TJSP 08/02/2011 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
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de defesa. Ademais, não se decreta nulidade se não há prejuízo concreto, como no caso. Por outro lado, a peça de defesa foi
recebida e juntada e ora é analisada, a confirmar a ausência de prejuízo concreto ao réu. Não há se falar em coisa julgada.
As decisões proferidas pela Corte de Contas não produzem coisa julgada que vincule ou impeça o juízo de analisar eventual
ilícito administrativo por improbidade imputado ao agente público. De outro lado, não se verifica presentes a identidade plena e
integral entre todos os elementos da ação, a saber: partes, causa de pedir e pedido. Com efeito, não se verifica essa identidade
entre a presente ação e as que o réu aventou em sua defesa. Não há se falar em prescrição, haja vista que a presente ação foi
proposta dentro do prazo de cinco anos contados da data de extinção do mandato do réu. Respeitado entendimento contrário,
não tenho pela inaplicabilidade da Lei Federal 8429/92 aos agentes políticos. A regra matriz veiculada pelo artigo 37, parágrafo
4º, que versa sobre os atos de improbidade administrativa, não afasta sua incidência aos agentes políticos. Assim, os agentes
políticos, bem como os demais agentes públicos, submetem-se à égide da legislação que disciplina e impõe sanções para os
casos de improbidade administrativa. Não havendo expressa discriminação ou expresso afastamento em âmbito constitucional
da aplicação da legislação que versa sobre a matéria aos agentes políticos, esses últimos a ela se submetem e são passíveis
de suportar as conseqüências jurídica de eventual improbidade. Por fim, não se verificam presentes os óbices do artigo 17
parágrafo 8º da lei federal 8429/92. Deveras, não se verifica de plano e antes do início do processo em si, sem melhor aferição
dos elementos de convicção e melhor análise da questão de fundo em sede de cognição exauriente, pela inexistência do ato
de improbidade do ato imputado ao réu. Nesse momento procedimental, não cabe ao juízo fazer valoração e análise profunda
da prova ou do mérito da imputação, sob pena de incorrer em indevido pré-julgamento. Somente há se falar em rejeição da
inicial quando se verificar a patente inexistência do ato de improbidade, o que não se dá no caso. Da mesma forma, sem aqui
incorre em qualquer pré-julgamento, que ora não cabe, não se pode concluir pela manifesta improcedência da ação neste
momento. Ao final do processo, na ocasião adequada, ao juízo caberá dizer se houve ou não prática de ato de improbidade e
se é cabível ou não a imposição das sanções pretendidas na inicial, o que, na verdade, se confunde com o mérito da ação e,
portanto, não pode inviabilizar o recebimento da inicial. Por igual, não há se falar em inadequação da via eleita. Ainda, o autor
é manifestamente legítimo para figurar no pólo passivo e a ação adotada se apresenta adequada para o alcance da pretensão
deduzida. O réu é legítimo para figurar no pólo passivo, já que a ele a inicial atribui a responsabilidade por ato de improbidade.
