TJSP 10/02/2011 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 890
2006
caput do CPC). Conste do mandado o valor do débito. Consigne-se, inclusive a advertência de que deverá efetuar o pagamento
das prestações que se vencerem no curso do processo, portanto de outubro em diante, além da prestação vencida no mês de
julho a setembro. . 3-Oferecida manifestação pelo interessado, pagamento ou não do débito, vista à parte contrária. Após, vista
ao órgão ministerial, retornando posteriormente conclusos. (Dr. Carlos Eduardo, manifestar sobre a justificativa do executado de
fls. 30/39, em cinco (05) dias.). - ADV CARLOS EDUARDO RODRIGUES OAB/SP 245177 - ADV ELZA COSTA DA SILVA SOUSA
OAB/SP 280852
404.01.2010.004426-6/000000-000 - nº ordem 1294/2010 - (apensado ao processo 404.01.2010.003433-6/000000-000 nº ordem 1012/2010) - Separação de Corpos - M. L. G. J. X F. R. Z. G. - Manifeste-se a parte autora, em 10 dias ( sobre a
contestação apresentada nos autos) - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802 - ADV ALUISIO ABRAHÃO DE
ANDRADE OAB/SP 264391
404.01.2006.006827-5/000000-000 - nº ordem 1964/2006 - Outros Feitos Não Especificados - ANULATORIA DE DEBITOS
FISCAIS - MARIA DE LOURDES RODRIGUES JAMEL X O MUNICIPIO DE ORLANDIA - Fls. 644 - Homologada a desistência do
recurso de apelação (fls. 636/637), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as formalidades
legais. Int. - ADV SEBASTIAO ARICEU MORTARI OAB/SP 92802 - ADV FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
404.01.2009.002743-0/000000-000 - nº ordem 865/2009 - Embargos à Execução - RENATA APARECIDA GRANER GARCIA
ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 120 - Fls. 119: aguarde-se pelo prazo requerido. Após, manifeste-se a
embargante, em cinco (05) dias. Int. ( foi deferido o sobrestamento p/ 30 dias) - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO
OAB/SP 217139 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ
REZENDE OAB/SP 163743
404.01.2009.003469-5/000000-000 - nº ordem 1106/2009 - Indenização (Ordinária) - CELSO CADELCA X BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 95 - 1- Intime-se a parte autora para comprovar o levantamento do valor depositado a fls. 75, em cinco (05)
dias. 2- Sem prejuízo, reitere-se a intimação ao executado, para depósito da diferença apontada a fls. 89/90, em cinco (05) dias.
Int. ( Dra Carmen comprovar o levantamento do depósito de fls. 75) ( Dra Márcia efetuar o depósito da diferença apontada a fls.
89/90) - ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP 91553 - ADV MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990
404.01.2009.004289-9/000000-000 - nº ordem 1345/2009 - Embargos de Terceiro - APARECIDO DONIZETI FABIANO
PACHECO PITA X PRODUTOS AGRÍCOLA JUNQUEIRA E RAZERA LTDA - Fls. 109 - 1- Fls. 106/108: anote-se. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. 2- Desentranhe-se a carta precatória de fls. 88/97, capeando-a por ofício, para novas diligências
na comarca de Ituverava-SP, consignando-se os benefícios da AJG. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ PITTA TREVIZAN OAB/SP 183973
- ADV MARCO AURÉLIO CUNHA NEGREIROS OAB/SP 265589
404.01.2009.502183-3/000000-000 - nº ordem 695/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ORLANDIA X JOSE EDUARDO VIEIRA E OUTROS - Fls. 24 - Vistos. Os executados - José Eduardo Vieira, Marco Antônio Vieira
e João Luis Vieira - ingressaram nos autos para postular a remessa da Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Orlândia,
para a 1ª Vara Cível, em síntese, por haver ajuizado Ação Anulatória no intuito de obter a anulação do débito fiscal. Sustenta
como causa do deslocamento, a existência de ação anulatória que tramita perante a 1ª Vara Cível. O município discordou do
pedido, sob o fundamento de que a diversidade dos Juízos por onde tramitam os processos impede o deferimento (fls. 25)).
É a síntese do essencial. Fundamento e Decido. O pedido de remessa dos autos à 1ª Vara Cível, não comporta acolhimento.
A ação anulatória que, no caso, poderia até substituir os embargos à execução, precede a execução fiscal. Todavia, para que
fosse possível a determinação da reunião dos processos, por força de conexão, com o deslocamento de competência a fim
de se evitar decisões conflitantes, necessário que o juízo estivesse garantido o que, não ocorrendo, afasta a prejudicialidade
entre a execução fiscal e a ação anulatória noticiada nos autos. E, nesse sentido, a jurisprudência do STJ, do qual colaciono:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO EXEQÜENDO SEM GARANTIA DO JUÍZO. INVIÁVEL. 1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa
ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, artigo 585, parágrafo primeiro),
o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de
ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, artigo 736, seja
por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em
caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional. 2. Ações dessa espécie
têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir
seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência. 3. Para dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento
que daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que o juízo esteja garantido. 4.
Inexistindo prova da garantia, é inviável a suspensão da exigibilidade do crédito exeqüendo. 5. Recurso especial a que se nega
provimento”. (STJ, RESP 677741/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 07.03.2005, p.
167). Além disso, ressalvado entendimento em sentido contrário, somente poder-se-ia se cogitar de conexão e continência em
sede de execução se opostos os embargos, pois somente na via da ação incidental (embargos à execução) haverá sentença
de mérito, portanto daí o risco de decisões conflitantes. Rejeito, pois, a alegação de conexão e indefiro a remessa dos autos ao
Juízo da 1ª Vara Cível. Intime-se. - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152 - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
404.01.2010.002806-6/000000-000 - nº ordem 814/2010 - Precatória Inquiritória - REINALDO ANTÔNIO FURLAN X
APARECIDA PIRES EUSTÁCHIO - Fls. 48 - 1. Fls. 16: anote-se. 2. Designo o dia 25 de março de 2011, às 13:40 horas, para
inquirição da testemunha arrolada pela embargada. 3. Sem prejuízo, intime-se a Advogada para regularizar a petição de fls.
37, em cinco (05) dias, apondo sua assinatura. 4. Intime-se. Oficie-se à origem. ( Dra Evanir assinar a petição de fls. 37) - ADV
JOSE ADEMIR CRIVELARI OAB/SP 115653 - ADV EVANIR ELEUTÉRIO DA SILVA OAB/SP 203265
404.01.2010.003209-2/000000-000 - nº ordem 1055/2010 - Possessórias em geral - MARCELO PEREIRA NOGUEIRA SILVA
X MARLENE DO CARMO DA SILVA - Fls. 38 - 1- Esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a atual fase da
ação de reconhecimento de união estável. 2- Depois, retornem. Int. - ADV ADRIANO AUGUSTO FÁVARO OAB/SP 160360
404.01.2006.000680-6/000000-000 - nº ordem 359/2006 - Indenização (Ordinária) - LABORATORIO DE ANALISES
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