Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 04/02/2011 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 886

2022

conta informada. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias e em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV
SÍLVIA REGINA TRESMONDI OAB/SP 163397
309.01.2009.037149-9/000000-000 - nº ordem 2346/2009 - Interdição - NOEMIA DE SOUZA CARATO X LUDOVINO CARATO
- Sentença nº 94/2011 registrada em 27/01/2011 no livro nº 64 às Fls. 12/14: Passo a julgar antecipadamente a lide, por não
haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os
documentos de fls. 15 e 28/30 comprovam ser a requerente esposa do sobrinho do interditando. Por outro lado, o cônjuge da
requerente concordou com o pedido (fl. 08), ao passo que o único irmão do requerido não apresentou condições para ser intimado
(fl. 75) e o filho deste, ciente do ajuizamento da presente ação, sequer impugnou o pedido, o que demonstra ser a requerente a
pessoa com melhores condições para exercer o encargo. Por outro lado, o laudo pericial de fls. 93/95 constatou que “...o paciente
LUDOVINO CARATO é portador de um quadro característico de um quadro Psicótico compatível com a Esquizofrenia CID-10
F-20, em estado demencial.”, e que o requerido se encontra incapacitado para os atos da vida civil, sendo tal incapacidade “...
permanente e absoluta”. Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar a INTERDIÇÃO de
LUDOVINO CARATO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, com amparo no
artigo 1.775, § 3º, do Novo Código Civil, nomeio-lhe como curadora a requerente, NOEMIA DE SOUZA CARATO, observandose o disposto nos artigos 1184 e 1188, do Código de Processo Civil. Em respeito ao que determina o artigo 1.184, do Código
de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, determino que se inscreva a presente sentença no Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede desta Comarca, devendo tal Cartório providenciar as anotações e comunicações
competentes. E, diante da inexistência de bens em nome do requerido, desnecessária a especialização da hipoteca legal. Fixo
a remuneração do nobre advogado Dr. Odácio Machado, nomeado para defender os interesses do requerido, em R$ 356,30
(Cód. 115), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários
advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Transitada em julgado desta decisão, expeçam-se mandado de inscrição, certidão
de honorários, publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, comunique-se o T.R.E. e lavre-se termo
de curadora definitiva. Após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV MARILU APARECIDA OLIVEIRA OAB/SP 36914 - ADV MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA OAB/
SP 175344 - ADV ODACIO MACHADO OAB/SP 229851
309.01.2009.038249-9/000000-000 - nº ordem 2419/2009 - Execução de Alimentos - E. Y. C. X R. S. C. - Nesta data, procedi
ao protocolamento da minuta retro, conforme convênio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o Bacen. Em caso
de resposta positiva, se os valores bloqueados superarem R$ 10,00 (dez reais), providencie a serventia o cadastramento de
minuta para a transferência dos mesmos para conta judicial, ficando, desde já, convertidos em penhora; e, se forem inferiores,
providencie-se o cadastramento de minuta para o desbloqueio dos valores, face seu valor irrisório. Int. - ADV SÍLVIA REGINA
TRESMONDI OAB/SP 163397 - ADV ROBERTO MORANDINI JUNIOR OAB/SP 258288
309.01.2009.038403-7/000000-000 - nº ordem 2429/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Curatela - A. P. B. X M. A.
B. - Diante do teor do laudo de fls. 103/105 que concluiu ser absoluta a incapacidade do requerido para os atos da vida civil,
sendo tal situação irreversível, manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na conversão da presente
ação para ação de interdição, aditando a petição inicial, em caso positivo, situação na qual deverá o requerido ser novamente
citado, na pessoa de sua curadora especial. Int. - ADV MARCO FRANCISCO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 239908 - ADV CAMILA
FERNANDA PINSINATO COLUCCI OAB/SP 183815
309.01.2009.038980-0/000000-000 - nº ordem 2454/2009 - Execução de Alimentos - N. V. L. M. X D. A. V. M. - Intimação à
exeqüente para que dê andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. - ADV VANESSA
BORTULICH OAB/SP 257764
309.01.2009.039749-7/000000-000 - nº ordem 2506/2009 - Inventário - NANCY MONTEIRO DA SILVA E OUTROS X
GENESIO MATIAS DA SILVA - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, requerido à fl. 80, após o qual deverá a inventariante dar
cumprimento ao determinado à fl. 47, itens “a” (juntada da certidão negativa federal do falecido), “c” (juntada de certidão
negativa municipal e de certidão atualizada do Registro Imobiliário do imóvel de matrícula nº 37.819) e “d” (ITCMD - juntada
do protocolo emitido pela Fazenda do Estado), independentemente de nova intimação. Int. - ADV MARILDA APARECIDA DE
OLIVEIRA OAB/SP 89765
309.01.2009.041443-0/000000-000 - nº ordem 2615/2009 - (apensado ao processo 309.01.2006.015242-6/000000-000 nº ordem 1799/2006) - Alvará - CARLOS ANDRE GRANADO SEGRE X EDUARDO GRANADO SEGRE - Aguarde-se até dia
primeiro de junho de 2011. Após, expeça-se novo Alvará Judicial, nos termos do despacho de fl. 103. Int, inclusive o M.P. - ADV
JOÃO CARLOS HUTTER OAB/SP 175887
309.01.2009.043067-0/000000-000 - nº ordem 2707/2009 - Alvará - MARTA CRISTINA DE OLIVEIRA - Em princípio,
regularize, a patrona da requerente, a petição de fl. 94, assinando-a. Após, expeça-se novo alvará nos termos dos despachos de
fls. 67 e 73. Int. - ADV BENEDITA DO CARMO MEDEIROS OAB/SP 121789
309.01.2009.043070-5/000000-000 - nº ordem 2724/2009 - Execução de Alimentos - L. R. L. D. X L. C. L. D. J. - VISTOS....
Diante das manifestações da exeqüente (fl. 185) e do representante do Ministério Público (fl. 186), JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. O executado deverá arcar com o pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios da patrona da exeqüente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da execução, ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado
o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado desta decisão, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias e, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV GUSTAVO IMPERATO FERREIRA OAB/SP
222688 - ADV RODOLFO BOQUINO OAB/SP 175670 - ADV ANA SILVIA DE LUCA CHEDICK OAB/SP 149137 - ADV GUSTAVO
IMPERATO FERREIRA OAB/SP 222688
309.01.2010.000080-5/000000-000 - nº ordem 10/2010 - Revisional de Alimentos - I. A. D. S. X A. N. M. S. E OUTROS
- “ciência a requerente acerca da juntada do ofício de fls. 131/132, oriundo da empresa MULTPEDRAS” - ADV ROSELI
LOURENÇON NADALIN OAB/SP 257746 - ADV FABIA DO PRADO OAB/SP 132676 - ADV JOSUE DO PRADO OAB/SP 33322
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo