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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011 - Página 497

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TJSP 04/02/2011 - Pág. 497 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 886

497

se de pedido de sequestro de rendas da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, formulado relativamente ao Precatório
EP-00717/2001, nº de ordem cronológica 510/2002, tendo como credora Thereza Parducci Giovanetti, cujo crédito, de natureza
alimentar, não foi quitado pela devedora. A antecipação de tutela foi deferida às fls. 101/104. O Ministério Público opinou pelo
deferimento do sequestro. É o relatório. A pretensão de sequestro é de ser deferida. Conforme os documentos firmados por
médicos de fls. 72/82, a requerente é portadora de doença coronariana, com necessidade de constante assistência médica
e uso de diversos medicamentos, para os quais precisa de recursos financeiros. No julgamento da ADI 1.662 relatada pelo
Ministro MAURÍCIO CORRÊA o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Emenda Constitucional n. 30 “não introduziu nova
modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo
inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito
de precedência do credor” (ADI 1662, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2001, DJ 1909-2003 PP-00014 EMENT VOL-02124-02 PP-00300). Porém, o mesmo Tribunal Superior ponderou na Reclamação n. 3.982
relatada pelo Ministro JOAQUIM BARBOSA que: “ordem de bloqueio de verbas públicas, para pagamento de precatório, fundada
no quadro de saúde do interessado, não viola a autoridade do acórdão prolatado durante o julgamento da ADI 1.662” (Rcl 3982,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2007, DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007
DJ 14-12-2007 PP-00049 EMENT VOL-02303-01 PP-00064 RTJ VOL-00204-01 PP-00238). No mesmo sentido o Voto Vista
proferido pelo Ministro EROS GRAU no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 3.034 em que foi Relator o Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE, o qual reconhece que no sequestro em casos de exceção como o de grave moléstia não há ofensa à
norma constitucional. O quadro apresentado justifica o sequestro humanitário e da totalidade do numerário devido, necessário a
conferir à requerente proteção à saúde e observância ao Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1o, inciso
III da Constituição Federal). Consoante a lição da hoje Ministra do E. Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia Antunes Rocha
(ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social. Revista Interesse Público,
n. 4, set./dez., 1999, p.25) : “Contra todas as formas de degradação humana emergiu como imposição do Direito justo o princípio
da dignidade da pessoa humana. A degradação encontra sempre novas formas de se manifestar; o Direito há de formular,
paralelamente, novas formas de se concretizar, assegurando que a Justiça não se compadeça do aviltamento do homem ou da
desumanização da convivência” . O art. 1º, n. I, da Constituição Alemã de 1949 dispõe expressamente que a dignidade humana
é intangível e que respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o Poder Público. Não destoa o ensinamento de Jorge Miranda (
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional - Direitos Fundamentais. Tomo IV. 3ª ed. Coimbra: Editora Coimbra, 2000,
p.180), de que a Constituição repousa na dignidade da pessoa humana: “concepção que faz da pessoa fundamento e fim da
sociedade e do Estado”. Com relação ao cálculo elaborado pelo DEPRE, que embasou a medida constritiva, o mesmo foi
elaborado conforme entendimento predominante à época, a exigir, agora, a preservação da segurança jurídica. Ante o exposto,
defiro o pedido de sequestro, tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente concedida, nos termos do pedido e com
base nos fundamentos expostos, com exclusão da verba honorária. Intime-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça e oficiese ao Juízo da Execução e ao Departamento de Precatórios, informando o valor sequestrado. Int. São Paulo, 05 de janeiro de
2011. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho
(OAB: 58263/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro Jr. (OAB: 125142/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0000202-36.2007.8.26.0000 (994.07.000202-2) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Amira Damiao - Requerido:
Fazenda do Estado de São Paulo - Fica intimado o dr. Antonio Roberto Sandoval Filho, procurador do requerente, a recolher
as devidas custas concernentes à diligência do Oficial de Justiça; bem como, a providenciar uma cópia da inicial para contrafé,
conforme certidão às fls. 241 destes. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Antonia
Marilda Ribeiro Alborgheti (OAB: 99935/SP) - Lucia Cerqueira Alves Barbosa (OAB: 88031/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0002083-19.2005.8.26.0000 (994.05.002083-0) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Jose Felicio Haddad (e S/ Mulher)
- Requerente: Luzita Miranda Aviz Haddad - Requerente: Nelson Miranda Aviz - Requerido: Prefeitura Municipal de Maua Processo n. 0002083-19.2005.8.26.0000 Vistos. 1 - Fls. 299 e 302/303: anote-se. 2 - Fls. 305/308: defiro o pedido de prazo
suplementar de 5 dias. Int. São Paulo, 06 de janeiro de 2011. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a)
Viana Santos - Advs: Victor Guilherme Seifer (OAB: 35931/SP) - Walter Sztajnberg (OAB: 14070/RJ) - Pedro Leandro Alvarenga
(OAB: 111807/RJ) - Marcelo Figueiredo (OAB: 69842/SP) - Roberta Castilho Andrade (OAB: 163328/SP) - Palácio da Justiça Sala 309
Nº 0008412-76.2007.8.26.0000 (994.07.008412-0) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Jose Carlos Batelli Correa Requerente: Maria Elisa Sampaio Correa Cardamone - Requerente: Caetano Cardamone Netto - Requerente: Maria Stela de
Sampaio Correa Assis Lemos - Requerente: Vitor Helder Assis Lemos - Requerente: Maria Lucia Gregori - Requerente: Maria
do Carmo Gregori - Requerente: Gilberto Gregori - Requerente: Sandra Olga Marino Gregori - Requerente: Osvaldo Lisboa
Gregori - Requerente: Thomaz Gregori Neto - Requerente: Henrique Sergio de Campos Salles Gregori - Requerido: Prefeitura
Municipal de Sao Paulo - Processo n. 0008412-76.2007.8.26.0000 Vistos. 1 - Fls. 186: não comportam estes autos de sequestro
o deferimento da pretensão da retenção dos valores sequestrados para garantia da execução fiscal movida pela Fazenda
Municipal contra o requerente. 2 - O seqüestro de rendas a que alude o § 4º, do artigo 78, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 30/2000, possui natureza nitidamente satisfativa,
porquanto tal medida só poderá ser decretada “a requerimento do credor” e os recursos apreendidos devem ser “suficientes à
satisfação da prestação”. Ante o exposto, defiro o levantamento do valor de R$ 645.808,48 aos requerentes e do valor de R$
670.916,16 à Municipalidade de São Paulo. Expeçam-se os alvarás. 3 - Fls. 281: a Presidência vinha admitindo o aditamento
de pedido de sequestro, fundado no inadimplemento das prestações instituídas pela Emenda Constitucional nº 30/2000, e para
inclusão das parcelas subsequentes vencidas, desde que ainda não proferida decisão no feito. Como, porém, no caso, isto já
ocorreu, indefiro a pretensão dos requerentes. Int. São Paulo, 05 de janeiro de 2011. VIANA SANTOS Presidente do Tribunal
de Justiça - Magistrado(a) Viana Santos - Advs: Jose Henrique Turner Marquez (OAB: 156400/SP) - Libero Luchesi Neto (OAB:
174760/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0259730-12.2010.8.26.0000/50000 (990.10.259730-0/50000) - Agravo Regimental - São Paulo - Agravante: Presidente
da Câmara Municipal de Rosana - Agravado: Prefeito do Município de Rosana - Logo, desnecessária a instauração da dúvida de
competência, pois, pelos motivos expostos, o feito deve ser encaminhado ao sucessor na vaga do Desembargador Marcondes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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