TJSP 07/02/2011 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 887
2018
apontando como autoridade coatora o Secretário Municipal de Saúde do Município de Matão alegando, em síntese, o seguinte:
é portador de Diabetes Tipo 1 e em seu tratamento faz-se imprescindível a utilização do medicamento discriminado na inicial;
é do Poder Público a obrigação na preservação da vida, por expressa disposição constitucional, e, por isso, deve o impetrado
ser compelido ao fornecimento do medicamento. Tece considerações às suas assertivas e finaliza a inicial requerendo liminar
e, ao final, a procedência do “mandamus”. A liminar foi deferida. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório. D E C I D O. Infere-se dos autos, e isto não é contrariado pelo impetrado, que a parte autora é portadora
da patologia descrita na inicial, sendo-lhe imprescindível a ingestão contínua do medicamento discriminado nos receituários
médicos juntados aos autos. Por expressa disposição constitucional, é dever do Estado zelar pela saúde de seu povo, sendo
tal obrigação solidária entre União, Estados e Municípios. Com base em tal premissa, tem-se admitido na jurisprudência a
imposição jurisdicional ao Poder Público do fornecimento de medicamentos administrativamente negados a doentes graves. Em
acórdão da lavra do eminente Ministro José Delgado, a 1ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado:
“Diante da negativa ou omissão do Estado em prestar atendimento à população que não possui meios de obter medicamentos
necessários à sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de permitir que esses necessitados possam
alcançar tal benefício. Pelas particularidades do caso, interpreta-se a lei de forma mais humana e teleológica, em que princípios
de ordem ética-jurídica conduzam ao único desfecho justo: a preservação da vida. Sem razão alguma a discussão a respeito
de serem ou não programáticas as regras dos artigos 6º e 196 da CF. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento
ao recurso para compelir o Estado do Paraná a fornecer o medicamento à recorrente” (STJ - RMS nº. 11.183 - PR - 1ª T Rel. Min. José Delgado - j. 22.08.2000). Pelo exposto e levando em conta as provas produzidas nos autos, merece integral
acolhimento a pretensão da parte requerente. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, defiro a segurança para, tornando
definitiva a liminar, determinar ao impetrado que imediatamente forneça à parte impetrante, e pelo período em que se prolongar
o tratamento, o medicamento referido nos autos. Incabível verba sucumbencial. Nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº. 12.016/09,
desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. Matão - SP., 24 de janeiro
de 2.011. MARCOS THEREZENO MARTINS Juiz de Direito Preparo: R$87,25 (guia GARE, código 230-6) e porte de remessa
e retorno R$25,00 (sendo 1 volume e R$25,00 por volume), guia FEDTJ- código 110-4. Total: R$112,25. - ADV ALEXANDRE
ANTONIO PASSERINI OAB/SP 230847 - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967
347.01.2011.000438-1/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - V. L. B. E OUTROS CONCLUSÃO Aos 27 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. MARCOS THEREZENO MARTINS, MM. Juiz de
Direito. A Escr________. Proc.nº65/2011. Seção Cível. VISTOS. Trata-se de converter separação em divórcio, por requerimento
conjunto de VAGNER LUIZ BUSSOLA e DAIANE FERNANDA LEMES (Fls. 02/04). Estando satisfeitas as exigências legais e
não havendo notícias do descumprimento das obrigações impostas e assumidas, conforme petição conjunta dos interessados,
converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no art 226, parágrafo 6o. da CF, c. c. os arts. 25 e 35 da Lei
6.515/77. Não são devidas as custas, por serem os requerentes beneficiários da Justiça Gratuita que fica deferida. Transitada
esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. M., d. s.
JUIZ DE DIREITO - ADV MARISA APARECIDA CARDOSO FALCAI OAB/SP 136277
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Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: MARCOS THEREZENO MARTINS
347.01.1996.004192-1/000000-000 - nº ordem 225/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMERCIO E INDUSTRIAS
BRASILEIRAS COINBRA S/A X DORVALINO APARECIDO DEDONE - “Mandado de levantamento de penhora expedido em
10/11/2010 à disposição para retirada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, ao arquivo.” - ADV PAULO AUGUSTO BERNARDI
OAB/SP 95941 - ADV ADAIL PEDRO OAB/SP 64893 - ADV ROBERTO LUIZ CAROSIO OAB/SP 45254 - ADV EDSON ROCHA
OAB/MT 3669
347.01.2010.000432-7/000000-000 - nº ordem 75/2010 - Declaratória (em geral) - RINALDO FRAZAO DE ARAUJO X
BANCO DO BRASIL SA - Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerido às fls. 92/106 em seus regulares efeitos.
Às contrarrazões no prazo legal. Int. - ADV JOAO CARLOS MANAIA OAB/SP 90881 - ADV VINICIUS MANAIA NUNES OAB/
SP 250907 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ALESSANDRA
REGINA SILVA OAB/SP 273760
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Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: MARCOS THEREZENO MARTINS
347.01.2010.008275-4/000000-000 - nº ordem 1466/2010 - Mandado de Segurança - MONTEJATO CONSTRUCOES E
JATEAMENTO LTDA EPP X MOACIR JOSE BERTACCI - Fls. 90 - Ante as informações prestadas pela autoridade impetrada
a fls. 46/51, diga o impetrante, em 48 (quarenta) e oito horas, se o provimento pretendido ainda é necessário. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV JOSE EDUARDO MELETTO OAB/SP 132546 - ADV WAGNER ANDERSON GALDINO OAB/SP 124967
347.01.2010.001296-6/000000-000 - nº ordem 15/2011 - Alimentos (Ordinário) - G. A. A. T. X M. D. L. L. T. E OUTROS Atenda-se a manifestação do M.P. retro na íntegra, com a realização do estudo social pela assistente social do juízo, expedindo
o necessário. Int. - ADV ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO OAB/SP 139075 - ADV MARIA DO CARMO SUARES LIMA
OAB/SP 135602 - ADV ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI OAB/SP 230847 - ADV ELIAMAR APARECIDA DE FARIA SAMPAIO
OAB/SP 139075
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