TJSP 11/02/2011 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 891
2013
exposto, a meu sentir, não é caso para concessão de qualquer um dos benefícios decorrente de incapacidade para o trabalho.
Posto isto, Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora, em conseqüência, Extinto o Processo Com Resolução
do Mérito, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte
autora ao pagamento da verba honorária da advogada da autarquia, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem
como a honorária do perito que arbitro no valor mínimo previsto na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça
Federal, suspensa a exigibilidade porque beneficiária da AJG - art. 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intime-se. Orlândia, 14 de
janeiro de 2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV MARLEI MAZOTI RUFINE OAB/SP 200476
404.01.2009.000593-8/000000-000 - nº ordem 183/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GIOVANA FALVO SILVA DE
LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 168/170 - Vistos. Giovana Falvo Silva de Lima ajuizou Ação
Condenatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, assim como nomeada, contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS -, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para tanto, como segurada da Previdência, sustenta que não tem mais condições de continuar trabalhando em sua atividade
habitual, por ser portadora de anomalias de saúde, por isso, postula lhe seja concedido um dos benefícios previdenciários.
Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 08/29). O réu, citado,
contestou (fls. 38/44). Sustentou impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. No mérito,
negou a pretensão, sob a alegação de que a autora não comprovou a existência de incapacidade laborativa definitiva, parcial
ou temporária, argumentando que o benefício do auxílio doença acidentário cessou em razão de ter sido considerada apta para
o trabalho. Pediu a improcedência da ação. Juntou informações administrativas (fls. 45/46) e apresentou quesitos (fls. 49). A
autora impugnou a defesa (fls. 52/55). Em saneador (fls. 58/59), indeferida antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a
produção de prova pericial. Foram requisitadas informações à autarquia (fls. 63/66). Laudo pericial e complementar (fls. 75/79 e
112/113), com juntada de cópias extraídas de ação trabalhista movida pela autora (fls. 86/108 e 120/165). Diante da incontroversa
condição de segurada da autora da Previdência, desnecessária a produção de prova oral, as partes reiteraram o acolhimento
de suas respectivas pretensões (fls. 120/121 e 166) É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido é improcedente. O benefício
da aposentadoria por invalidez, conforme preceitua o art. 42 da Lei n( 8.213/91, é devido ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, verifica-se que a autora mantém a
condição de segurada da Previdência. Isso porque, conforme informações de fls. 63/66, obteve na via administrativa o benefício
do auxílio doença por acidente de trabalho, pelo período de setembro a novembro de 2008. Assim, incide a regra prevista no
art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91 a qual dispõe que, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,
sem limite de prazo, considerando a data da propositura da ação. Resta, pois, analisar a ocorrência de incapacidade para o
trabalho. O laudo pericial de fls. 75/78 e o complementar de fls. 112/113 constataram que a autora “apresenta patologia que
está controlada com o tratamento que vem realizando e não apresenta restrições para realização de suas atividades laborativas
habituais”, concluindo que a autora não está incapacitada de forma total e definitiva e nem de forma total e temporária para o
exercício de sua profissão habitual. E, ainda, em resposta ao quesito formulado pela autarquia, negou o perito ocorrência de
incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho. A prova documental extraída dos autos de ação trabalhista não infirma
o laudo pericial produzido no bojo da presente ação, não havendo como julgar de forma diversa, senão pela improcedência
do pedido formulado. Desta forma, atestada pela perícia, que a autora não apresenta incapacidade total e definitiva ou total
e temporária para o trabalho, não faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Diante do exposto, a
meu sentir, não é caso para concessão de qualquer um dos benefícios decorrente de incapacidade para o trabalho. Posto isto,
Julgo Improcedente o pedido formulado pela parte autora, em conseqüência, Extinto o Processo Com Resolução do Mérito,
com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento da verba honorária da advogada da autarquia, que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, bem como a
honorária do perito que arbitro no valor mínimo previsto na Resolução n° 281, de 15/10/02, do Conselho da Justiça Federal,
suspensa a exigibilidade porque beneficiária da AJG - art. 12 da Lei n° 1.060/50. P. R. e Intime-se. Orlândia, 14 de janeiro de
2011. Ana Maria Fontes Juíza de Direito - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414
404.01.2011.000066-9/000000-000 - nº ordem 20/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTIANO ROBERTO
RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 16 - 1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita; 2.
Certifique-se sobre eventual ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações
junto ao distribuidor; 3 Determino a citação da autarquia, no endereço declinado na inicial, dando-se conhecimento dos termos
da ação proposta e do prazo de 60 (sessenta) dias para oferecer defesa; 4. A citação far-se-á por Carta Precatória, que deverá
conter os requisitos do art. 202 do Código de Processo Civil, instruída com cópia da petição inicial, do instrumento de mandato e
deste despacho, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. - ADV MAURICIO DE OLIVEIRA OAB/SP 80414
404.01.2005.004401-4/000000-000 - nº ordem 154/2005 - (apensado ao processo 404.01.2005.004402-7/000000-000 - nº
ordem 155/2005) - Outros Feitos Não Especificados - EXECUCAO DE QUANTIA CERTA C.DEVEDOR SOLV - COOPERATIVA
DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X ADENIR LUIZ FEDRIGO E OUTROS - Fls. 380 - Vistos. 1. Não é
hipótese para substituição do bem penhorado. Com efeito, o débito desta execução alcança a quantia de R$ 22.099,01 (fls. 338)
e o imóvel penhorado foi avaliado em R$125.000,00 (fls. 126). 2. No caso, reconhecida a conexão entre esta e as execuções
de nºs 155/05, 207/06 e 780/07 (apensados), observo que o débito total alcança a quantia de R$783.384,23 (maio/2009),
conforme planilha apresentada pela exeqüente as fls. 337/340. 3. Ocorre que o trator oferecido pelos executados foi avaliado
em R$25.000,00 (fls. 359) e o imóvel (at. 9710), além de outros bens, está garantindo as quatro execuções. 4. Por fim, observo
que a soma de todos os bens penhorados nas quatro execuções alcança a quantia de R$370.000,00, valor esse insuficiente para
garantia do débito atualizado. 5. Desta forma, considerando que o bem oferecido em substituição não satisfaz as execuções,
indefiro o pedido de substituição formulado pelos devedores, mantendo-se a penhora efetivada a fls. 89, 6. Manifeste-se, pois,
a exeqüente, em cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. 7. Intime-se. - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933
- ADV JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO
DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV CRISTINA SCHWINGEL MARKUS OAB/MG 81526
404.01.2006.002396-3/000000-000 - nº ordem 14/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X IDEMIR FRANCISCO GUBERT E OUTROS - Fls. 310 - Vistos, 1-Diante
da petição de fls. 306/309, julgo extinta a execução que a Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia-CAROL move
contra Idemir Francisco Gubert e Maria Marlene Brandolim Gubert, nos termos do art. 794, I do CPC. 2- Oficie-se ao SERASA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º