TJSP 11/02/2011 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
2011
do cartório: (Dr(a) Mauricio, requerer o que de direito, em 05 dias). - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414
404.01.2010.005263-9/000000-000 - nº ordem 1687/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - M. D. S. X A.
C. D. A. - Sentença nº 161/2011 registrada em 28/01/2011 no livro nº 435 às Fls. 217: Homologo o pactuado entre as partes
litigantes, para que surta e produza seus regulares efeitos de direito e, conseqüentemente, julgo extinto o presente processo,
com resolução de mérito (artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. Estão isentas as partes do pagamento das
custas e das despesas processuais, ante o benefício da gratuidade processual. 3. Honorários advocatícios para os patronos
nomeados fixados no montante máximo da tabela (observe o código), expedindo-se imediatamente as certidões, porque deferido
a desistência do prazo recursal. 4. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. - ADV
PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO OAB/SP 293158
404.01.2010.005335-8/000000-000 - nº ordem 1713/2010 - Divórcio (ordinário) - F. F. D. N. X D. P. D. N. - Sentença nº
124/2011 registrada em 25/01/2011 no livro nº 435 às Fls. 128/129: .Dispositivo. Julgo extinto o presente processo, sem
resolução do mérito (artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil), pela falta de interesse processual. Custas e despesas
processuais, se existentes, custeadas pela(o)(s) requerente(s), ressalvados os benefícios da assistência judiciária [Lei nº
1.060/50]. De acordo com a Tabela da Defensoria/OAB, arbitro os honorários ao patrono nomeado (R$ 161,93 - código 203).
Expeça-se certidão. Com interesse, defiro o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo,
depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficiese. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 19 de janeiro de 2011. AURÉLIO MIGUEL PENA
Juiz de Direito - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414
404.01.2010.005603-5/000000-000 - nº ordem 1797/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA-CAROL X CARLOS ZUQUIM NOGUEIRA E OUTROS - Vistos. Processo em
ordem. 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito, observando-se no mandado
ou precatória as seguintes advertências e observações: a). O prazo de quinze (15) dias para embargos começará a fluir a partir
da juntada do mandado aos autos (art. 738 do CPC), ou, no caso de precatória, da juntada da comunicação da citação efetuada
pelo juízo deprecado (art. 738, § 2º do CPC); b). No prazo dos embargos o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exeqüente
e comprovando nos autos o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ão)
requerer o parcelamento do restante em seis vezes, com correção monetária e juros de 1% ao mês; c). O(s) executado(s),
no caso de não localização de bens pelo oficial para penhora, deverá(ão) ser intimado(s) para indicar(em), em 5 (cinco) dias,
quais e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser(em) sua(s) omissão(ões)
considerada(s) ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à imposição de multa (art.600, IV do CPC). 2. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral no prazo de três (3)
dias da citação (art.652-A, § único). 3. Diante da momentânea impossibilidade financeira estampada pelo balanço patrimonial,
defiro o recolhimento da taxa judiciária ao final. Anote-se. Ciência. Intime-se e cumpra-se. (Nota do Cartório: Dr.(a) Abrahão
retirar a precatória p/ distribuição) - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIEL BRANCO BRILLINGER OAB/SP
296405
404.01.2011.000106-1/000000-000 - nº ordem 27/2011 - Inventário - ROSEMAR RODRIGUES ALVES DA SILVA X LUÍS
ANTÔNIO ALVES DA SILVA - Vistos. Processo em ordem. 1. Defiro o processamento. 2. Nomeio para inventariante ROSEMAR
RODRIGUES ALVES DA SILVA, tomando-se o compromisso legal, no prazo de dez dias. 3. Primeiras declarações no prazo de
vinte dias, providenciando o patrono documentação necessária. 4. Certifique a serventia a respeito das representações e dos
documentos dos herdeiros, depois da apresentação das primeiras declarações, bem como as certidões solicitadas, cobrando-se
eventual falta. 5. Certidões negativas (Estadual, Federal e Municipal): providencie o patrono a juntada. 6. Havendo herdeiros
incapazes participa o órgão ministerial. Fica concedida vista para manifestação. 7. Imposto sobre ‘transmissão causa mortis’
e ‘doações de quaisquer bens ou direitos’ a conta do patrono consoante legislação vigente e incidente. 8. Versando a herança
sobre bem imóvel, providencie o patrono a juntada de matrícula atualizada. 9. Defiro os benefícios da gratuidade processual [Lei
nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 10. Após todos os cumprimentos, conclusos. Ciência. Intime-se e cumpra-se
(Dra. Verônica providenciar assinatura do termo) - ADV RICARDO ARAUJO DOS SANTOS OAB/SP 195601 - ADV VERÔNICA
GOMES ARAUJO OAB/SP 286384
404.01.2011.000244-5/000000-000 - nº ordem 78/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JULIANO CÉSAR BERNARDO - Vistos. Processo em ordem. 1. Presentes
os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida para o fim de determinar a busca e apreensão, depositando-se o bem em
mãos do interessado. 2. Executada a liminar, CITE-SE a(o) requerido(a), para: (a) no prazo de cinco dias, depois de executada
a medida de busca e apreensão, solicitar a emenda da mora, pagando as parcelas vencidas da dívida, segundo os valores que
deverão ser informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (incidente de inconstitucionalidade
nº 150.402.0/5 do Órgão Especial da TJ- deliberação de 06/12/07) e (b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida
de busca e apreensão, poderá oferecer defesa contra a pretensão. Poderá a resposta ser apresentada, mesmo se solicitada
a emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. 3. A defesa deverá ser
apresentada por intermédio de advogado e caso o(a) requerido(a) não possua condições deverá procurar a assistência judiciária
perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local (segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas), para triagem e eventual
recebimento do benefício. 4. Não apresentada defesa no prazo de quinze dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados
pela(o) requerente (artigo 319, do Código de Processo Civil). 5. Depois de executada a medida de busca e apreensão e escoado
o prazo para emenda da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do fiduciário,
cabendo as repartições competente, quando o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao fiduciante, ou a
terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 6. Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei n. 911/1969, com
as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004). 7. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
404.01.2011.000286-5/000000-000 - nº ordem 92/2011 - Possessórias em geral - PAULISTA S/A COMÉRCIO,
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES X EDILSON JOSÉ DE SOUSA - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende a requerente
a rescisão do contrato e a imediata reintegração na posse da unidade imobiliária, porque rescindido o contrato pactuado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º