cadastramento de minuta para o desbloqueio dos valores, face seu valor irrisório. Int. - ADV SÍLVIA REGINA
TRESMONDI OAB/SP 163397 - ADV ROBERTO MORANDINI JUNIOR OAB/SP 258288
309.01.2009.038403-7/000000-000 - nº ordem 2429/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Curatela - A. P. B. X M. A.
B. - Diante do teor do laudo de fls. 103/105 que concluiu ser absoluta a incapacidade do requerido para os atos da vida civil,
sendo tal situação irreversível, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na conversão da presente
ação para ação de interdição, aditando a petição inicial, em caso positivo, situação na qual deverá o requerido ser novamente
citado, na pessoa de sua curadora especial. Int. - ADV MARCO FRANCISCO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 239908 - ADV CAMILA
FERNANDA PINSINATO COLUCCI OAB/SP 183815
309.01.2009.038980-0/000000-000 - nº ordem 2454/2009 - Execução de Alimentos - N. V. L. M. X D. A. V. M. - Intimação à
exeqüente para que dê andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. - ADV VANESSA
BORTULICH OAB/SP 257764
309.01.2009.039749-7/000000-000 - nº ordem 2506/2009 - Inventário - NANCY MONTEIRO DA SILVA E OUTROS X
GENESIO MATIAS DA SILVA - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, requerido à fl. 80, após o qual deverá a inventariante dar
cumprimento ao determinado à fl. 47, itens “a” (juntada da certidão negativa federal do falecido), “c” (juntada de certidão
negativa municipal e de certidão atualizada do Registro Imobiliário do imóvel de matrícula nº 37.819) e “d” (ITCMD - juntada
do protocolo emitido pela Fazenda do Estado), independentemente de nova intimação. Int. - ADV MARILDA APARECIDA DE
OLIVEIRA OAB/SP 89765
309.01.2009.041443-0/000000-000 - nº ordem 2615/2009 - (apensado ao processo 309.01.2006.015242-6/000000-000 nº ordem 1799/2006) - Alvará - CARLOS ANDRE GRANADO SEGRE X EDUARDO GRANADO SEGRE - Aguarde-se até dia
primeiro de junho de 2011. Após, expeça-se novo Alvará Judicial, nos termos do despacho de fl. 103. Int, inclusive o M.P. - ADV
JOÃO CARLOS HUTTER OAB/SP 175887
309.01.2009.043067-0/000000-000 - nº ordem 2707/2009 - Alvará - MARTA CRISTINA DE OLIVEIRA - Em princípio,
regularize, a patrona da requerente, a petição de fl. 94, assinando-a. Após, expeça-se novo alvará nos termos dos despachos de
fls. 67 e 73. Int. - ADV BENEDITA DO CARMO MEDEIROS OAB/SP 121789
309.01.2009.043070-5/000000-000 - nº ordem 2724/2009 - Execução de Alimentos - L. R. L. D. X L. C. L. D. J. - VISTOS....
Diante das manifestações da exeqüente (fl. 185) e do representante do Ministério Público (fl. 186), JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. O executado deverá arcar com o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios da patrona da exeqüente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução, ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado
o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV GUSTAVO IMPERATO FERREIRA OAB/SP
222688 - ADV RODOLFO BOQUINO OAB/SP 175670 - ADV ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK OAB/SP 149137 - ADV GUSTAVO
IMPERATO FERREIRA OAB/SP 222688
309.01.2010.000080-5/000000-000 - nº ordem 10/2010 - Revisional de Alimentos - I. A. D. S. X A. N. M. S. E OUTROS
- “ciência a requerente acerca da juntada do ofício de fls. 131/132, oriundo da empresa MULTPEDRAS” - ADV ROSELI
LOURENÇON NADALIN OAB/SP 257746 - ADV FABIA DO PRADO OAB/SP 132676 - ADV JOSUE DO PRADO OAB/SP 33322
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º