TJSP 04/02/2011 - Pág. 3311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
3311
o inquine de nulidade. No que diz respeito a ausência de curador, assiste razão a nobre acusação. A idade citada no artigo 15,
CPP, referia-se apenas à menoridade civil, que hoje é atingida aos 18 anos de idade. Quanto ao pedido de liberdade provisória,
o indiciado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, que possui visível potencial lesivo
à ordem pública, tanto que, em recente alteração legislativa, teve sua pena agravada em razão da crescente nocividade que
vem causando à sociedade. Alinha-se a isso, o fato de que primariedade, atividade lícita e residência fixa não impedem a
manutenção da custódia, conforme reiteradamente decidido nos Tribunais: STJ: “A primariedade, os bons antecedentes e a
residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os
motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267). No mesmo sentido, STF: RTJ 99/586, 121/601, RT 552/443,
551/414, 555/457, 564/410, 590/451, 645/358, 648/347, 656/374; STJ: RT 670/343, 677/408, JSTJ 2/300, 315 E 318, 8/168,
24/212-3, 27/277-8, RT 652/344, 662/347, TJ/SP: RT 648/283, 651/278 658/291, 687/278, 689/338, TJPR: RT 693/374; TJRS:
RJTJERGS 149/68, 151/88; TACRSP: RT 649/275, 689/354. O delito, em tese cometido, provoca grandes transtornos às famílias
e, não raro, ocasionam a autoria de outros delitos, fazendo-se necessária a prisão cautelar para assegurar a ordem pública.
Convém ainda ressaltar, que a escalada da criminalidade vem atingindo níveis nunca antes vistos e, com ela, o desprestígio
da polícia e da Justiça, bem como a sensação da insegurança na sociedade. As demais alegações, por adentrarem ao mérito,
serão analisadas em momento oportuno. Está justificada a segregação cautelar, vez que presente fundamento para a prisão
preventiva nos termos do artigo 312 do CPP (assegurar a ordem pública). Essa circunstância, por si só, repele o instituto
da liberdade provisória, conforme dispõe o artigo 310, parágrafo único do mesmo estatuto, em face da incompatibilidade
dos institutos. Ademais, como bem sentenciado por Mirabete: o conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a
proliferação delituosa, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e
de sua repercussão (Código de Processo Penal Interpretado, 4ª Ed., Editora Atlas, P.376). Diante de todo o exposto, indefiro os
pedidos da defesa e mantenho a custódia. Dr. MAGNO VINICIUS DA ROCHA LOBO, OAB/SP 268282.
Proc. 361.01.2009.008855-2/000000-000 controle nº 967/09 JP X TIAGO OLIVEIRA CARDOSO Art. 157, §2º, I, do CP
Para que apresente as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal. Dra. FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA OAB/
SP: 254.896
Proc.361.01.2008.011235-8/000000-000 controle 994/08 JPX MARIA JOSÉ DOS SANTOS art. 155 § 4º, inc. II do C.Penal.
R.Desp. fls. 121 para que fique ciente do arquivamento dos autos. ADV. CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL OAB/SP
184.050
Proc. 361.01.2010.027475-7/000000-000 controle nº 3019/10 JP x Reginaldo Paliano de Faria , art. 33 caput da Lei
11346/03. Para ciência do despacho de fls. 58. Defiro vista doa autos fora de cartório). Intime-se para apresentar resposta à
acusação por escrito, no prazo legal . Dr. José Beraldo OAB 64.060.
Proc. 361.01.2009.004841-6/000000-000 n. controle 518/09 JP x GILBERTO ALVES DO NASCIMENTO art. 310 da Lei n.
