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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011 - Página 20

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TJSP 07/02/2011 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 887

20

não sendo o caso de preliminar ou documento, diga o M.P. e cls. Int. Ib. 12/01/2011. - ADV MARIA CAROLINA RODRIGUES
PEREIRA OAB/SP 146292
236.01.2010.004184-7/000000-000 - nº ordem 998/2010 - Execução de Alimentos - T. A. B. X M. A. B. - DIGA, O AUTOR,
SOBRE PETIÇÃO DO REQUERIDO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO ÀS FLS. 48/50. - ADV IDILIO FRANCISCO DOS
SANTOS NETO OAB/SP 136781 - ADV LINDSAY SALLETE CUSTODIO FACCINE OAB/SP 220668
236.01.2010.004631-3/000000-000 - nº ordem 1134/2010 - Execução de Alimentos - E. L. G. E OUTROS X S. G. G. INFORME, O AUTOR, ACERCA DO CUMPRIMENTO DO ACORDO NOTICIADO ÀS FLS. 23/24. - ADV CARLOS ALBERTO
DERI SAMPAIO OAB/SP 236312 - ADV EDNELSON DE MORAES OAB/SP 245188 - ADV CARLOS ALBERTO DERI SAMPAIO
OAB/SP 236312
236.01.2010.004789-8/000000-000 - nº ordem 1181/2010 - Guarda de Menor - A. R. M. D. S. X P. S. D. S. E OUTROS RETIRE, A AUTORA, O TERMO DE GUARDA DEFINITIVA. - ADV JOVINA APARECIDA FERREIRA OAB/SP 124661
236.01.2010.004944-9/000000-000 - nº ordem 1239/2010 - Execução de Alimentos - P. R. D. S. S. X M. B. D. S. - Vistos.
1) Fls. 28: Manifeste-se o procurador do exequente. 2) Após, tornem conclusos. Int. Ib. 21/01/2011. - ADV MARCOS ANTONIO
MAZO OAB/SP 129206
236.01.2010.005167-3/000000-000 - nº ordem 1297/2010 - (apensado ao processo 236.01.2009.000229-3/000000-000 - nº
ordem 51/2009) - Modificação de Guarda - A. D. F. X E. A. V. - Vistos. 1) Processo n. 200/09: Fls. 98: Oficie-se à empregadora
para desconto da pensão alimentícia (30% dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerido) 2) Processo n. 1297/10: Defiro a
gratuidade. Anote-se. Realize-se estudo social na residência do autor. Prazo: 30 dias. Cite-se. Int. - ADV JOSE LUIZ MARTINS
COELHO OAB/SP 97726
236.01.2010.005214-1/000000-000 - nº ordem 1306/2010 - Execução de Alimentos - M. M. A. X M. A. - Vistos. 1) Fls. 17,
item “1”: Defiro a gratuidade. 2) Fls. 17, item “2”: Defiro o prazo de quinze dias para a juntada do documento determinado. 3)
Com a juntada, ao M.P. e conclusos. 4) Fls. 12/13: Anote-sePRI. Ib. 24/01/2011. - ADV LUIZ CARLOS COSTA OAB/SP 101808 ADV KATIUSCIA RIOS MAZETO OAB/SP 277074 - ADV LUIZ CARLOS COSTA OAB/SP 101808
236.01.2010.005463-6/000000-000 - nº ordem 1362/2010 - Guarda de Menor - S. L. M. X L. H. R. - COMPAREÇA, A
GENITORA, EM CARTÓRIO, PARA ASSINATURA E RETIRADA DO TERMO DE GUARDA DEFINITIVA. - ADV CARLOS JOSE
DIAS OAB/SP 92748 - ADV REGINALDO JOSÉ CIRINO OAB/SP 169687
236.01.2010.005481-8/000000-000 - nº ordem 1366/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - R. A. D. O. F. X G. N.
F. - Vistos. 1) Fls. 16/17: Recebo como aditamento à inicial. 2) Cite-se, com as advertências legais, devendo o mandado ser
instruído com cópias da inicial e do aditamento de fls. 16/17. Int. - ADV CARLOS RODRIGO DOS SANTOS OAB/SP 245610
236.01.2010.005993-0/000000-000 - nº ordem 1494/2010 - Execução de Alimentos - M. E. D. S. S. X C. A. R. D. S. - Vistos.
1) Fls. 26: Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C.
2) Fixo os honorários no valor máximo constante da tabela respectiva. Certifique-se. 3) Arquivem-se. PRI. Ib. 24/01/2011. - ADV
JOSÉ ANTONIO GERETTO CALDAS OAB/SP 172232
