TJSP 07/02/2011 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 887
2891
P. N. - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca de
Pindamonhangaba, SP. 3 de fevereiro de 2011. Eu,____________, Esc. subscrevi. Processo nº _____/___ Diante do acordo
noticiado nos autos, que fica homologado, caracterizada a hipótese do artigo 269, inciso III do C.P.C., JULGO EXTINTO o
presente processo movido entre as partes interessadas. Homologo ainda o pedido de desistência ao prazo de recurso.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fixo, desde já, os honorários advocatícios dos
defensores dativos indicados nos autos em 100% do valor previsto na tabela oficial, se o caso. P.R.I.C.e Int. Pinda, 3 de
fevereiro de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO. D A T A Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho
supra. Eu,___________________, Escr. subscrevi. - ADV ELISETE FLORES RUSSI OAB/SP 110784
445.01.2010.009720-6/000000-000 - nº ordem 1687/2010 - Divórcio Consensual - A. R. E OUTROS - Vistos. ANTONIO
RUFINO e EDNA CELESTINO RUFINO ajuizaram a presente ação de divórcio. Alegam, em resumo, que estão separados
por alguns anos, tendo o casal três filhos maiores de idade e casados. Em relação aos bens móveis e um imóvel ficarão
com a requerente (esposa). Assim, os filhos estão dispensados de pensão alimentícia e a requerente receberá a título de
pensão o percentual de 20% dos rendimentos recebidos de sua aposentadoria. Aduz que a requerente voltará a usar o nome
de solteira: EDNA CELESTINO. Conclui com os seguintes pedidos: a) que seja julgado procedente a ação, com decretação do
divórcio e; b) que seja oficiado o INSS para efetuar o desconto diretamente em folha de pagamento do requerente. A petição
inicial foi instruída com documentos (fls. 05/15). O Ministério Público apresentou parecer (fl. 17). É O RELATÓRIO. DECIDO. O
processo comporta julgamento antecipado, passando-se ao conhecimento direto do pedido, pois a questão de mérito prescinde
de produção de prova em audiência, na forma do art. 330, inciso II do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de divórcio
direto. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF/88, em vigor desde
a data de sua publicação, suprimindo o requisito prévio da separação judicial por mais 1 (um) ano ou de comprovada separação
de fato por mais de 2 (dois) anos, razão pela qual prescinde de dilação probatória no tocante à comprovação do lapso temporal
outrora exigida. Assim sendo, havendo concordância da partes com relação ao divórcio, as questões relativas ao patrimônio
comum e aos alimentos relativos a requerente, tendo em vista que os filhos são maiores e casados, acolho integralmente
o pedido, devendo o divórcio ser regido nos exatos termos da petição inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, decretando o divórcio do casal, que observará as condições estabelecidas na petição inicial. Condeno o requerido
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão de
honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do convênio OAB/PGE. Defiro o pedido de gratuidade. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 21 de janeiro de 2010. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA Juiz de Direito - ADV ELISANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA OAB/SP 212939
445.01.2010.009804-4/000000-000 - nº ordem 1704/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. A. M. X A. L.
M. - CONCLUSÃO Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca de
Pindamonhangaba, SP. 3 de fevereiro de 2011. Eu,____________, Esc. subscrevi. Processo nº ____/___ Diante do acordo
noticiado nos autos, que fica homologado, caracterizada a hipótese do artigo 269, inciso III do C.P.C., JULGO EXTINTO o
presente processo movido entre as partes interessadas. Homologo ainda o pedido de desistência ao prazo de recurso.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fixo, desde já, os honorários advocatícios dos
defensores dativos indicados nos autos em 100% do valor previsto na tabela oficial, se o caso. P.R.I.C.e Int. Pinda, 3 de
fevereiro de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO. D A T A Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho
supra. Eu,___________________, Escr. subscrevi. - ADV MARCOS BENEDITO CAMILO DE SOUZA OAB/SP 118115
445.01.2010.010419-0/000000-000 - nº ordem 1814/2010 - Execução de Alimentos - M. F. B. X O. B. - CONCLUSÃO Ao
Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca de Pindamonhangaba, SP. 3
de fevereiro de 2011. Eu,____________, Esc. subscrevi. Processo nº _____/___ Diante do acordo noticiado nos autos, que fica
homologado, caracterizada a hipótese do artigo 269, inciso III do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente processo movido entre as
partes interessadas. Homologo ainda o pedido de desistência ao prazo de recurso. Oportunamente, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Fixo, desde já, os honorários advocatícios dos defensores dativos indicados nos autos em 100%
do valor previsto na tabela oficial, se o caso. P.R.I.C.e Int. Pinda, 3 de fevereiro de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA JUIZ
DE DIREITO. D A T A Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,___________________, Escr. subscrevi. ADV GRAZIELA CANECHIA DE ANDRADE VILLAÇA OAB/SP 181208 - ADV MARCOS BENEDITO CAMILO DE SOUZA OAB/SP
118115 - ADV GRAZIELA CANECHIA DE ANDRADE VILLAÇA OAB/SP 181208
445.01.2010.010510-0/000000-000 - nº ordem 1831/2010 - Execução de Alimentos - A. L. D. M. S. A. X G. V. A. - CONCLUSÃO
Ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da comarca de Pindamonhangaba, SP.
3 de fevereiro de 2011. Eu,____________, Esc. subscrevi. Processo nº ____/__ Diante do acordo noticiado nos autos, que
fica homologado, caracterizada a hipótese do artigo 267, inciso VIII do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente processo movido
entre as partes interessadas. Homologo ainda o pedido de desistência ao prazo de recurso. Oportunamente, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Fixo, desde já, os honorários advocatícios dos defensores dativos indicados nos
autos em 100% do valor previsto na tabela oficial, se o caso. P.R.I.C.e Int. Pinda, 3 de fevereiro de 2011. ALESSANDRO DE
SOUZA LIMA JUIZ DE DIREITO. D A T A Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu,___________________,
Escr. subscrevi. - ADV VICENTE DE PAULA PINTO OAB/SP 135254 - ADV NADIR CUNDARI RIVELLE OAB/SP 139917 - ADV
VICENTE DE PAULA PINTO OAB/SP 135254
445.01.2010.010543-0/000000-000 - nº ordem 1837/2010 - Divórcio (ordinário) - D. L. D. S. X J. L. D. S. F. - C O N C L U S
à O Aos 14 de janeiro de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito
da 3ª Vara de Pindamonhangaba. Eu____________(____________) Esc. digitei. Processo nº 1837/2010 Homologo o pedido de
desistência da ação para os fins do art. 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários
do(s) Defensor(es) dativo(s) no valor máximo da tabela. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, Expeça-se certidão
de honorários conforme os serviços prestados e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Pindamonhangaba, 14 de
janeiro de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra.
____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV NÁDIA MARIA ALVES OAB/SP 184801
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º