TJSP 07/02/2011 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 887
2017
a decadência ainda assim operou-se. É que a citada Lei n°. 9.528/97 foi promulgada em 10 de dezembro de 1.997 e ainda
que não se lhe confira efeito retroativo, forçoso reconhecer que, no mínimo, o prazo decadencial nela prescrito passou a ter
início a partir de tal entrada em vigor. Tendo sido a presente ação proposta em fevereiro de 2010, também aqui, a decadência
efetivamente aconteceu. Por isso, assiste razão à autarquia em tal matéria alegada. Isto posto e pelo mais que dos autos
consta, com fundamento no art. 269, inciso IV do CPC, julgo improcedente esta ação revisional de benefício. Arcará o autor com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 4° do CPC, em R$400,00 (quatrocentos reais). Por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará
adstrita ao disposto nos arts. 11, § 2° e 12 da Lei n°. 1.060/50. P.R.I. Matão - SP., 26 de janeiro de 2.011. MARCOS THEREZENO
MARTINS Juiz de Direito - ADV FRANCISCO MARINO OAB/SP 270409 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP
281579
347.01.2010.001534-2/000000-000 - nº ordem 247/2010 - Alimentos (Ordinário) - R. I. D. C. X J. H. M. D. S. - Aguarde-se a
audiência designada. Int (certidão do oficial de justiça informando que deixou de intimar a Rosa I. da Costa, em virtude de que
no local reside sua mãe, e informou que a autora reside na cidade de Araraquara, sem informar o endereço). - ADV IOLANDA DE
ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS OAB/SP 68708 - ADV DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS OAB/SP 32899
347.01.2010.001789-3/000000-000 - nº ordem 285/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE BROCANELO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. José Brocanelo ingressou em Juízo com a presente ação
de percepção de benefícios - desaposentação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, o
seguinte: aposentou-se por tempo de serviço mas continuou exercendo atividades laborativas e recolhendo contribuição para a
Previdência Social; pretende, agora, seja cancelada a aposentadoria anteriormente concedida e deferida nova aposentadoria,
o que seria mais vantajoso para o autor. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo a procedência da
ação. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, no mérito, não fazer jus a parte autora à pretendida desaposentação com o
deferimento de novo benefício mais vantajoso. Impugna o mais constante na exordial e, por derradeiro, pleiteia a improcedência
da ação. É o relatório. D E C I D O. A matéria é unicamente de direito, possibilitando, destarte, o direto conhecimento do pedido.
É juridicamente possível à parte renunciar ao benefício previdenciário. No entanto, pelo simples fato de ser mais vantajoso
para o contribuinte não tem ele direito à obtenção de novo benefício, visto que tal postulação encontra óbice no disposto no
art. 18, § 2º da Lei nº. 8.213/91, “verbis”: “§ 2ºO aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado” Portanto, em face da
proibição legal prevista no transcrito § 2º, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico a pretensão do autor. Neste
sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “Processual e Previdenciário. Renúncia e concessão de
outra aposentadoria mais vantajosa. Artigo 285-A do CPC. Desaponsentação. “- Exame do pedido que passa pela possibilidade
de renúncia de benefício e concessão de outro mais vantajoso, questões unicamente de direito a autorizar o emprego da
faculdade prevista do artigo 285-A do Código de Processo Civil. “- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter
patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que
permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja. “- Renunciar ao benefício não se confunde com renunciar ao benefício
e requerer outro mais vantajoso com aumento do coeficiente de cálculo. “- A opção pela aposentadoria requerida produz ato
jurídico perfeito e acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade. “- Artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91: proibição
ao segurado de fazer jus da Previdência Social qualquer prestação em decorrência do retorno à atividade, exceto ao saláriofamília e à reabilitação, quando empregado. “- A previdência social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória. “- O retorno à atividade não afasta o pagamento de contribuição previdenciária, imperando
o princípio da solidariedade. “- O recolhimento posterior à aposentadoria de contribuição não gera direito à desaposentação.
“- Improcedência do pedido de desaposentação que, por hipótese admitida, implicaria na devolução integral de todos os valores
pagos pela autarquia previdenciária. “- Apelação a que se nega provimento” (TRF - 3ª Região - Apelação Cível 1389246 - 8ª
Turma - Juíza Márcia Hoffmann - j. 02/08/2010 - DJF3 18/08/2010, p. 570). Pelo exposto, não faz jus a parte autora ao quanto
inicialmente postulado. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente esta ação. Arcará o autor com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em R$700,00. Por ser beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto nos
arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I. Matão - SP., 26 de janeiro de 2.011. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de
Direito - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP
152874 - ADV MARCELO PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
347.01.2010.002769-1/000000-000 - nº ordem 434/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO PALOMAX
LTDA X SERGIO RUBENS ROSSATO - CONCLUSÃO Aos 01 de fevereiro de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. EDUARDO
CEBRIAN ARAÚJO REIS, MM. Juiz Substituto. Dou fé. A Escr________. Proc. n º 434/2010 Seção Cível VISTOS. Ante a
manifestação de fls. 53, pelo pagamento do débito, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Levante-se
a penhora, expedindo mandado, desde que, comprovado o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Com o trânsito em
julgado, e em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. M., d.s. EDUARDO CEBRIAN
ARAÚJO REIS JUIZ SUBSTITUTO - ADV MAURICIO JOSE ERCOLE OAB/SP 152418 - ADV ANDREIA DE SOUZA OAB/SP
210612
347.01.2010.005752-5/000000-000 - nº ordem 1035/2010 - Regulamentação de Visitas - J. C. M. X C. G. M. - (Fl. 31) Aguarde-se por 30 (trinta) dias, após, retornem os autos à assistente social. Int. - ADV EURIVALDO DIAS OAB/SP 107290 - ADV
RENATA DE PAULA DIAS OAB/SP 186285 - ADV MATHEUS FERNANDO LANZA OAB/SP 288362
347.01.2010.008307-9/000000-000 - nº ordem 1477/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA X ANDRESSA FERNANDA DE GODOY - “A(o) autor ante o teor da certidão supra.” (Certifico que a petição
juntada a fl. retro veio desacompanhada da diligência do oficial de justiça e a diligência juntada pelo autor com a inicial a fl.
14/15 já foi totalmente utilizada pela oficiala de justiça, conforme certidão lançada a fl. 19 verso) - ADV JOSE MARTINS OAB/SP
84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO OAB/SP 267664
347.01.2010.008526-2/000000-000 - nº ordem 1525/2010 - Mandado de Segurança - EDER APARECIDO PALMA X
SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MATAO SP - Vistos. Eder Aparecido Palma impetrou mandado de segurança
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