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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011 - Página 2012

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TJSP 11/02/2011 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 891

2012

considerando a falta de pagamento das prestações. Havendo a inadimplência (mora) justifica-se a rescisão do contrato, e a
imediata reintegração de posse. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. Estão presentes os elementos legais necessários
ao reconhecimento prévio da medida (‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’). Pactuado o contrato de compra e venda e
havendo o inadimplemento no pagamento das parcelas indicadas, tipifica-se a mora, e infere-se a possibilidade da rescisão do
contrato e o deferimento da medida. Antecipando a tutela (parcialmente) pretendida defiro a medida de reintegração de posse,
expedindo-se mandado para o cumprimento. 2. Cite-se o(a) requerido(a) com as cautelas de estilo, para, querendo, apresentar
defesa no prazo de quinze dias a contar da juntada aos autos do mandado. 3. A defesa deverá ser apresentada por intermédio
de advogado e caso o requerido não possua condições deverá procurar a assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) local (segunda a sexta-feira, das 09:00 às 11:00 horas), para triagem e eventual recebimento do benefício. 4.
Não apresentada defesa no prazo de quinze dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela(o) requerente (artigo 319,
do Código de Processo Civil). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Ciência. Intime-se e cumpra-se. - ADV PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS OAB/SP 196344
Centimetragem justiça

2ª Vara
Segundo Ofício Cível
Fórum de Orlândia - Comarca de Orlândia
JUIZ: ANA MARIA FONTES
404.01.2006.009584-1/000000-000 - nº ordem 2130/2006 - Indenização (Ordinária) - ALEIDA DENIPOTI MOLINA X BANCO
AMRO REAL S/A - Fls. 251 - Manifeste-se a exeqüente, objetivamente, em cinco (05) dias, sobre o pedido de suspensão do
processo até julgamento definitivo da matéria pelo STF. Int. - ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP 91553 - ADV FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
404.01.2009.001620-4/000000-000 - nº ordem 520/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Reparação de Danos - JAIRO
DE CARVALHO JÚNIOR X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 119 - Fls. 116/118: manifeste-se o exeqüente, em cinco (05) dias,
sobre o depósito efetuado pelo Banco do Brasil S/A a fls. 118. Int. - ADV CARMEN MASTRACOUZO OAB/SP 91553 - ADV
MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS OAB/SP 147990
404.01.2009.003919-0/000000-000 - nº ordem 1243/2009 - Despejo (ordinário) - ROBERTO ABRAHÃO CHAMUM X CARLOS
AUGUSTO DE PAULA E SOUZA - Fls. 73 - Por ora, intime-se a parte ré para regularizar sua representação processual, em cinco
(05) dias. Int. ( Dr Jorge atender a intimação) - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP 165021 - ADV JORGE MIGUEL NADER
NETO OAB/SP 158842
404.01.2010.003923-5/000000-000 - nº ordem 1142/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S.A X ANTÔNIO CARLOS MIRANDA - Fls. 85 - 1- Expeça-se alvará para levantamento da diligência do Oficial
de Justiça (fls. 21). 2- Após, ao arquivo, com as formalidades legais. Int. ( Dr Nelson retirar o alvará dos autos) - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV JOANILSON BARBOSA DOS SANTOS OAB/SP 118653
404.01.2010.004106-5/000000-000 - nº ordem 1200/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A X
BENEDITO SÉRGIO ALVES E OUTROS - Fls. 32 - Sentença nº 25/2011 registrada em 12/01/2011 no livro nº 47 às Fls. 211:
Vistos, 1-Homologo o acordo de fls. 25/27, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e com fundamento nos termos do art.
792 do CPC, suspendo o processo pelo prazo requerido. Aguarde-se. 2- Homologo a desistência do prazo recursal. Certifiquese o trânsito em julgado. 3- Oficie-se ao SCPC e SERASA, conforme requerido. 4- Findo o prazo manifeste-se a credora, em
cinco dias, sobre o cumprimento do acordo. 5- P.R. e intimem-se. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631 - ADV SERGIO RENATO TARIFA PINTO OAB/SP 277354
404.01.2008.001045-0/000000-000 - nº ordem 310/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ESTER DA SILVA DE
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 176/178 - Vistos. Ester da Silva de Souza ajuizou Ação
Condenatória contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, sob a alegação de ostentar a condição de segurada da Previdência e incapacidade laborativa, em
razão de anomalias de saúde. Assim, sustentando a existência de incapacidade laborativa, postula a condenação da autarquia
ao pagamento mensal de um dos benefícios previdenciários, além de responder pelos encargos da sucumbência. Formulou
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Atribuiu valor à causa e juntou cópias de documentos (fls. 11/54). O réu, citado,
contestou (fls. 63/69). Sustentou impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a autarquia. E, pelo mérito, numa
apertada síntese, negou a pretensão, sob a alegação de ausência de prova quanto a incapacidade laborativa definitiva, parcial
ou temporária, argumentando que o benefício do auxílio doença anterior cessou em razão de ter sido considerada apta para
o trabalho. Pediu a improcedência da ação. Juntou informações administrativa (fls. 70/71). Apresentou quesitos (fls. 73). A
autora impugnou a defesa (fls. 79/81). Em saneador (fls. 83/84), indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada
a produção de prova pericial. Foram juntadas informações administrativas (fls. 88/101). Laudo pericial (fls. 112/123). Na
instrução, foram inquiridas duas testemunhas da autora (fls. 141/142). As partes se manifestaram em prol de suas respectivas
pretensões (fls. 161/171 e 174). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é improcedente. A autora quando passou a
verter contribuições para a Previdência já era portadora das anomalias indicadas como causa para concessão de benefício
decorrente de incapacitação para o trabalho. Conforme laudo pericial de fls. 112/119, a autora apresenta seqüela anatômico
funcional moderada em mão direita decorrente de queimadura ocorrida há 16 anos, portanto, antes de verter contribuições
para a Previdência e adquirir condição de segurada. A autora ostenta apenas um contrato de trabalho anotado em CTPS, pelo
período de um mês no ano de 1987, o que também não lhe confere a condição de segurada da Previdência. Assim, incide a
regra prevista no art. 42 , § 2º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, o que não é a hipótese dos autos. Diante do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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