TJSP 09/02/2011 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 889
2023
435.01.2010.002029-3/000000-000 - nº ordem 576/2010 - Interdição - CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO X ANTONIO
WLADEMIR DE ARAÚJO - (Ciência ao Dr. Marcelo Bigarelli de Moraes, de que foi nomeado como procurador do requerido.
Devendo comparecer em cartório a fim de cientificar-se do processado e apresentar contestação). - ADV JOAO RAPHAEL
GRAZIA BEGALLI OAB/SP 152561 - ADV MARCELO BIGARELLI DE MORAES OAB/SP 152346
435.01.2010.002080-0/000000-000 - nº ordem 597/2010 - Possessórias em geral - NALLIN IMÓVEIS E ENGENHARIA
LTDA X EDUARDO SANTO DE OLIVEIRA E OUTROS - (Ciência ao requerente, de que há sobra de diligência do Sr. Oficial de
Justiça nos autos em referência, na importância de R$ 12,12). - ADV ANTONIO DE CARVALHO OAB/SP 90460 - ADV DANIEL
FERREIRA BENATI OAB/SP 208720
435.01.2010.002130-7/000000-000 - nº ordem 603/2010 - Medida Cautelar (em geral) - EDUARDO GUADAGNINI X
EDIVANIR IMENES - Fls. 76 - Sem prejuízo de vir a acolher matéria de ordem pública, declaro saneado o feito. Fixo como
ponto controvertido: os contornos do contrato verbal celebrado entre as partes. Defiro a oitiva da prova testemunha arrolada
pelo requerente, cujo rol já se encontra à fl. 73. Providencie-se a intimação da testemunha arrolada. Designo audiência de
instrução, debates e julgamento para o dia 02/03/11, às 15:00 horas. Int. - ADV WALDIR ANTONIO NUNES OAB/SP 163860 ADV ROGERIO LUCINDO CAUNO OAB/SP 252682
435.01.2010.002147-0/000000-000 - nº ordem 616/2010 - Interdição - SOLANGE DONIZETE ELIAS DE MORAES X
ANTONIO ELIAS DE MORAES - Fls. 23 - Fls. 20/22: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 05 (cinco) dias após
a juntada do mandado de citação. Ante os documentos apresentados, nomeio Curador(a) Provisório(a) a(o) Sr(a) SOLANGE
DONIZETE ELIAS DE MORAES, do(a) Sr.(a) ANTONIO ELIAS DE MORAES. Tome-se por termo. Ciência ao Ministério Público.
Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de curador para a parte requerida para
apresentar defesa no prazo legal. Após as determinações acima, por ora determino apenas a realização de perícia. Nesse
sentido: “INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC. Prova
inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença. Audiência
para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido”. (Agravo de
Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando:
“INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de interdição
de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do
interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença.
(Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. Após a apresentação da
impugnação, vista à parte requerente e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia.
Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Procedase o necessário. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade da interditanda para responder
perguntas de fácil entendimento, tais como: “1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou a escola? 4. Costuma andar
sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa
e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios
bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e
ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo
ou sobre a necessidade de produção de provas, com a conseqüente designação de audiência para interrogatório e instrução e
julgamento. Int. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. (Requerente comparecer em cartório, munida de
documento de identificação, a fim de assinar termo de compromisso). - ADV JULIANA BENEDETTI OAB/SP 248874
435.01.2010.002387-3/000000-000 - nº ordem 686/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING SA X MARILIA
LUCIA PONCIANO - Vistos. Diante do acordo celebrado nestes autos da Ação de Reintegração de Posse requerida por BANCO
ITAULEASING SA em face de MARILIA LUCIA PONCIANO, REVOGO A LIMINAR e EXTINGO o processo, com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, SPC e DETRAN, eis que
eventual restrição ao veículo não adveio de ordem deste Juízo, razão pela qual, o banco autor deverá providenciar eventual
desbloqueio, tendo em vista o acordo ora noticiado. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as
devidas anotações. P.R. I.C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem
como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV MARIA TERESA TREVISAN
MORAES OAB/SP 214590
435.01.2010.002453-6/000000-000 - nº ordem 703/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - COLÉGIO ORYON LTDA X
BARBARA MASSUCATO MARANGONI E OUTROS - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência formulada à fls. 46. Em consequência EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil em relação ao requerido OSWALDO DALE JUNIOR. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as devidas anotações e comunicações em relação ao requerido OSWALDO DALE JUNIOR. Prossiga-se com relação à
requerida Bárbara. P. R. I. e C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo,
bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV ANA CAROLINA PAIE DA
FONTE OAB/SP 264340
435.01.2010.002805-1/000000-000 - nº ordem 814/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - F. A. S. X J. R. S. - Fls. 26 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado as fls. 24, nestes autos da
ação de alimentos requerida por F. A. S., menor representado pela mãe M. B. em face de J. R. S.. Em consequência EXTINGO
o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Procurador dativo
no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R. I.C. (Em caso de recurso, deverá o
recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de
remessa/retorno dos autos) - ADV MARCOS ALEXANDRE BELLOLI OAB/SP 180302
435.01.2010.002865-3/000000-000 - nº ordem 834/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - O. B. C. X W. J. C. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado as fls. 16, nestes autos da ação
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