236.01.2010.006514-0/000000-000 - nº ordem 1623/2010 - Exoneração de Alimentos - P. C. X I. K. A. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo SETOR DE MEDIAÇÃO - SALA DE
AUDIÊNCIAS DESTA VARA - designo o dia 04/03/2011, às 10h30min. Fica consignado que o(a) requerido(a), em não havendo
acordo, deverá apresentar contestação em audiência, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados
na inicial. Tal efeito também incidirá se não comparecer ao ato e não apresentar justificativa plausível para a ausência. O
requerido deverá ser orientado, ainda, que, não tendo advogado constituído nem condições para fazê-lo, deverá procurar a
OAB local para triagem e indicação de procurador dativo. Cite-se e intimem-se as partes pessoalmente, servindo o presente,
por cópia digitada, como mandado, ficando deferido, desde já, os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime(m)-se o(s)
patrono(s) pela imprensa oficial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY OAB/SP
272595
236.01.2010.006739-0/000000-000 - nº ordem 1689/2010 - Medida Cautelar (em geral) - BRUNA ANGELINA GOMES PEIXE
PINHEIRO X ALLYSSON ERIVELTON MUCHIOTTI - DIGAM SOBRE RELATÓRIO SOCIAL ÀS FLS. 45/50. - ADV LUIZ CARLOS
COSTA OAB/SP 101808 - ADV ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF OAB/SP 126069
236.01.2010.006760-7/000000-000 - nº ordem 1697/2010 - Separação (Ordinário) - L. R. D. V. X C. R. D. V. - Vistos. 1)
Compulsando os autos, observo que a petição inicial deve ser emenda, nos termos da nova redação dada ao artigo 226, § 2º,
da Constituição Federal. O assunto é evidenciado por força da incidência superveniente dos termos da Emenda Constitucional
nr. 66/2010, que, segundo a interpretação do IBDFAM, que pode ser considerada originária com relação à referida mutação
constitucional, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, dispensando regulamentação por norma infraconstitucional, a
exemplo do Código Civil de 2002, nos pontos em que trata da separação, que, segundo essa lógica estariam revogados. Por
essa posição, os dispositivos que disciplinam a separação judicial passaram a ter um sentido histórico, ou seja, complementavam
o texto revogado, sem ter aptidão para regulamentar um novo texto constitucional, a partir da referida emenda, por conta da
sua auto-suficiência normativa, notando-se que não repetiu a expressão separação judicial que havia no antigo art. 226, §6º,
da Constituição Federal. Nessa linha, entendo que a parte autora deve manifestar expressa intenção em divorciar-se, ou não,
notando, em qualquer caso, que não subsiste no sistema outra forma de dissolver o casamento e mesmo a sociedade conjugal
se não o próprio divórcio. Prazo: 15 dias. 2) A autora deverá, ainda, no mesmo prazo, adequar o valor da causa à soma dos bens
que pretende partilhar, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Por fim, também no prazo de 15 dias, a autora deverá
colacionar aos autos documentos hábeis a demonstrar sua dificuldade financeira, uma vez que a declaração de fls. 14 goza de
presunção relativa e só terá eficácia se em harmonia com outras provas carreadas aos autos, o que, por ora, não existem. A
autora poderá, ainda, depositar as custas iniciais, levando em consideração o valor atualizado nos termos do determinado no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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