9503/97 (CTB) Para ciência da r. sentença de fl. 168/170, que segue: Vistos. Gilberto Alves do Nascimento, foi denunciado
como incurso no artigo 310 da Lei nº 9.503/97 posto que no dia 03 de novembro de 2007, por volta das 23hs30min, na Avenida
Lothar Waldemar Hoenne, Vila Santista, nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, o réu permitiu que Jaílson Lins Caetano,
pessoa não habilitada, conduzisse o veículo VW/Gol, placas CVU 1185, em via pública. Narra a denúncia que o réu autorizou
seu amigo Jaílson, a conduzir o supra citado veículo, sabendo que o mesmo não tinha habilitação legal para tanto. Recebida
a denúncia fls.74. O réu foi citado por edital fls.96, tendo apresentado resposta à acusação fls.102/108. Durante a instrução
ouviu-se testemunhas arroladas pela acusação e o réu foi declarado revel fls.149. Em alegações finais tanto a acusação quanto
a defesa requereram a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Retratada a materialidade do delito: Termo circunstanciado
fls.02/04; Auto de exibição e apreensão fls.05/06. A ação é improcedente. O policial militar Paulo Edson Vidal comenta que
recorda-se do acidente do veículo em questão, porém não se recorda mais dos fatos. A testemunha de acusação Jailson Lins
Caetano narra que é conhecido do réu, e na data dos fatos estavam voltando de Itaquaquecetuba para Mogi. Informa que em
uma avenida o réu perdeu controle da direção e bateu o carro em um poste. Comenta que o réu dirigia o veículo, enquanto o
depoente encontrava-se no banco do passageiro. Esclarece que em nenhum momento tomou a direção do carro, posto que
não sabia nem dirigir. Por fim acrescenta que em momento algum disse que estaria dirigindo o veículo. O conjunto probatório
é demasiadamente fraco para sustentar um decreto condenatório. Não foi produzida em Juízo nenhuma prova de que de fato
Jailson estivesse dirigindo o veículo. O réu não foi ouvido em Juízo, o que torna sua confissão em fase policial sem respaldo
nos autos, posto que a mesma não foi refeita sob o crivo do contraditório. Em suma, a prova não é capaz de demonstrar o
delito narrado na denúncia, portanto a absolvição é medida de rigor. Parte dispositiva. Diante do exposto julgo improcedente a
denúncia proposta em face de Gilberto Alves do Nascimento, qualificado nos autos, absolvendo-o da imputação irrogada com
base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.Providencie-se cópia dos autos e encaminhe-os ao membro do
Ministério Público, conforme requisitado as fls.155. Mogi das Cruzes, 27 de janeiro de 2011.GIOIA PERINI JUIZ DE DIREITO.
Adv. Dr. VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO OAB/SP. 270.962 / Dr. CLAUDIO APARECIDO PAULA OAB/SP. 160.576-2 / Dr.
BENEDITO DOS SANTOS LOBO OAB/SP. 148.515.
Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ:
361.01.2000.017043-4/000000-000 - nº ordem 1601/2000 - Reparação de Danos (em geral) - JACOB DA SILVA ROCHA X
BENEDITO LUIZ BITTENCOURT - Fls. 170 - Vistos, Defiro o sobrestamento do feito por mais 90 dias, devendo a autora requerer
o que de direito, independentemente de nova intimação,sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n. 9099/95.
Int. .C., d.s. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS JUIZ DE DIREITO - ADV MARIA ADELINA BERNARDO SILVA RODRIGUES
OAB/SP 126902 - ADV RICARDO AUGUSTO DE AZEVEDO AROUCA OAB/SP 17610
361.01.2002.002443-5/000000-000 - nº ordem 371/2002 - Outros Feitos Não Especificados - DEVOLUÇAO DE QUANTIA
PAGA - GENI DOS SANTOS LUZ ALMEIDA X OLIVIO FREIRE LONGATO ME - Fls. 247 - Vistos, Deverá a autora recolher a
taxa de R$ 14,00, referente a certidão de crédito pleiteada nos termos do Enunciado nº 76 doa Juizados Especiais Cíveis bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º