TJSP 08/02/2011 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 888
2010
180.01.2010.001934-9/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Arrolamento - INÊS PERÃO ARRUDA X JOSÉ PERON - Fls. 41 Fls.40: Defiro. Transcorrido o prazo de 30 dias, manifeste-se a inventariante. - ADV ANA TEREZA DE CASTRO LEITE OAB/SP
87361
180.01.2010.001939-2/000000-000 - nº ordem 437/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SINDICATO DOS FUNCIONARIOS
DA PREFEITURA CAM AUT EMP MUN DE ESPINHAL X PEDRO BELLI - Fls. 30 - Junte-se aos autos a resposta da ordem de
bloqueio(parcialmente cumprida no valor de R4,81), manifestando-se a exequente, no prazo de 60 dias. - ADV ADELIA MARIA
APARECIDA DE SOUZA NETTO OAB/SP 88076
180.01.2010.001952-0/000000-000 - nº ordem 443/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LÁZARO FIRMINO DE SOUZA
X GUILHERME LUIZ TEODORO - Ato ordinatório fls.26:manifeste o exequente. (certidão da oficiala de justiça informando que
deixou de proceder à penhora) - ADV JOSE ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUSA OAB/SP 146892
180.01.2010.002296-0/000000-000 - nº ordem 517/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CAMPINAS- COHAB-CP X GIVANILDO L DA SILVA - Fls. 65/66 - Vistos. COMPANHIA HABITACIONAL POPULAR
DE CAMPINAS - COHAB/CP ajuizou a presente contra GIVANILDO L. DA SILVA. Alega, em síntese, ter firmado Contrato
Particular de Promessa de Compra e Venda relativamente ao imóvel que descreve. Alega, outrossim, que a parte requerida deu
causa à rescisão contratual, ao deixar de pagar três prestações mensais consecutivas, pelo que requer a declaração da rescisão
contratual, com a reintegração de posse em seu favor. Citada, a parte ré quedou-se inerte, pelo que requer a parte autora o
julgamento antecipado da lide. É o Relatório, Decido: Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso II, do
Código de Processo Civil. Desenvolve a autora uma atividade social e assistencial, provendo de moradia os menos afortunados.
O equilíbrio dessa relação (COHAB - mutuários) está justamente na contrapartida - pagamento das prestações - que conduz à
geração de moradias (construção). Se o mutuário não paga as prestações relativas a seu imóvel traz obstáculos aos fins sociais
da autora. Malgrado não tenha havido pedido de declaração da perda das prestações pagas nem de eventuais benfeitorias, é
caso de declará-las nestes mesmos autos, visto que a base procedimental as permite, tendo em vista que as prestações pagas
durante alguns anos equiparam-se a um aluguel que, de outra forma, teria mesmo de desembolsar a parte ré. Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido que COMPANHIA HABITACIONAL POPULAR DE CAMPINAS - COHAB/CP deduziu contra GIVANILDO
L. DA SILVA, e com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, o processo. Em conseqüência, DECLARO RESCINDIDO o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda,
relativamente ao imóvel descrito na inicial, expedindo-se, em favor da autora, MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
DECLARO, ainda, a perda, em favor da autora, da integralidade das parcelas pagas pela parte ré e benfeitorias introduzidas
no imóvel. CONDENO a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído
à causa. P.R.I.C. ESPinhal, 31 de janeiro de 2011. Márcio Estevan Fernandes Juiz de Direito Em caso de recurso o valor é:
preparo de R$ 87,25 (Código de pagamento 230-6), mais taxa de remessa e retorno de R$ 25,00 (Código de pagamento 110-4).
- ADV RENATA MAYUMI MOREIRA MAIA OAB/SP 253530
180.01.2010.002336-2/000000-000 - nº ordem 521/2010 - Alienação de Bens - MARIA LUISA GRAVA TRENTINI X MARCIO
SILVA SAMPAIO LOPES - Fls. 92 - Certidão supra: especifiquem provas. (decurso, sem qualquer manifestação, do prazo para
réplica). - ADV MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ OAB/SP 201732 - ADV ARMANDO JOSÉ GRAVA TRENTINI OAB/SP
295490 - ADV MAURICIO SILVA SAMPAIO LOPES OAB/SP 142597
568.01.2010.005853-0/000000-000 - nº ordem 544/2010 - Medida Cautelar (em geral) - PEDRO HENRIQUE SERTÓRIO
E OUTROS X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S A - Fls. 98 - Processo nº 544/10. Vistos. A ré nega
ser parte legitima para o feito. Desde o início, a parte autora reconheceu ter dúvidas quanto á legitimidade da ré. No entanto,
adiante da afirmação da ré e da dúvida da autora bem como de nenhuma argumentação plausível da parte autora ou tomada de
medida tendente a demonstrar a pertinência subjetiva passiva, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00 (CPC, art 20, § 4
º). PRIC. ESPinhal, data supra. MÁRCIO ESTEVAN FERNANDES Juiz de Direito. Em caso de recurso o valor é: preparo de R$
87,25 (Código de pagamento 230-6), mais taxa de remessa e retorno de R$ 75,00 (Código de pagamento 110-4). - ADV HEITOR
CAVAGNOLLI CORSI OAB/SP 215339 - ADV LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
180.01.2010.002588-5/000000-000 - nº ordem 573/2010 - Declaratória (em geral) - CÉLIA REGINA STÉFANO MAURICIO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP- TELEFONICA - Fls. 113/114 - Vistos. Cuida-se de ação movida contra
concessionária de serviços públicos em que se afirma inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento de cobrança que
prevê, na fatura, incidência de PIS e COFINS. Não há, por ora, pedido relacionado a incidência de COFINS sobre o ICMS.É
o Relatório. Decido: A questão da inconstitucionalidade da cobrança de PIS e COFINS nas faturas já foi afastada pelo STF,
consoante edição de súmula a respeito, que tomou o número 659.Relativamente à afirmada ilegalidade, o STJ pacificou o
entendimento de que as leis que concederam tais serviços sobrepõem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor,
pelo que afastou igualmente a alegada ilegalidade.De toda sorte, embora não constitua objeto específico dos autos, remanesce
a questão da possibilidade da cobrança da COFINS sobre o ICMS, cuja matéria veio a ter a repercussão geral reconhecida
pelo STF, em vias de ser julgado. Poderia haver, in casu, discussão a este respeito, porquanto existente pedido para que
a concessionária discrimine os tributos e a forma de cálculo.De tal modo, e por razões de economia e celeridade, declaro
suspenso o processo por até um ano, na forma do art. 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. - ADV VÂNIA
MARIA GOLFIERI OAB/SP 244852 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
180.01.2010.002602-4/000000-000 - nº ordem 577/2010 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO PINHALENSE
LTDA X ANDREA ANTONIETA ORRU DE OLIVEIRA - Ato ordinatório fls.27:manifeste-se o exequente. (auto de penhora e
depósito) - ADV ELIANA ABDALA OAB/SP 251795
180.01.2010.002663-9/000000-000 - nº ordem 586/2010 - Declaratória (em geral) - BENEDITO ANTONIO GONÇALVES X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A - TELESP- TELEFONICA - Fls. 104/105 - Vistos. Cuida-se de ação movida contra
concessionária de serviços públicos em que se afirma inconstitucionalidade e ilegalidade do procedimento de cobrança que
prevê, na fatura, incidência de PIS e COFINS. Não há, por ora, pedido relacionado a incidência de COFINS sobre o ICMS.É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º