TJSP 08/02/2011 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 888
2502
contraria ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso provido” (TJSP, Apelação n° 7344083-0, 17ª Câmara
Direito Privado, rel. Des. Térsio Negrato. destaquei). No mesmo sentido, citem-se: TJSP, Apelação n° 7.322.550-2, 14ª Câmara
de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi, j. 25.03.2009; TJDFT, Processo nº 2007.01.1.142737-0, 6ª Turma Cível, Rel. José
Divino de Oliveira, DJe 11.11.2009. Ademais, a TAC teve sua cobrança excluída do rol de tarifas expressamente autorizadas em
contratos firmados com pessoas físicas, de acordo com a Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina a
cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo
Banco Central, a qual, mesmo sendo posterior ao contrato firmado pelas partes, serve como um indicativo de que a mesma era
ilegal e abusiva. Por outro lado, a tarifa de emissão de carnê tem por objetivo custear despesas decorrentes do uso dos serviços
bancários e foi estabelecida com base no artigo 325 do Código Civil, que discorre sobre os gastos que devem ser custeados
pelo devedor: “Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do
credor, suportará este a despesa acrescida.” Todavia, tal dispositivo não prevalece quando houver disposição em contrário,
prevista em legislação especial. Neste sentido é a lição de Pontes de Miranda: “Os gastos da quitação, como dos recibos não
quitantes, incluídos as estampilhas, a legalização e o porte, correm por conta do devedor, que os há de antecipar. O interesse é
dele. Salvo, porém, se houve acordo diferente, ou a lei especial estatuiu que os suportaria o credor, ou se resulta da relação
jurídica de que provém a dívida (depósito, mandato).” (in Tratado de Direito Privado, Tomo 24, p. 72). Assim, apesar da
controvérsia que este tema suscita, respeitável parte da jurisprudência defende a abusividade da taxa de emissão do boleto,
pois tal cobrança desrespeita o art. 51, XII, da Lei n.º 8.078/90 (São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor), devendo tal cláusula ser tida como não escrita. Por
óbvio, se o réu disponibiliza o financiamento para seus clientes, de alguma maneira as parcelas deste financiamento deverão
ser cobradas e isso já está incluído no custo da operação. Acerca da abusividade, cite-se o seguinte julgado: CIVIL E
PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LIMITAÇÃO (12% A.A). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVI-DADE. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA DE DIREITO. ENCARGOS INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMAS PACIFICADOS. (...) III. A descaracterização da mora ocorre pela cobrança de
encargos indevidos, como, no caso concreto, as tarifas de emissão de carne, de abertura de crédito e a “bancária”, entendimento
amparado na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do EREsp n.º 163.884/RS, Rel, p/ acórdão Min. Ruv
Rosado de Aguiar, e REsp n. 713.329/RS, Rel, p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito. IV. Agravos improvidos. (STJ,
AgRg no REsp 899.287/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 07/05/2007 p. 334,
destaquei) No mesmo sentido, citem-se: TJSP, Apelação n° 7.322.550-2, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi,
j. 25.03.2009; TJDFT, Processo nº 2007.01.1.142737-0, 6ª Turma Cível, Rel. José Divino de Oliveira, DJe 11.11.2009. Além
disso, não prospera a alegação da parte requerida, de que deve o autor provar que pagou por erro, pois a Súmula nº 322 do C.
Superior Tribunal de Justiça, analogicamente aplicável ao presente caso, dispõe que “para a repetição de indébito, nos contratos
de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige prova do erro”, estando plenamente justificada a repetição de indébito
pleiteada pelo autor. A requerente pediu a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: “O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Todavia, é incabível a pleiteada repetição em dobro,
eis que ausente prova de má-fé da ré ao cobrar a TAC que entendia devida diante da inexistência de vedação pelo BACEN, da
antinomia acima descrita no que diz respeito à tarifa de emissão de carnê, Nesse aspecto, o autor não cumpriu o ônus de provar
os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, citem-se os julgados, aplicáveis por analogia: “ADMINISTRATIVO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEC/CP. SALDO DEVEDOR.
ATUALIZAÇÃO. ABRIL DE 1990. PRÉVIO AJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. (...) 6. A condenação ao pagamento da repetição
do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida
(...)” (STJ, Resp n. 647.838, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 05.04.2005, DJ 06.06.2005 p.275, destaquei). CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. (...)
Não havendo prova da má-fé da instituição financeira arrendante, não há falar em restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pelo arrendatário. (TJDFT, Processo nº 2008.01.1.103801-4 (388607), 4ª Turma Cível, Rel. Sérgio Bittencourt.
unânime, DJe 11.11.2009, destaquei). Destarte, considerando que o contrato celebrado pelas partes previu a cobrança de R$
150,00, a título de TAC, e R$ 2,00 pela tarifa de emissão de carnê, o requerente faz jus à devolução dos valores que foram
pagos, de maneira simples. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial
e extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do CPC, para o fim de: 1) DETERMINAR a revisão do contrato
firmado entre as partes, com: a) a utilização dos juros contratuais de 2,2496739% ao mês, aplicados na forma simples, afastada
a capitalização mensal da dívida; b) exclusão, no período de inadimplência, da incidência dos juros moratórios de 1% e de multa
moratória de 2% sobre o débito em atraso; c) devolução da TAC e TEC; 2) CONDENAR o réu a devolver ao autor os valores
pagos a maior em decorrência desta revisão, cujo valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação. Ante a sucumbência
recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, devendo cada parte arcar com os honorários de seu
patrono, guardados os limites do art. 12, da Lei nº 1.060/50, com relação ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Presidente Prudente, 05 de janeiro de 2010. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Juiz Substituto Fls. 129: Preparo R$ 82,10; Porte
de Remessa R$ 25,00. - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/SP 194399 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
482.01.2010.006092-0/000001-000 - nº ordem 439/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - Cumprimento de Título
Executivo Judicial - BANCO ITAÚ S/A X ILÍDIO RIBEIRO DA SILVA - Fls. 4 - Vistos. Por este despacho fica o executado ILIDIO
RIBEIRO DA SILVA intimado, na pessoa de seu Advogado, a efetuar o pagamento do débito - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) - que deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10%, nos
termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV IVAN ALVES DE ANDRADE OAB/
SP 194399
482.01.2010.006409-3/000000-000 - nº ordem 470/2010 - Ação Monitória - FAGNER ALTAVINI ARANTES X LEANDRO LUIZ
DOS SANTOS OROSCO - Fls. 32 - Vistos. Os embargos declaratórios opostos pelo autor (fls. 30/31) não devem ser conhecidos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º