TJSP 04/02/2011 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
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como apresentar o cálculo atualizado do débito, comprovado o recolhimento expeça-se o necessário. Sem prejuízo deverá
a autora indicar bens a penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n. 9099/95. Int. M.C., d.s. FABIO
ANTONIO CAMARGO DANTAS JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE MARCELINO MIRANDOLA OAB/SP 123070 - ADV LUIZ SERGIO
MARRANO OAB/SP 44160 - ADV NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO OAB/SP 146902
361.01.2005.021684-3/000000-000 - nº ordem 2786/2005 - Execução de Título Extrajudicial - RONALDO MUKAI X JOSE
IACOMINI - O autor deverá se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 234 (não penhorou bens mas constatou
que há veículos no local). - ADV FATIMA COUTO OAB/SP 34333 - ADV FRANCISCO ALVES DE LIMA OAB/SP 55120
361.01.2006.013324-0/000000">361.01.2006.013324-0/000000-000 - nº ordem 1640/2006 - Reparação de Danos (em geral) - CINTIA MITIKO NAKATA X
GNT GUIA NACIONAL TELEFÔNICO LTDA - Fls. 290/291 - Processo nº 361.01.2006.013324-0 Autos n. 1640/2006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Por proêmio, indefiro o pedido
de assistência judiciária aos executados, pois além de terem constituído advogado, os documentos por eles juntados, como
o extrato de pagamento de serviços de TV por assinatura e de TV Digital (fl. 216), demonstram que se eles podem arcar com
despesas supérfluas, assim como os valores pagos a título de energia elétrica devido ao consumo elevado (fls. 215 e 251),
podem muito bem arcar com eventuais custas e outras despesas processuais. Quanto aos embargos, os quais devem ser
considerados como impugnação ao cumprimento da sentença, por se tratar de execução de título judicial, não devem ser
acolhidos. Os executados alegam que os bens penhorados devem ser considerados como integrantes da proteção que a Lei n.
8.009/1990 dá ao único imóvel da entidade familiar, contudo, não é este o entendimento deste juízo. Com efeito, na execução
devem ser sopesados os meios utilizados para satisfação do crédito dos credores para que não haja sacrifícios desnecessários
aos devedores e, no caso em tela, a execução iniciou-se em face de pessoa jurídica e, mostrando-se esta insolvente, estendeuse a seus sócios, que, ao invés de pagar o que devem ou indicar outros bens a penhora apenas alegam a impenhorabilidade
de alguns bens encontrados. Diante deste quadro, o parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 8.009/1990 deve ser interpretado
de forma a não dar azo a manobras protelatórias por parte de quem deve, e tampouco tornar inútil a execução nos casos em
que os executados demonstram ter patrimônio suficiente para suportar uma constrição judicial, pois do contrário bastaria a
alegação da proteção legal para todo e qualquer bem encontrado no único imóvel da família para elidir qualquer possibilidade de
responsabilização patrimonial, deixando, assim, os credores totalmente desamparados. Além disso, a condição financeira dos
executados não demonstra que a penhora e possível adjudicação ou alienação judicial dos bens penhorados os privaria de bens
essenciais para sua sobrevivência com dignidade, pois restou demonstrado que eles fazem gastos consideráveis com serviços
de TV por Assinatura, TV Digital, ligações telefônicas e consumo de energia elétrica, além de morarem em um condomínio
residencial, o que indica um padrão de vida, no mínimo, razoável. Portanto, levando-se em conta os fins sociais a que se
destina a Lei n. 8.009/1990, bem como os fins do processo, em especial os de pacificação social com justiça e aplicação efetiva
do direito material, rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença e determino o prosseguimento da execução, devendo
o exeqüente indicar, em até 10 dias, como será realizada a adjudicação, tendo em vista que os bens se encontram em outra
Comarca. Outrossim, com a resposta do exeqüente e indicação dos meios para remoção dos bens, expeça-se a precatória para
a adjudicação e entrega dos bens, da qual deverá constar a solicitação de ordem de arrombamento e acompanhamento de força
policial caso constate o oficial de justiça a oposição injustificada dos executados ao cumprimento da diligência. Sem custas ou
honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei n. 9099/1995. Int. Mogi das Cruzes, 30 de Dezembro de 2010. ALESSANDRA
TEIXEIRA MIGUEL PERINO Juíza Substituta - ADV JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA OAB/SP 213223 - ADV MÁRCIO
DE FARIA CARDOSO OAB/SP 195078
361.01.2007.006417-8/000000-000 - nº ordem 731/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SUELI DONISETE DE PAULA
BORGES E OUTROS X ROSINALVA MARIA RODRIGUES - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que conforme copia retro não foi
localizado veículos em nome do (a) executado (a). O referido é verdade; dou fé. Mogi das Cruzes, em 13 de janeiro de 2011.
