TJSP 04/02/2011 - Pág. 4611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 886
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a pena mínima em abstrato excede o limite estabelecido no art. 89 da Lei 9.099/95, pouco importando a pena em concreto ora
aplicada. Portanto, o conjunto probatório é robusto e seguro, levando à inequívoca conclusão de que no dia, horário e local
indicado na peça acusatória os denunciados Marcelo Aparecido Ribeiro e Wilson dos Reis Poli Filho, subtraíram para si, coisas
alheias moveis pertencentes à vítima Everaldo Vieira Silva.
As condutas encontram tipicidade com o delito de furto
qualificado pelo concurso de agentes e pelo rompimento de obstáculo, mas na modalidade tentada (art. 155, § 4º, I e IV c.c com
o art. 14, II, ambos do Código Penal), nos termos das confissões de fls. 08/11 e 153/154, laudos de fls. 79/96, depoimentos da
vítima e das testemunhas às fls. 151/152 e 193. Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade
dos denunciados ou extingam a punibilidade, razão pela qual reconheço a ocorrência do delito e passo a aplicar as respectivas
penas. Os acusados Marcelo e Wilson não ostentam antecedentes criminais. Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal,
fixo-lhes a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, para cada crime.
No segundo
momento os réus apresentam situações distintas, as quais resultaram em penas diferentes para cada um. Quanto ao co-réu
Marcelo estão presentes duas agravantes (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) e uma atenuante genérica que é a
da confissão (artigo 65, Inciso III, d, do CP). Assim compensando-se uma agravante com uma atenuante, sobeja, apenas, uma
qualificadora, que já foi utilizada para qualificar o crime. Portanto quanto a este acusado, nenhuma modificação haverá em sua
pena base dantes fixada. Já no tocante à situação do co-réu Wilson, não houve a atenuante genérica da confissão, a qual
poderia compensar uma das agravantes/qualificadoras. Assim, tendo uma qualificadora sido utilizada para qualificar o crime e
fixar a pena base acima aplicada, resta a outra qualificadora servindo para agravar a pena base em 1/6 (um sexto). Portanto,
neste segundo momento fixo a pena do co-réu Wilson em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze)
dias-multa, no mínimo legal. Por fim, no terceiro momento, para ambos os acusados existe uma causa de diminuição de pena,
vez que o crime não se consumou, tendo ocorrido em sua forma tentada (art. 14. II do CP). Assim, diminuo as penas dantes
fixadas em 2/3 (dois terços) para ambos os acusados, pois o crime esteve muito longe de ser consumado, vez que após a
subtração não demorou muito para que os acusados fossem abordados e detidos. Portanto, neste terceiro momento, fixo a pena
do co-réu Marcelo em 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no mínimo legal. E quanto ao co-réu Wilson, fixo a sua
pena em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 04 (quatro) dias-multa, no mínimo legal. Por presentes os
requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, concedo aos réus a substituição da pena privativa de liberdade por
uma multa, fixada em 10 (dez) dias-multa no piso. O regime inicial de cumprimento de pena em caso de descumprimento da
substitutiva será o aberto, atento ao que consta no art. 33 e §§ do Código Penal. Posto isso, e por tudo que consta nos autos,
JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR: a) MARCELO APARECIDO RIBEIRO à pena privativa de
liberdade de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto pena ora substituída por uma multa de 10 (dez) dias no piso
e multa no equivalente a 03 (três) dias-multa, no menor valor; e b) WILSON DOS REIS POLI FILHO à pena privativa de liberdade
de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto pena ora substituída por uma de multa de 10 (dez)
dias no piso e multa no equivalente a 04 (quatro) dias-multa, no menor valor; ambos pela prática do delito definido no artigo
155, § 4º, I e IV c.c com art. 14, II, todos do Código Penal.
Os sentenciados, se insatisfeitos com a decisão, poderão
apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.Transitada esta em julgado, que os
nomes dos réus sejam lançados no rol dos culpados.
R. P. I. C. Oportunamente arquivem-se -Advogados: FLAVIA LOPES
DE FREITAS - OAB/SP nº.:219548; FLAVIO INOCENCIO FREIRIA - OAB/SP nº.:262058;
Processo nº.: 426.01.2010.003116-0/000000-000 - Controle nº.: 000185/2010 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X RODRIGO
BATISTA DA SILVA e outro - Fls.: 269 a 269 - Vistos.Reintime-se a defensora constituída a apresentar as contrarrazões à
apelação no prazo de cinco dias. Após, no silêncio, oficie-se à OAB local para nomeação de novo defensor ao sentenciado.Int.
- Advogados: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO - OAB/SP nº.:135176;
Processo nº.: 426.01.2009.002163-7/000000-000 - Controle nº.: 000002/2010 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X JOAO MARTINS
DA CRUZ e outros - Fls.: 599 a 599 - Vistos.1. Fls. 581/592. Nos termos das razões constantes das informações que prestei no
desaforamento ofertado pelos réus (fls. 15/16 do último apenso) que ora adoto como razão de decidir INDEFIRO o pedido de
redesignação da plenária para após o julgamento do incidente, vez que além de prejudicial aos réus presos, não há motivos que
justifiquem a tentativa de se afastar do Tribunal do Júri local o julgamento deste feito.2. Fls. 597. Nos termos dos artigos 443 e
444 do CPP, reputo justo o motivo de não comparecimento e, por isto, fica a jurada dispensada. Anote-se. Ciência à acusação e
defesa.3. Aguarde-se a plenária.Int. - Advogados: IVONETE APARECIDA RODRIGUES M TOSTA - OAB/SP nº.:68740;
Processo nº.: 426.01.2008.001758-0/000000-000 - Controle nº.: 000148/2008 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X FABIANO
SANTOS FIDELIS - Fls.: 325 a 325 - Vistos.1. Primeiramente, aguarde-se a devolução da precatória expedida às fls.
309.2.Prescrição: 04.07.2016.3.Observadas as cautelas de estilo subam os presentes autos com nossas homenagens ao E.
Tribunal de Justiça - Seção criminal, para os devidos fins.4. Int. - Advogados: LUIZ ROBERTO BARCI - OAB/SP nº.:116966;
M. Juiz FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 426.01.2010.003418-0/000000-000 - Controle nº.: 000225/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CLEITON
APARECIDO OLIVEIRA DA SILVA - Fls.: 180 a 180 - MINUTA ATO ORDINATÓRIO ART. 162, § 4º, CPC e PORTARIA N.º
06/2004, BAIXADA PELO JUÍZO EM 01.06.2004. Fica pela presente o(s) defensor(es) intimado(s) dos seguintes termos:
Conforme ofício de comunicação (fls. 180), foi nos autos da Carta Precatória nº 79/2011, designado para o próximo dia 17 de
fevereiro de 2011, às 13:40 horas, para a realização do ato deprecado, que será realizado junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Araraquara, sito à Rua dos Libaneses, nº 1998 Bairro Carmo Araraquara-SP. Int.
- Advogados:
ASTRIEL ADRIANO SILVA - OAB/SP nº.:240093; BRUNO DO COUTO ROSA DE ANDRADE E CASTRO - OAB/SP nº.:243853;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
426.01.2010.003266-3/000000-000 - nº ordem 341/2010 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - VITA GARCIA DE
SOUZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 75/81 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DA PATROCÍNIO
PAULISTA Seção Cível Processo n. 341/2010 Vistos. VITA GARCIA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º