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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011 - Página 1569

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TJSP 07/02/2011 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 887

1569

requerido, ficando deferido os benefícios da gratuidade judicial à autora. Int. - ADV JOSE BENEDITO RUAS BALDIN OAB/SP
52851
318.01.2010.008579-3/000000-000 - nº ordem 1233/2010 - Alimentos (Ordinário) - L. S. V. X R. A. V. - Fls. 14 - “1.- Diante
da provisão e declaração juntadas a fls. 05/06, concedo à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2.- Ante a
ausência de comprovação de plano quanto à possibilidade financeira do requerido, indefiro os alimentos provisórios. 3.- Nos
termos da Portaria nº 02/2008, do Juízo desta comarca, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação, que designará
audiência, a se realizar em prazo não superior a 30 dias. 4.- Após, cite-se e intime-se o requerido, consignando que, o prazo
para contestar terá inicio após a audiência caso não obtida a conciliação. Int. Ciência ao M.P.”(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA 08/04/2011,ÀS 13:30 HORAS) - ADV SERGIO JOSÉ ZAGUETTI OAB/SP 180248
318.01.2010.008736-0/000000-000 - nº ordem 1237/2010 - Outros Feitos Não Especificados - APOSENTADORIA RURAL
- AMABILE FABRI DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - _ PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE LEME Autos 1.237/10 Vistos, AMABILE FABRI DA SILVA, qualificada nos
autos, ajuizou AÇAO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IMPLEMENTO DE IDADE RURAL contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em apertada síntese, que possui setenta e quatro anos de
idade e sempre trabalhou como rurícola, sem mencionar em quais Fazendas exerceu sua atividade. Requereu a condenação do
INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, § 1°, e 143, ambos da Lei n°
8.213, de 24 de julho de 1991, e a lhe pagar os valores atrasados, além dos demais consectários legais e ônus da sucumbência.
Juntou os documentos de fls. 09/13. Requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido. Intimada para emendar
a petição inicial, a autora não cumpriu o determinado, reiterando os termos da inicial (fls. 14). É o relatório. Fundamento e
Decido. Nos termos do artigo 285 – A do Código de Processo Civil, julgo improcedente, de plano, a presente ação, porque este
Juízo já manifestou entendimento conforme a legislação previdenciária, no sentido de que não basta a prova exclusivamente
testemunhal para comprovar tempo de exercício em atividade rural – processos 292/08; 489/08; 756/07; 295/08, 808/10, 921/10,
1002/10, dentre outros. A autora pretende a concessão de aposentadoria rural por idade, por ter satisfeito os requisitos legais,
mas pretende provar o tempo de exercício em atividades rurais somente com testemunhas, o que é vedado pela legislação
previdenciária. A autora não fez juntar nenhum documento hábil a constituir início de prova material. A certidão de casamento
de fls. 12 não se presta para tanto, pois indica que o marido da autora, na época, era operário. Diz que sempre trabalhou sem
registro na carteira, pretendendo provar todo o labor rural apenas com testemunhas. Ocorre que consoante o art. 55, caput, da
Lei nº 8.213/91, “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. O art. 62, caput, do Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, estabelece que “A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do artigo 60, observado o disposto no artigo 19 e, no que couber, as peculiaridades
do segurado de que tratam as alíneas ‘j’ e ‘l’ do inciso V do caput do artigo 9º e do artigo 11, é feita mediante documentos
que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos
dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do
trabalho e a condição em que foi prestado” (redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 09.01.2002 - DOU 10.01.2002; grifei). E
o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem dispõe que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (grifei). Nesse sentido é a Sumula nº 149 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de
benefício previdenciário”. E, repito, a autora não fez juntar aos autos nenhum documento a constituir início de prova material
do período em que teria trabalhado como rurícola. E este Juízo segue estritamente a lei e a jurisprudência, nos sentido de que
não basta a prova exclusivamente testemunhal para comprovar tempo de exercício em atividade rural, daí porque totalmente
desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região é pacífica no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a comprovar tempo de exercício rural,
entendimento este manifestado no recentíssimo julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I – Não logrou
a requerente comprovar materialmente o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao ajuizamento da
ação, nem tampouco em período anterior ao implemento da idade mínima para concessão do benefício pleiteado. II – Não
havendo nos autos início de prova material a atestar o labor rurícola desenvolvido pela parte em período posterior a 1980,
não há como comprovar-se o trabalho rural por ela exercido, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, não se
justificando, portanto, a contagem de tempo necessário para a configuração da carência mínima exigida para a concessão do
benéfico. III – Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
IV – Apelação da parte autora improvida”. APELAÇÃO CÍVEL – 1388057 2009.03.99.001018-2, MS, DÉCIMA TURMA, DES.
FED. SÉRGIO NASCIMENTO. J. 09/06/2009. DJF3CJ1 DATA 24/06/2009, P. 475. Uma coisa é a autora pretender a oitiva
de testemunhas para corroborar e reforçar os documentos juntados aos autos, os quais constituem início de prova material.
Trata-se de complementação da prova. Outra coisa é a autora pretender provar sua atividade rural só com testemunhas, o que
é totalmente contrário à lei e ao entendimento já pacificado na jurisprudência; e é o que pretende neste feito. E no caso da
autora, para fazer jus ao benefício, deveria comprovar exercício em atividades rurais por 180 meses, ou seja, quinze anos, no
período imediatamente anterior ao benefício. Considerando que a autora ingressou com a ação em 2010, a comprovação do
exercício rural deveria ser feita desde 1995 até aquele ano, aproximadamente, período este que não existe nenhum documento
nos autos a constituir início de prova material, impondo-se a improcedência da ação. Ressalto que não existe cerceamento de
defesa para a autora porque não lhe foi dada a oportunidade de produzir prova testemunhal. É que conforme já ressaltado, este
Juízo não aceita exclusivamente prova testemunhal para comprovação de exercício rural, e ainda que todas as testemunhas
arroladas pela autora dissessem que ela exerceu tal atividade, ainda assim esta ação seria improcedente, porque não existe
nenhum documento a constituir início de prova material do período alegado e necessário à concessão do pedido. Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO, com exame do
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex-lege, em face de gratuidade judicial conferida.
P.R.I. Leme, 12 de janeiro de 2011. CAMILLA MARCELA FERRARIA ARCARO JUÍZA DE DIREITO - ADV RAFAEL LANZI
VASCONCELOS OAB/SP 277712
318.01.2010.009112-0/000000-000 - nº ordem 1317/2010 - Alimentos (Ordinário) - S. V. M. E OUTROS X J. C. M. - Fls. 18 “1.- Diante da provisão e declaração juntadas a fls. 07/08, concedo à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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