Eu, __________ Escr., subscrevi. PUBLICAÇÃO EX-OFFICIO Ante a certidão supra e fl. 90vº, deverá o (a) exequente, requerer
o que de direito, em cinco dias, sob pena de extinção da execução. Mogi das Cruzes, em 13 de janeiro de 2011. Eu, _________
Escr., subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito. Processo nº 731/07 - ADV WILSON ROBERTO BORGES OAB/SP
131575 - ADV SUELI DONISETE DE PAULA BORGES OAB/SP 141460
361.01.2007.009817-2/000000-000 - nº ordem 1284/2007 - Condenação em Dinheiro - EDSON GONÇALVES X BANCO
BRADESCO SA - Fls. 393 - Por tempestivo, recebo o recurso do réu no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95,
pois não verifico a iminência de dano irreparável para a parte. Às contra-razões, querendo, no prazo legal. Após, com as
cautelas de estilo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, independentemente de haver novo despacho. Int. M.C., data
supra. ALESSANDRA TEIXEIRA MIGUEL PERINO Juíza Substituta do JEC - ADV JOANA SIMAS DE OLIVEIRA SCARPARO
OAB/SP 66771 - ADV RODRIGO FERREIRA ZIDAN OAB/SP 155563
361.01.2007.010375-3/000000-000 - nº ordem 1440/2007 - Condenação em Dinheiro - OSVALDO APARECIDO SILVA X ABN
AMRO BANCO REAL SA - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO O réu deverá se manifestar no prazo 10 dias, independente de nova
intimação. - ADV MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO OAB/SP 177197 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP
89774 - ADV HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
361.01.2007.011225-6/000000-000 - nº ordem 1701/2007 - Condenação em Dinheiro - MAMY UEDA FLORES ME X GUIA
NACIONAL TELEFONICO LTDA GNT - Fls. 129 - Vistos, Requeira a autora o que de direito no prazo de cinco dias, considerando
a certidão de fl. 128. Int. M.C., d.s. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS JUIZ DE DIREITO - ADV MIGUEL JOSE DA SILVA
OAB/SP 120449
361.01.2007.017703-9/000000-000 - nº ordem 2712/2007 - Reparação de Danos (em geral) - TATIANA MONTEIRO CHIASSO
X FABRICA DE MOVEIS BRASIL LTDA - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO Processo nº 2712/07 O(a) autor(a) deverá comprovar a
propriedade dos veículos indicados para penhora, em cinco dias sob pena de extinção. - ADV MAURIMAR BOSCO CHIASSO
OAB/SP 40369
361.01.2007.019503-0/000000-000 - nº ordem 2951/2007 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - MARCIA REGINA
DA SILVA BORGES X SANDRA REGINA ISRAEL MAGOSSO ME - Fls. 175 - Processo nº 2951/07 Vistos, SANDRA REGINA
MAGOSSO ME opôs, com fundamento no artigo 63 e seguintes do CPC, embargos de declaração da sentença de fls. 162/163para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º