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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011 - Página 2005

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TJSP 11/02/2011 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 891

2005

responsabilidade pelos descontos são necessários esclarecimentos. É dicção da lei. ‘Os descontos e as retenções mencionados
no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios’ [artigo 6º, parágrafo 5º
da Lei nº 10.820/2003]. Portanto, o limite da lei não poderá ser ultrapassado, com a indicação de penalidades para a instituição
financeira. Diante do exposto, informe a instituição financeira acerca dos procedimentos adotados para controle de empréstimos
realizados por seus correntistas: (a) se possui controle dos empréstimos consignados contratado pelos terminais de atendimento
automático, (b) como analisa o limite previsto na legislação e (c) se existe a possibilidade de recusa pelo sistema na contratação
realizada nos postos de auto-atendimento, se ultrapassado o limite. E, síntese, se a instituição financeira respeita os ditames da
lei e como faz. Prazo de dez dias. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 25.JAN.2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (nota
do cartório: (Dr(a) Márcia, atender ) - ADV RENATO PEREIRA NASCIMENTO OAB/SP 248923 - ADV MARCIA LUCIA OTAVIO
PARIS OAB/SP 147990
404.01.2009.003457-6/000000-000 - nº ordem 1097/2009 - Indenização (Ordinária) - ADILSON CALDANA X CLARO S/A
- Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se o reconhecimento da ação culposa causada pela ação da pessoa jurídica na
execução do contrato de telefonia e pleiteia-se a indenização. A petição inicial foi formalizada com documentos informativos
das alegações (fls. 02/12). 2. Citação (fls. 16v). 3. Defesa ofertada. Nega-se a ação culposa base da indenização (fls. 18/31). 4.
Réplica (fls. 35/36). 5. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas. 6. Audiência prévia para a
tentativa de conciliação dos litigantes infrutífera (fls. 43/44). 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para a conclusão.
É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento. Não
existe nulidade para declaração. Não existe irregularidade para saneamento. Nenhuma matéria preliminar para o enfretamento.
2. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. O feito
está saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, diante da controvérsia instalada. É necessária a abertura da
instrução. É necessário o deferimento da produção de provas. Existe necessidade da comprovação do fato constitutivo do
direito. Também para eventual comprovação de causa excludente. Quais sejam: a mudança do plano, a manutenção do número,
a migração, o prejuízo imaterial e a regularidade na contratação. Estas as controvérsias. 4. Designo audiência de instrução
e eventual julgamento para o próximo DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2012 às 14:30 HORAS, providenciando a serventia todas
as intimações necessárias (das partes pessoalmente para depoimento pessoal, se solicitado, com o prévio recolhimento da
diligência pelo patrono interessado, com ressalva para a assistência judiciária e questões de estado, onde a intimação é diligência
do juízo; ciência e intimação dos patronos [imprensa ou mandado]; intimação do órgão ministerial, se preciso, e intimação das
testemunhas arroladas tempestivamente pelos interessados no prazo de quinze dias antes da audiência, proporcionando tempo
hábil para o cumprimento do ato, com a observância dos preceitos da lei processual - qualificação). 5. Seria de boa prudência
a juntada da documentação referente ao relacionamento comercial pela empresa, pois se alegou o cancelamento do plano
antigo, não a migração, certamente, elaborou documento. Diga-se, o número do protocolo está na petição inicial, bastando uma
pesquisa pela companhia sobre o assunto, ‘recheando a peça de defesa’ com a demonstração de suas alegações, retirando a
natureza genérica de suas ponderações, tão comum nas ações de indenização. 6. Retifique o nome da empresa: etiqueta de
distribuição e sistema. Certifique o cumprimento. Ciência. Intime-se e cumpra-se(Dr. Paulo providenciar comparecimento do
repr. legal da empresa) - ADV ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI OAB/SP 161059 - ADV PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/
SP 216411
404.01.2009.003644-3/000000-000 - nº ordem 1170/2009 - (apensado ao processo 404.01.2009.004087-4/000000-000 nº ordem 1304/2009) - Medida Cautelar (em geral) - TRANSLINE TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRICOLA LTDA X BANCO
BRADESCO S/A - Fls. 250 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº 404.01.2009.003644-3/000000-000 Nº de ordem: 1170/2009
Vistos. 1. Informe a requerente os documentos faltantes à apresentação, indicando o nº dos documentos, extratos, períodos
pormenorizados. Prazo de 10 dias. Ciência. Intimem-se e cumpra-se. Orlândia, 24 de janeiro de 2011. AURÉLIO MIGUEL
PENA Juiz de Direito (Dr. Adalto, manifestar) - ADV ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV TATIANA MIGUEL RIBEIRO OAB/SP 209396
404.01.2009.003727-9/000000-000 - nº ordem 1197/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PEDRO HENRIQUE GRANER
GARCIA X PEDRO HIVIZI - Fls. 29 - Cartório do Ofício Judicial Processo: 404.01.2009.003727-9/000000-000 Nº de controle:
1197/2009 Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 28: Defiro a consulta pelo BacenJud. 2. Ao cartório para confecção da minuta,
em dez dias, vindo o processo conclusos, a seguir, para confirmação. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 03 de janeiro
de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (nota do cartório: (Dr(a) Daniel, manifeste-se sobre o bloqueio de valores positivo no valor de R$ 3,05 na cxa. Econômica Federal). - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV
ADALTO EVANGELISTA OAB/SP 103700
404.01.2009.003733-1/000000-000 - nº ordem 1200/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S.A. BANCO MÚLTIPLO X SQS TRANSPORTE LTDA EPP - Fls. 53 - Cartório do Ofício Judicial Processo: 404.01.2009.0037331/000000-000 Nº de controle: 1200/2009 Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 50: anote-se. 2. Aguarde-se a retirada dos ofícios
para encaminhamento pelo requerente. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 24 de janeiro de 2011. AURÉLIO MIGUEL
PENA Juiz de Direito - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP 177005
404.01.2009.004518-4/000000-000 - nº ordem 1459/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X EDUARDO CAVATÃO - Sentença nº 157/2011 registrada em 28/01/2011 no livro nº 435 às Fls. 211/212: .Dispositivo.
Julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil), pela falta
de interesse processual. Prejudicada a liminar. Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pela(o) requerente.
Honorários advocatícios arcados pela parte contratante a seu respectivo patrono. Banco de dados e órgãos de proteção ao
crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença de extinção, oficiando-se, e sem
prejuízo da conduta pessoal dos interessados. Com interesse, defiro o desentranhamento da documentação original juntada,
ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações
e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as
cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO OAB/SP 269755
404.01.2009.004584-9/000000-000 - nº ordem 1489/2009 - Interdição - EDILSON ROSA X NILSON ROSA - Sentença
nº 113/2011 registrada em 25/01/2011 no livro nº 435 às Fls. 106/107: .Dispositivo. Julgo extinto o presente processo, sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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