TJSP 11/02/2011 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
2003
404.01.2009.000204-4/000000-000 - nº ordem 79/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLY DE SOUZA E OUTROS
X MARCELO VEÍCULOS - Cartório do Ofício Judicial Processo: 404.01.2009.00204-4/000000-000 Nº de controle: 0079/2009
Vistos. Processo em ordem. 1. Cumpra-se fls. 83/84, excluindo a requerida Aparecida e patrono. 2. Após, conclusos para
decisão (revelia do requerido). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 25 de janeiro de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz
de Direito - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496 - ADV VINICIUS BUGALHO OAB/SP 137157
404.01.2009.000245-1/000000-000 - nº ordem 91/2009 - (apensado ao processo 404.01.2007.010260-5/000000-000 - nº
ordem 1837/2007) - Execução de Alimentos - R. R. D. S. X V. D. S. - Vistos. Processo em ordem. 1. De acordo com a Tabela da
PGE/OAB, arbitro os honorários ao patrono nomeado - fls. 29/30 (R$ 102,55 - código 206). Expeça-se certidão. 2. Após, aguardese provocação no arquivo. Ciência. Intime-se e cumpra-se - ADV JULIANA CRISTINA PAZETO BATISTA OAB/SP 165176
404.01.2009.000491-8/000000-000 - nº ordem 156/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEANDRO FERNANDES RIBAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 156 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2009.0004918/000000-000 Nº de ordem: 156/2009 Vistos. Ante o teor da certidão supra, aguarde-se 60 dias. No silêncio, reitere-se a
intimação. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 24 de janeiro de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (nota do cartório:
(Dr(a) Marlei ) - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476
404.01.2009.000619-0/000000-000 - nº ordem 201/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
X ADRIANA GOMES CARDOSO - Nota do Cartório: (Dra Marli, manfieste-se em 05 dias sobre a certidão do oficial de justiça: o
veículo não foi encontrado; tendo a requerida informado que “a motocicleta foi furtada e desde então não tem mais a posse da
mesma.”) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
404.01.2009.000714-0/000000-000 - nº ordem 226/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - SANTA EMÍLIA
EMPREENDIMENTOS E ADM. LTDA X RENATO RIBEIRO JUNQUEIRA - Vistos. Processo em ordem. 1. Expeça-se novo alvará,
conforme solicitado (fls. 125, 140 e 147/148). 2. Fls. 144: oficie-se à Receita Federal para informes (endereço). 3. Consulta
Cartório Eleitoral: à chefia ou Diretoria para consulta pelo sistema SIEL. 4. Defiro a consulta pelo Bacenjud (endereço). Ao
cartório para confecção da minuta, em dez dias, vindo o processo conclusos, a seguir, para confirmação. Ciência. Intime-se
e cumpra-se. (Nota do Cartório: Dr.(a) J. Fernando retirar alvará e ofício para distribuição) - ADV JOSE FERNANDO CECCHI
OAB/SP 44576 - ADV DIEGO MARQUEZ GASPAR OAB/SP 223345 - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
404.01.2009.000974-1/000000-000 - nº ordem 326/2009 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ BENEDITO DE LIMA X
COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP E OUTROS - Cartório do Ofício Judicial Processo:
404.01.2009.00974-1/000000-000 Nº de controle: 326/2009 Vistos. Processo em ordem. 1. Declaro encerrada a instrução. 2.
Concedo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para apresentação de memoriais, iniciando-se pelo(a)(s) requerente. 3. Depois,
conclusos. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 24 de janeiro de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito - ADV
EDER KREBSKY DARINI OAB/SP 164662 - ADV MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS OAB/SP 131114 - ADV DAZIO
VASCONCELOS OAB/SP 133791
404.01.2009.001046-0/000000-000 - nº ordem 356/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMERCIAL AUTOMOTIVA
LTDA X GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA - Vistos. Processo em ordem. COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDA, empresa
qualificada e representada nos autos (fls. 05/13), fundamentada nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de
Cobrança - com o trâmite pelo rito processual ordinário - contra GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA, igualmente qualificado
e representado (fls. 45/46). A empresa informou (a) a existência da relação comercial (a prestação de serviços e o fornecimento
de mercadorias) e (b) o inadimplemento: pede a declaração do débito. A requerente pediu (a) a formalização da citação e
das intimações necessárias, (b) o julgamento da procedência e instruiu a petição inicial com documentos (fls. 02/29). Citação
(fls. 35v). Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 37/46), impugnando-a especificadamente. Réplica (fls. 49/50). Momento
processual para especificação e justificação das provas pretendidas. Audiência prévia para a tentativa de conciliação dos
litigantes infrutífera (fls. 56/57). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido.
Vejamos. A empresa requerente informou (a) a existência da relação comercial (a prestação de serviços e o fornecimento de
mercadorias) e (b) o inadimplemento. Defesa ofertada. A peça de defesa sustenta a falta de interesse processual pela ausência
da relação comercial, como matéria preliminar e, no mérito, informa os defeitos nas mercadorias, justificando o inadimplemento.
.Decisão saneadora 1. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento. Rejeito a preliminar. A
ausência na prestação do serviço é matéria de mérito, pois se dirige ao fato constitutivo do direito pleiteado. 2. Estão presentes
os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. O feito está saneado. 3. É
inviável o julgamento antecipado da lide, diante da matéria controvertida. Existe necessidade de proporcionar aos interessados
a comprovação das alegações. A controvérsia resume-se na existência da relação comercial e os defeitos nas mercadorias.
A relação comercial está evidenciada pela documentação juntada na inicial (fls. 15/27). Admite prova contrária. Os defeitos
nas mercadorias dependem da comprovação probatória. O sistema comercial impõe a devolução das mercadorias, a recusa
no aceite ou a notificação sobre os defeitos. Nenhuma situação veio comprovada na defesa. Não se impede a prova. Estes
os pontos. 4. Designo audiência de instrução e eventual julgamento para o próximo DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2012, às
14:30 HORAS, providenciando a serventia todas as intimações necessárias [dos patronos; dos litigantes, com a observação
da intimação pessoal se solicitado o depoimento pessoal, com prévio recolhimento da diligência de intimação, sob pena de
preclusão, com ressalva para a gratuidade processual; das testemunhas arroladas tempestivamente, com o prazo de quinze dias
antes do ato para depósito do rol no juízo, não sendo aceito o prazo assinalado no protocolo integrado, mas se este for usado,
a petição deverá chegar dentro do prazo estabelecido no juízo, objetivando tempo hábil para o cumprimento e conferência pelo
contrário, observando-se as prescrições da lei - qualificação; e ciência do órgão ministerial, este se participante] Ciência. Intimese e cumpra-se ( DR. Matheus providenciar comparecimento do representante legal do autor para depoimento pessoal) - ADV
MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO OAB/SP 178636 - ADV LUCIANO RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297
404.01.2009.001618-2/000000-000 - nº ordem 541/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Reparação de Danos ANA MARIA DE LIMA LAZARI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 154 - Cartório do Ofício Judicial Processo:
404.01.2009.001618-2/000000-000 Nº de controle: 541/2009 Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 149 e 152/153: manifestem-se
os requerentes, em 05 dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 24 de janeiro de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º