TJSP 07/02/2011 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 887
2016
inferior a ¼ do salário-mínimo, considerando para tanto cada pessoa integrante do núcleo familiar. Entretanto, é inegável que
o quadro de pobreza há de ser aferido tomando em consideração a situação específica da pessoa que pleiteia o benefício,
pois, em se tratando de pessoa portadora de deficiência, é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau
e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Impossível, portanto, enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar, e entender que somente aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo para sobreviver possam
fazer jus ao benefício de amparo social” (Apelação com reexame necessário n°. 1200203 - Proc. 2007.03.99.023358-7 - 10ª
Turma - Rel. Giselle França - j. 09/12/2008). Na hipótese dos autos o autor é portador de esquizofrenia. Reside com a mãe, a
qual recebe pensão mensal de um salário mínimo. Consoante se infere do estudo social de fls. 77/78, todos os integrantes do
lar possuem problemas de saúde, sendo a situação financeira extremamente precária, ante as despesas sempre existentes. Se
assim o é, o fato de a renda mensal familiar “per capita” hoje ser superior a ¼ do salário mínimo não justifica o indeferimento
do benefício, considerando, como antes dito, a situação fática vivenciada pelas partes. Pelo exposto, a procedência da ação
é de rigor. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Durval Luiz de Toledo contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e condeno o réu a pagar ao autor o benefício consistente no amparo assistencial
desde o requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária. Arcará o réu com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor apurado por ocasião
da liquidação. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.R.I. Matão - SP., 26
de janeiro de 2.011. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de Direito - ADV ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES OAB/
SP 124494 - ADV DANIELA SICHIERI BARBOZA OAB/SP 206226 - ADV ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES OAB/SP
124494 - ADV DANIELA SICHIERI BARBOZA OAB/SP 206226
347.01.2008.007701-9/000000-000 - nº ordem 1484/2008 - Medida Cautelar (em geral) - APARECIDA DAVID E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Remetam-se estes autos à Superior Instância com as homenagens deste Juízo aos seus ilustres
integrantes. Int. - ADV MARIA VANDERLÂNDIA SOARES DE LIMA OAB/SP 210352 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO
OAB/SP 207369
347.01.2009.005367-6/000000-000 - nº ordem 925/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Maria do Carmo da Silva ingressou em juízo com a presente
ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, o seguinte: vivia maritalmente
com o hoje falecido Cícero Pereira Lima e era dele dependente; Francisco era segurado da Previdência Social; nega-se o réu a
conceder à requerente pensão por morte. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência
da ação. Citado, o requerido apresentou contestação argüindo preliminar de falta de interesse de agir por não ter havido prévio
requerimento administrativo. Em instrução foi inquirida uma testemunha. Nos debates, as partes reiteraram suas anteriores
manifestações. É o relatório. D E C I D O. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo, não
havendo assim que se falar em falta de interesse de agir. No mérito, o réu não impugna os fatos inicialmente afirmados. Se
isto não bastasse, a autora comprovou sua condição de dependente do falecido. O casal teve diversos filhos e a autora consta
na CTPS do “de cujus” na condição de dependente companheira. A testemunha inquirida, filha do casal, também reafirmou tal
fato. Prova robusta, pois, da dependência e sendo incontroversa a condição de segurado do falecido, a procedência da ação é
de rigor. No tocante ao termo inicial do benefício observar-se-á o disposto no art. 74 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº. 9.528/97, “verbis”: “Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: “I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; “II - do requerimento, quando
requerida após o prazo previsto no inciso anterior; “III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Isto posto e pelo mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação previdenciária movida por Maria do Carmo da Silva contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e condeno o réu a pagar à autora pensão por morte, decorrente do falecimento referido nos
autos, desde a data da citação. Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora. Arcará o réu com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$-500,00 (quinhentos
reais). Por ser a presente sentença ilíquida, de ofício recorro para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (neste
sentido: STJ - EAg 877007 / RJ - Corte Especial - Min. Nancy Andrighi - j. 03/11/2010 - DJe 23/11/2010). P.R.I. Matão - SP., 26
de janeiro de 2.011. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de Direito - ADV ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO OAB/
SP 139075 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
347.01.2009.006645-2/000000-000 - nº ordem 1174/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO LIMA
GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 67 - Recebo o recurso de apelação interposto pela autora
às fls. 63/66 em seus regulares efeitos. Às contrarrazões no prazo legal. - ADV RAQUEL MACHADO BARTOL OAB/SP 204721
- ADV JAMIL NAKAD JUNIOR OAB/SP 240963
347.01.2009.008135-7/000000-000 - nº ordem 1424/2009 - Arrolamento - MARLENE DA CONCEICAO DE PAULA E OUTROS
X JOSE ROBERTO DE PAULA - Fls. 107 - Fls. 105/106- Defiro, expedindo-se alvará. Cumpra a inventariante o requerido pela
Fazenda a fl. 103. I. - ADV FABÍOLA MARIA MARIANI BARBOSA OAB/SP 209072 - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE
OAB/SP 127159
347.01.2010.000906-0/000000-000 - nº ordem 144/2010 - Modificação de Guarda - R. M. D. S. - (Fl. 62) - Aguarde-se por 30
(trinta) dias, após, retornem os autos à assistente social. Int. - ADV ANDREA RODRIGUES SERAFIM OAB/SP 153578
347.01.2010.001378-9/000000-000 - nº ordem 225/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINALDO DE ALMEIDA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Reginaldo de Almeida ingressou em Juízo com a presente ação
revisional de benefício contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que em agosto de 1981 lhe
foi concedido auxílio-acidente; ocorre que faz jus ao recebimento do valor no equivalente a 50% do salário de contribuição,
nos termos dispostos na Lei n°. 9.032/95. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência
da ação. Citado, o réu apresentou contestação alegando decadência. No mais, afirma não ter o autor comprovado os fatos
constitutivos de seu direito. Impugna o mais aduzido na exordial e, por derradeiro, pleiteia a improcedência da ação. Replicou
o requerente. É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a produção de outras provas. Assiste razão ao INSS na preliminar de
decadência. Com efeito, o prazo de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei n°. 8.213/91 já havia há muito decorrido por ocasião
da propositura da presente ação revisional. Mesmo se admitindo a argumentação no sentido de que tal prazo decadencial
somente surgiu no ordenamento jurídico por força da Lei n°. 9.528/97 e, portanto, não teria este diploma legal efeito retroativo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º