O mais se confunde com o mérito da ação, a ser objeto de análise na ocasião processual própria, adequada e oportuna. Não
havendo razão a justificar a rejeição da inicial, de rigor seu recebimento, abrindo-se a fase processual propriamente dita. Ante o
exposto, RECEBO A INICIAL. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo e na forma da lei. Expeça-se e providenciese o necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA SANTOS OAB/SP 171449 - ADV NEIDE
DOS SANTOS CARDOSO OAB/SP 166324 - ADV GISELLI RODRIGUES CAMARGO OAB/SP 233051 - ADV DIRCEU NUNES
RANGEL OAB/SP 24445 - ADV MARIO TEIXEIRA DA SILVA OAB/SP 26417 - ADV CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA
OAB/SP 261572 - ADV ALINE MARIA DE ALMEIDA MATOS OAB/SP 295780
323.01.2008.000613-5/000000-000 - nº ordem 151/2008 - Arrolamento - LEONARDO RODRIGUES RAMOS X ROQUE
RODRIGUES RAMOS E OUTROS - Revogo fls. 136. Declaro a sentença de fls. 114, para fazer constar que a partilha homologada
se refere aos bens deixados pelo falecimento de ROQUE RODRIGUES RAMOS e RUTH GONÇALVES RAMOS. Retifique-se no
livro de registro. O trânsito já está certificado a fls. 116. Expeça-se formal de partilha, na forma da lei. Oportunamente, arquivese. - ADV SONIA MARIA SIMON USHIWATA OAB/SP 214888
323.01.2008.000613-5/000000-000 - nº ordem 151/2008 - Arrolamento - LEONARDO RODRIGUES RAMOS X ROQUE
RODRIGUES RAMOS E OUTROS - Revogo fls. 136. Declaro a sentença de fls. 114, para fazer constar que a partilha homologada
se refere aos bens deixados pelo falecimento de ROQUE RODRIGUES RAMOS e RUTH GONÇALVES RAMOS. Retifique-se no
livro de registro. O trânsito já está certificado a fls. 116. Expeça-se formal de partilha, na forma da lei. Oportunamente, arquivese. - ADV SONIA MARIA SIMON USHIWATA OAB/SP 214888
323.01.2008.000670-9/000000-000 - nº ordem 169/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. M. R. X J. B. D. M. - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.Custas na forma da lei, observada a gratuidade.Condeno a autora ao pagamento
da honorária do advogado do réu, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.P. R. I. Ciência ao
Ministério Público.Lorena, 16 de dezembro de 2010.GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS JUIZ DE DIREITO Preparo: 2% do valor
da causa ou da condenação - valor mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$
20,96, por volume de autos. Guia F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA OAB/SP 210630 - ADV MARIA
BEATRIZ LOURENCO OAB/SP 95138 - ADV RODRIGO LOURENÇO FREIRE OAB/SP 210525
323.01.2008.000686-9/000000-000 - nº ordem 173/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S.A X ESPÓLIO DE ALEXANDRE DE OLIVEIRA - Aguardando Manifestação do Autor sobre teor de fls. 91 (...bem
não localizado no endereço fornecido...vizinhos desconhecem o requerido e seus familiares...). - ADV WAGNER BRISOLLA
MARTINS NOGUEIRA OAB/SP 133081 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA
ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
323.01.2008.001123-1/000000-000 - nº ordem 248/2008 - Separação (Ordinário) - G. C. D. C. N. X J. R. D. C. N. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES as ações, para: tornar definitiva a liminar deferida no apenso; decretar a separação judicial
do casal; deferir a guarda dos filhos menores à autora; e condenar o réu a pagar alimentos à varoa e aos filhos menores no
correspondente a 30% de seus ganhos líquidos, excluídas apenas as deduções legais, ou seja, imposto renda e previdência
oficial, com incidência sobre décimo terceiro, oficiando-se para desconto em folha. A varoa voltar a usar o nome de solteira.
Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Sem condenação em
honorária. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária em 100 % da tabela vigente ao convênio
da assistência, expedindo-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação - valor
mínimo 05 UFESPs. Guia Gare - Cód. 230-6. Porte de remessa e retorno dos autos: R$ 20,96, por volume de autos. Guia
F.E.D.T.J. - Cód. 110-4 - ADV JOSE ARY FERNANDES OAB/SP 79751 - ADV LUIZ EVANDRO COELHO DE ABREU OAB/SP
249762
323.01.2008.001216-0/000000-000 - nº ordem 270/2008 - Execução de Alimentos - V. A. B. D. S. E OUTROS X N. B. D.
S. - Diante da manifestação da douta Promotoria de Justiça e do documentado a fls. retro, revogo a ordem de prisão. Expeçase alvará de soltura ou contra-mandado de prisão, na forma da lei, providenciando-se o necessário. Após, ao exeqüente, para
informar se há saldo em aberto, dez dias, pena de extinção. Ciência ao MP. - ADV JOSE ARAUJO DE NOVAES OAB/SP 103857
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º